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ID
914041
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o regime de bens entre os cônjuges, analise as seguintes assertivas.

I- É admissível a alteração do regime de bens mediante disposição de ambos os cônjuges, após a celebração do casamento, desde que realizada por escritura pública.
II- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento celebrado entre nubentes menores de 18 anos, em razão da necessidade, para tanto, de autorização dos pais.
III- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
IV- No regime legal ou supletivo (artigo 1.640 do Código Civil), excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários

  • Afirmativa I) ERRADO!


    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Afirmativa II) ERRADO!

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Menores de 18 não necessitam de autorização para casamento.

    Afirmativa III)  CERTA

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Alternativa IV) CERTA


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Em relação ao item II gostaria de deixar algumas observações:

    > Menores de 18 anos podem, sim, casar. No entanto, por serem considerados, a luz do cód. civil, Relativamente Incapazes ( Art. 4º, CC: Maiores de 16 e menores de 18 anos), necessitam de autorização dos pais, tutores ou curadores, ou ainda do Suprimento Judicial, para que possam casar. Quando esta autorização se der por via de Suprimento Judicial o cód. civil, em seu artigo 1.641, determina a 'obrigatoriedade' do regime de separação de bens no casamento. Assim, se o maior de 16 anos e menor de 18, obter a 'Autorização' diretamente dos pais ou responsáveis legais, não incidirá essa obrigatoriedade do Regime de Separação, que é imposto apenas para o caso de autorização via - Suprimento Judicial.

    Obs.: Esse suprimento judicial se dará nos casos em que ocorrer divergência entre os pais ( vide: p. único do art. 1.517 c/c p. único do art. 1631 do CC).

  • Supressão ou suprimento judicial??????
  • Os menores de 18 anos precisam, sim, de autorização para casar, pois segundo disposto no artigo 1.517 do Código Civil, "o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes, enquanto não atingida a maioridade civil", que, como se sabe, se atinge aos 18 anos de idade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o instituto do regime de bens, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:


    Sobre o regime de bens entre os cônjuges, analise as seguintes assertivas. 

    I- É admissível a alteração do regime de bens mediante disposição de ambos os cônjuges, após a celebração do casamento, desde que realizada por escritura pública.  

    Assim estabelece o Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Perceba que a alteração do regime somente é permitida mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, e não por escritura pública.

    Assertiva incorreta.

    II- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento celebrado entre nubentes menores de 18 anos, em razão da necessidade, para tanto, de autorização dos pais. 

    Sobre a obrigatoriedade do regime da separação de bens, institui o Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    E aqui, insta relembrar que a idade núbil para o casamento, com autorização dos pais ou de seus representantes legais, é de dezesseis anos, conforme prevê o artigo 1.517 do Código Civil.

    Assertiva incorreta.

    III- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. 

    Prescreve o artigo 1.656:

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Assertiva CORRETA.

    IV- No regime legal ou supletivo (artigo 1.640 do Código Civil), excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

    Institui o artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Assertiva CORRETA.

    Quais são corretas? 

    A) Apenas I e II. 

    B) Apenas I e III. 

    C) Apenas II e III. 

    D) Apenas III e IV. 

    E) Apenas II, III e IV. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  • O artigo correto é o 1.659 e não o 1.640, como constou.