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ID
912988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da gestão de pessoas no setor público, julgue os itens que se
seguem.

Os planos anuais de capacitação desenvolvidos com o objetivo de melhorar o capital humano do setor público são produtos organizacionais oriundos de levantamentos realizados nas organizações públicas acerca das necessidades de treinamento e desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • O PROCESSO DE TREINAMENTO é composto por fases:
    1. Levantamento das necessidades de treinamento
    • pesquisa com clientes;
    • Levantamento de informações;
    • Avaliação de desempenho;
    • Entrevista com o supervisor, etc
    2. Programação do treinamento para atender às necessidades.
    3. Implementação e execução do treinamento. (Capacitação)
    4. Avaliação dos resultados do treinamento.
    FONTE: Módulo 16 - Gestão de Pessoas - Prof Rodrigo Rennó

    Portanto, alternativa CORRETA.
    No processo de treinamento, para a ralização do treinamento propriamente dito (fase 3) é necessária a realização da fase 1.
  • Gabarito: certo

    Para desenvolver planos de capacitação é importante realizar o levantamento das necessidades de treinamento e desenvolvimento que consiste em quatro etapas:

    1ª Diagnóstico
    2ª Desenho
    3ª Implementação
    4ª Avaliação

    O resultado desse processo é o plano para treinar e desenvolver pessoas.

    Fonte: Chiavenato.
  • Planos anuais de capacitação? É isso mesmo!

    DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

    Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

    XI - elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas.



  • Complemento:  a responsabilidade pela identificação das necessidades dos servidores  por capacitação é compartilhada entre órgão e Escolas de governo. 


    DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

     Art. 4o  Parágrafo único. As escolas de governo contribuirão para a identificação das necessidades de capacitação dos órgãos e das entidades, que deverão ser consideradas na programação de suas atividades.