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Do Distrito Federal também.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Mensagem de veto | Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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cai na pegadinha... esqueci do DF!!!!
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O ISS também é da competência da União em Territórios não dividos em Municípios.
CF/88
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Bons estudos
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Para quem não entende os comentários,como eu, sem o gabarito e não tem acesso a resposta.
Gaba: ERRADO
O ISS também é da competência da União em Territórios não dividos em Municípios.
CF/88
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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Município + DF
bons estudos!
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ahhhhh pqp
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Eu esqueci do DF, mas lembrei que em caso de guerra a União pode criar ISS, ICMS...
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Art. 1 o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.