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As empreiteras de obras podem ser optantes pelo simples, respeitando, é claro, os limites de receitas, conforme preceitua a Lei Complementar 123/2006.
Já os escritórios de advocacia não constam no rol da LC123.
Assertiva ERRADA!
Vejam a matéria no site da OAB Federal:
OAB quer sociedades de advogados no Simples Nacional
Em sua sessão plenária desta segunda-feira (8), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, declarou seu apoio à inclusão das sociedades de advogados no rol das pessoas jurídicas beneficiadas pelo sistema de tributação do Simples Nacional, previsto no projeto de lei nº 467/2008 (altera a Lei Complementar 123/2006), de autoria da senadora (hoje ministra) Ideli Salvatti. Mas a entidade ressalva que é favorável à “aplicação de uma tabela diferenciada, sem a influência da folha de pagamento no cálculo da alíquota, já que o trabalho de advogado é intelectual e pessoal”.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/25415/oab-quer-sociedades-de-advogados-no-simples-nacional
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É bem provavel que esta questão será considerada desatualizada mais adiante. Vejamos:
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira (15), por unanimidade, proposta que pode garantir o acesso de novas atividades de prestação de serviços ao regime tributário denominado Simples Nacional. Pelo projeto (PLS 467/08-Complementar), da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), o regime simplificado poderá ser utilizado por, entre outros setores, pessoas jurídicas do ramo da advocacia, engenheira e arquitetura, jornalismo e publicidade.
Na lista, entram ainda amplo grupo de prestadores de serviço do campo da saúde, como médicos, odontólogos, psicólogos, psicanalistas, terapeutas ocupacionais e nutricionistas.
Fonte: http://crc-se.jusbrasil.com.br/noticias/1880456/novas-atividades-poderao-optar-pelo-simples-nacional
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Quanto aos advogados, a eventual conquista pretendida pela classe já alertada pelos colegas nos últimos comentários, hoje já é realidade. Confiram:
http://www.oab.org.br/noticia/27366/simples-a-conquista-do-advogado-para-o-dia-11-de-agosto
Fé em Deus sempre!
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DESATUALIZADA A QUESTÃO:
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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[RICARDO ALEXANDRE, 2016] Por expressa disposição legal, as vedações relativas ao exercício das atividades acima
enumeradas não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades
relacionadas nos itens seguintes (Res. CGSN 94/2011, com alterações efetuadas pela Res.
CGSN 117/2014) ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido acima
enumeradas (atividades cuja opção é admissível):
XII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
XIV - serviços advocatícios.
Detalhe é que o regime unificado de recolhimento para essas atividades não inclui a contribuição previdenciária patronal.
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Questao desatualizada. obs: acho que seria uma pegadinha da questao referir-se ao simples federal e nao ao nacional. existe diferenca