O gabarito é C, mas vamos esclarecer:
O titular e, portanto, autor da
ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88) na retomada da Ação Subsidiária.
Contudo, o ofendido (vítima) do
crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o
Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
O assistente também é chamado
de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.
O assistente é considerado a
única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente
da acusação no caso de ação penal pública.
Quem
pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como
assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu
representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido,
poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o
descendente ou o irmão do ofendido.
Poderes
do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a
perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às
testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou
seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos
pelo MP
g) interpor e arrazoar seus
próprios recursos;
h) requerer a decretação da
prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito
do júri.
Obs1: segundo entendimento do
STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode
praticar.
Obs2: o assistente da acusação
não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.