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ID
914071
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    Nestor Távora em sua obra ao tratar sobre a atuação do MP na ação penal privada subsidiária da pública afirma que: o MP poderá a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação penal como parte principal (art. 29, CPP), restando ao querelante afastado habilitar-se como assistente de acusação
  • De acordo com o Nestor Tavora e Fabio Roque Araujo – codigo de processo penal para concursos, “Sendo a vitima negligente, será afastada, retomando o MP a ação como parte principal, de forma que não haverá nem o perdão – da vitima – nem a perempção dentro da ação penal privada subsidiaria da publica, pois esta é indisponivel. O retorno do MP ao papel de protagonista é conhecido como ação penal indireta. A vitima dispõe de 6 meses para o exercicio da ação penal privda subsidiaria, que passam a contar do esgotamento do prazo que o MP dispunha para atuar.”

  • O gabarito é C, mas vamos esclarecer:

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88) na retomada da Ação Subsidiária.

    Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.


  • Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

  • É a chamada Ação Penal Indireta:
    Ocorre quando o MP retoma o processo como parte principal, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública por inércia ou negligência do querelante. Tal prerrogativa está prevista no art. 29 do CPP.