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ID
914077
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso do CPP: "Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."
  • RESPOSTA: LETRA C.

    Fundamento Legal: art. 385 CPP.

    Comentários: Permite-se que o juiz condene o acusado, ainda que o promotor de justiça/procurador da república tenha pugnado pela sua absolvição. É uma decorrência do principio da indisponibilidade da ação civil pública. Perceba que não há a mesma prerrogativa da ação pena privada, porquanto a ausência do pedido de condenação nas alegações finais conduz à extinção da punibilidade, por perempção (art. 60, III, CPP, supra).

    Autoriza-se, ainda o reconhecimento ex officio das agravantes (art. 61 e 62, CP). Devemos recordar que, no processo penal, o acusado se defendo dos fatos articulados, e não da capitulação jurídica. Assim, se no decorrer da instrução resta demonstrado que o acusado é reincidente (art. 61, I, CP), pode o juiz reconhecer esta agravante, ainda que o membro do MP não tenha pugnado expressamente pelo seu reconhecimento.

    Muito embora guardemos reservas quanto à constitucionalidade deste artigo, ante a flagrante  violação ao sistema acusatório, o entendimento sedimentado da majoritária doutrina e dos Tribunais Superiores (STF – HC 69957/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira) é no sentido da inexistência de inconstitucionalidade.

    Fonte: CPP para concursos. Nestor Távora e Fábio Roque. Juspodivm. Pag. 525-526.

    - HABEAS CORPUS. RECURSO DO MP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DO MP PARA RECORRER DA SENTENÇA ABSOLUTORIA, PORQUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE INTERVEIO PEDIRA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FOI PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DO ORA PACIENTE, EM FUNDAMENTADO ARESTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE VER VIOLAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 577 DO CPP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.FUNÇÕES DE "CUSTOS LEGIS" E "DOMINUS LITIS". A MANIFESTAÇÃO DO MP, EM ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO VINCULA O JULGADOR, TAL COMO SUCEDE COM O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, NOS TERMOS E NOS LIMITES DO ART. 28 DO CPP. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

    (HC 69957, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09/03/1993, DJ 25-03-1994).

  • Como complemento: 

    Princípio da Obrigatoriedade (legalidade processual): Presentes as condições da ação penal e havendo justa causa o MP é obrigado a oferecer denúncia (art. 24/CPP – tem status de lei ordinária: pode ser excepcionado por uma lei ordinária).

    OBS. Como dito pelo colega abaixo: não impede eventual pedido absolutório ao fim do processo (art. 385/CPP), mas mesmo assim o juiz pode condenar, segundo o STF e STJ (Aury Lopes Jr diz que o Juiz é obrigado a absolver, posição minoritária).