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ID
914044
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida.[7] Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz.


     

    No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.

    Sérgio Gilberto Porto[10] adere a esta classificação, mas alerta para a necessidade de sua diferenciação para a técnica dos cortes para sumarização. Refere o jurista:

    Não há, outrossim, que confundir a extensão e a profundidade da cognição com a técnica dos cortes para sumarização. Com efeito, enquanto – de um lado – em nível de cognição, a extensão diz respeito ao plano horizontal, e a profundidade, ao plano vertical; de outro, em nível de cortes (ou seja, a limitação a ser concretamente imposta), operam-se exatamente em sentido inverso, pois para que haja limitação na extensão, é necessário que se opere um corte vertical no conhecimento, e para que haja limitação na profundidade impõe-se traçar um corte horizontal neste. A partir deste procedimento, pelo qual se separa sumarização propriamente dita dos respectivos cortes para implementação desta, tornam-se compreensíveis a proposta e sua técnica de aplicação."


    http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/243-artigos-mai-2004/7215-cognicao-no-processo-civil-conceituacao


     

     
  • a)As ações possessórias cujo procedimento especial é previsto no Código de Processo Civil consistem em interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse, e visam, respectivamente, a tutelar a posse contra seu molestamento, turbação ou esbulho.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009):
    "A ação de reitegracão de posse é a via adequada para obtenção da tutela da posse quando esta sofreu um esbulho. Define-se esbulho como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser. Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem.
    Será adequada a utilização da ação de manutenção de posse como forma de obter tutela contra a turbação. Esta espécie de moléstia à posse pode ser definida como todo ato praticado contra a vontade do possuidor, que lhe estorve o gozo da coisa possuída, sem dela o excluir completamente. Difere a turbação do esbulho, pois, pelo fato de que neste ocorre a perda total da posse, enquanto naquela a posse se mantém, com as limitações impostas pela turbação.

    Por fim, é adequada a utilização do interdito proibitório quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas uma ameaça de esbulho ou turbação. Trata-se esta, pois, de demanda preventiva, destinada a impedir que a posse seja molestada, enquanto os outros dois interditos destinam-se a proteger uma posse já violada. Verifica-se, pelas definições apresentadas, que a ação de reintegração de posse é cabível nos casos de esbulho, a ação de manutenção da posse nos casos de turbação e o interdito proibitório nos casos de ameaça.
    CORRETA.
  • b)
    A reintegração de posse é uma ação executiva, diferentemente das outras duas espécies de ações possessórias, que são mandamentais. Sua condição de ação executiva radica, como em todas as demais desta classe, na pretensão que a ordem jurídica reconhece ao possuidor de recuperar a posse que haja perdido em virtude do esbulho contra ele cometido. Trata-se, portanto, de uma ação real,  como o são as ações executivas, através da qual o possuidor desapossado pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação.
    O art. 921 do CPC, ao permitir que o autor cumule à demanda possessória, que é especial, uma ação ordinária por perdas e danos, abre exceção ao princípio geral segundo o qual a cumulação de ações sujeitas a procedimentos diferentes obriga a que ambas as ações cumuladas se processem pelo rito ordinário. No caso dos interditos possessorios, essa exigência não atua. A junção às ações possessórias especiais de uma demanda ordinária não lhes retira o caráter de procedimentos especiais.
    Além do pedido de indenização por perdas e danos – que não se confunde com a indenização devida pelo demandado vencido, relativa às despesas com a reintegração - , poderá o autor cumular à ação de esbulho (ou turbação) o pedido de uma cominação para o caso de vir o réu a cometer novo esbulho, bem como o pedido de desfazimento de construções ou plantações porventura feitas pelo esbulhador.
    As eficácias que a sentença de procedência terá, relativamente a cada um desses pedidos, diferem entre si. A ação principal de reintegração de posse é executiva, de modo que a execução da sentença se faz em virtude de ordem sentencial emitida pelo julgador na própria sentença de procedência, sem que o autor vitorioso necessite ajuizar uma nova ação de execução; a ação de indenização por perdas e danos é condenatória, de modo que, um vez julgado procedente este pedido, terá o autor de promover a ação de execução, com base no art. 584, I do CPC; também condenatória será a sentença na porção em que condenar o demandado a pagar uma pena para o caso de novo esbulho. Resta examinar a natureza da sentença que condena o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse do autor. Se a pretensão for condenatória, então a sentença que resultar da ação correspondente terá de ser executada segundo as regras aplicáveis às execuções para cumprimento das obrigações de fazer; se a ação em causa for executiva, então o juiz, na própria sentença de procedência, ordenará – e não simplesmente condenará – a destruição das construções e plantações. 
    ERRADA.
  • c) As demandas possessórias são dúplices, permitindo que o réu, em contestação, requeira tutela possessória, independentemente de reconvenção.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009): “A lei processual autoriza o demandado a, sem necessidade de oferecimento de reconvenção, formular pedido em seu favor de proteção possessória em face do demandante. Admite-se, ainda, que o demandado cumule ao seu pedido de tutela possessória qualquer daquelas pretensões referidas no artigo 921 do CPC. Com esta autorização para formulação de pedido na contestação, o art. 922 do Código de Processo Civil transforma o procedimento das “ações possessórias” em dúplices. Como se sabe, as “ações dúplices” são aquelas em que se admite a prestação de tutela jurisdicional em favor do demandado, atendendo-se a pretensão por este formulada, sem que haja necessidade de oferecimento, por ele, de reconvenção.”
    CORRETA.
     
    d) A tutela possessória é dita de cognição sumária de corte vertical, porque a alegação e discussão do domínio são questões irrelevantes para a procedência da ação possessória.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009): “Não há mais que se falar, no Direito Brasileiro, em exceção de domínio. No juízo possessório, portanto, não poderá o juiz conhecer da alegação, em defesa, do ius possidendis. Opera-se, assim, uma total separação no direito vigente, do juízo possessório (aquele que versa sobre o ius possessionis) e do petitório (aquele que versa sobre o ius possidendis).
    Não infirma esta tese o conteúdo do enunciado 487 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. A proibição da discussão a respeito do ius possidendis dá-se, apenas, nas ações possessórias, e nos casos em que se disputa a posse com base no domínio não se está diante de uma ação possessória, mas sim de ação petitória.
    Não se admite, pois, no direito vigente, qualquer interferência, no juízo possessório, de discussões de natureza petitória. Em outras palavras, não se pode discutir o ius possidendis no curso de um processo possessório.”
    CORRETA
  • e) Há diferença entre as ações de reintegração de posse de força nova e a de força velha no que tange aos requisitos a serem demonstrados para obtenção da liminar possessória. Na ação de força nova, o perigo na demora é presumido pelo legislador; na de força velha, ao revés, o requerente deverá demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009): “Para concessão de tutela antecipada, geralmente [como no caso da ação possessória de força velha], exige-se a probabilidade de existência do direito do demandante e, além disso, a presença de mais um dentre dois requisitos alternativos: o estado de perigo do direito substancial ou de abuso de direito de defesa por parte do demandado
    . Já para a concessão de tutela antecipada nas ações possessórias de força nova não há que se perquirir da existência do estado de perigo para o direito do demandante ou de abuso de direito de defesa do demandado (deste último requisito, aliás, nem se poderia mesmo cogitar em sede de “ações possessórias de força nova”, já que a liminar é sempre concedida antes do oferecimento de resposta do réu). Basta ser provável a existência do direito do autor, estando presente o requisito temporal (demanda ajuizada até ano e dia da turbação ou esbulho), para que se conceda a proteção liminar à posse.”
     
    CORRETA.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA "B":
    - Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente EXECUTIVA lato sensu

    - Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente MANDAMENTAL