Trata-se de questão que diz respeito à lavagem de capitais, conceituada como procedimento praticado com a finalidade de dar aparência de licitude a bens, direitos ou valores obtidos através de infração penal. O crime de lavagem é regulado pela Lei 9.613/98.
Cada alternativa diz respeito a um aspecto diferente da lavagem de capitais. Portanto, analisemos uma a uma.
A- Incorreta. A atual lei de lavagem de capitais estabelece, no artigo 1º, que qualquer infração penal (portanto, crime ou contravenção) pode ser uma infração antecedente ao crime de lavagem de capitais.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Cumpre ressaltar que, conforme a doutrina especializada, as primeiras leis de lavagem (ditas de primeira geração), aceitavam apenas o crime de tráfico de drogas como infração antecedente. A lei brasileira, quando publicada em 1998, se apresentava como uma lei de segunda geração, a qual possuía um rol taxativo de delitos aceitos como infrações anteriores. A partir da reforma operada pela lei 12.683/12, qualquer infração penal (crime ou contravenção) passou a ser aceita como antecedente à lavagem (LIMA, 2020, p. 647).
B- Correta. Como foi explicitado acima, a lei brasileira passou a ser de terceira geração, aceitando qualquer infração penal como antecedente.
C- Incorreta. A lei, em suas figuras típicas, não possui qualquer modalidade culposa. Todos os crimes da lei 9.613/98 são dolosos.
D-Incorreta. Conforme a redação do art. 1º citado acima, ainda que os valores sejam provenientes de forma indireta de infração penal, poderá haver crime de lavagem por parte de quem oculta ou dissimula dos valores.
E- Incorreta. Qualquer infração penal serve como antecedente à lavagem, até mesmo contravenções penais, embora a doutrina constantemente critique a falta de proporcionalidade que pode haver.
Gabarito do professor: B.
REFERÊNCIA
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.