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GABARITO A. ART. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Não entendi o erro da letra B. O cara que tem 70 anos hoje, antes de compltetar essa idade, teve seu alistamento eleitoral obrigatório, de forma que hj o seu voto é facultativo, mas seu alistamento já ocorreu no passado. É possível se desalistar? Se não for, ele deverá ser obrigatoriamente alistado, condição impositiva antes de ele fazer 70 anos.
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Fabio, o motivo da letra B ser incorreta está na continuação do art. 14.
Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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A fim de não restar dúvidas com relação ao comentário do colega Carlos Guilherme, o qual escreveu que “O Governador de Estado só deverá se afastar do cargo, faltando 06 meses para terminar o mandato, caso deseje concorrer a cargos políticos na esfera Executiva (Prefeito, Governador, Presidente). Na esfera legislativa não dar-se-á esta situação”, cabe esclarecer que a inelegibilidade disposta no art. 14, § 6º, CF (O chefe do poder Executivo para se candidatar a outros cargos, deve renunciar ao atual mandato 6 meses antes da eleição) aplica-se a qualquer outro cargo eletivo, inclusive a suplente de senador, e NÃO somente aos cargos políticos da esfera Executiva. Ademais, ressalto que essa limitação não se aplica ao Poder Legislativo.
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Respondendo à dúvida do colega Fábio:
Não entendi o erro da letra B. O cara que tem 70 anos hoje, antes de compltetar essa idade, teve seu alistamento eleitoral obrigatório, de forma que hj o seu voto é facultativo, mas seu alistamento já ocorreu no passado. É possível se desalistar? Se não for, ele deverá ser obrigatoriamente alistado, condição impositiva antes de ele fazer 70 anos.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos também.
Pense no exemplo de uma pessoa analfabeta e que, portanto, tem o alistamento eleitoral e voto facultativos, e que, por isso, preferiu mesmo não se alistar. Se tal pessoa for alfabetizada depois de atingir os 70 anos, ela, que nunca se alistou na vida, ainda terá seu alistamento/voto como facultativo. Ou seja, uma pessoa pode sim atingir aos 70 anos sem nunca ter se alistado em momento anterior.
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O alistamento eleitoral e o voto são:
Obrigatórios: Para os maiores de 18 anos
Facultativos: Para maiores de 16, menores de 18, + 70 e analfabetos.
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Art 14
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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A- Correta---> Realmente, o voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os analfabetos, anote que essa facultatividade também é outorgada as pessoas com idade superior à 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18.
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B- Errada---> Para os maiores de 70 anos tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos, isso também ocorre para os analfabetos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos.
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C- Errada---> Para deputados a idade minima é de 21 anos e não de 18 como erroneamente afirma a questão.
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D- Errada---> É condição de elegibilidade para o cargo de vereador a idade minima de 18 anos e não de 16 como afirma a questão.
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E- Errada---> Para que um Chefe do Executivo (seja ele de qual âmbito for) possa concorrer A OUTRO cargo eletivo, ele deverá se afastar 6 meses antes do pleito, esse afastamento é chamado de desincompatibilização, se ele não se afastar ele será considerado inelegível. Lembrando que esse afastamento não será exigido em caso de REELEIÇÃO e também não se aplicará aos mandatários do legislativo (Senador, Deputados, Vereadores) assim os exercentes de mandatos eletivos LEGISLATIVOS não precisarão se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos.
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Deus!!!
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio [1] universal [2] e pelo voto [3] direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante [4]:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios [5] para os maiores de 18 anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros [6] e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos [7].
Notas de rodapé:
[1] Capacidade Eleitora ATIVA [Direito de votar] + PASSIVA [dir. de ser votado] = SUFRÁGIO.
[2] UNIVERSAL = quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições econômicas, culturais, etc. Os critérios para se determinar a capacidade de votar e de ser votado são não-discriminatórios.
[3] Dentre todas as características, apenas a OBRIGATORIEDADE NÃO É CLÁUSULA PÉTREA.
[4] Direitos Políticos POSITIVOS, relacionados à participação ativa dos indivíduos na vida política do Estado.
[5] Voto Obrigatório x Portadores de Deficiência Grave - Resolução TSE nº 21.920/04, que dispõe que “NÃO ESTARÁ SIJEUTA À SANÇÃO” a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais. O alistamento eleitoral e o voto ainda sim continuam obrigatórios.
[6] ESTRANGEIROS - não podem ser titulares da capacidade eleitoral ativa, tampouco da capacidade eleitoral passiva. Exceção → os PORTUGUESES equiparados, por receberem tratamento equivalente ao de brasileiro NATURALIZADO, poderão se alistar como ELEITORES.
[7] CONSCRITOS - o TSE considera conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos políticos.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta! É o que dispõe o art. 14, § 1º, CRFB/88: "O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos".
Alternativa B – Incorreta. O alistamento e voto são facultativos para os maiores de 70 anos. Art. 14, CRFB/88: " (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos".
Alternativa C - Incorreta. A idade mínima para o cargo é de 21 anos. Art. 14, § 3º, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (...)".
Alternativa D - Incorreta. A idade mínima para o cargo é de 18 anos. Art. 14, § 3º, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) d) dezoito anos para Vereador".
Alternativa E - Incorreta. Deverá se afastar apenas seis meses antes do pleito. Art, 14, § 6º, CRFB/88: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Acrescentando...
Sufrágio é o direito de votar e de ser votado;
voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio;
escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.