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c - Seção III Da Destituição da Tutela Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
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A) errada
Fundamentação: Art. 155. O procedimento para a perda ou a
suspensão do poder familiar terá início por provocação do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
D) errada
Fundamentação:Art. 108. A INTERNAÇÃO, ANTES DA SENTENÇA, PODE SER DETERMINADA PELO PRAZO MÁXIMO
DE 45 DIAS.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes
de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
E) errada
Fundamentação: Art. 191. O procedimento de apuração de
irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade
judiciária ou representação do Ministério Públicoou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
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"B"
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
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B) Segundo a lei, e também o que foi exigido no enunciado da questão (procedimentos PREVISTOS no ECA), é necessária a intervenção da FUNAI, segundo a jurisprudência (motivo do "erro" da assertiva), só cabe quando envolver interesse da coletividade indígena.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ÍNDIOS. FUNAI. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Hipótese em que o juízo de primeira instância declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar ação de destituição de poder familiar proposta pelo Ministério Público Federal, após constatação de que a criança fora abandonada por seus pais biológicos, índios.
- A atuação da FUNAI só é obrigatória quando a matéria discutida envolve interesse da coletividade indígena.
- A criança não ficará desamparada, pois será representada pelo Ministério Público Estadual, que zelará pelos seus interesses.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Mas a questão fala dos procedimentos PREVISTOS no ECA:
Art. 161. § 2 o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1 o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 o do art. 28 desta Lei. (Esse artigo mencionado diz a mesma coisa).
Acho discutível isso.
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Lankaster
L., em todo caso a assertiva B está incorreta porque o art. 161, §2.º fala que obrigatória a intervenção junto à equipe profissional e multidisciplinar e não a integração no polo passivo da lide.
Art. 161. § 2 o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1 o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 o do art. 28 desta Lei. (Esse artigo mencionado diz a mesma coisa).
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Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
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Gabarito: C
A) ERRADA. Esse procedimento (arts. 155-163 do ECA) não pode ser iniciado de ofício pelo juiz, mas apenas por provocação do MP ou de quem tenham legítimo interesse (art. 155);
B) ERRADA. Embora seja possível a participação de representante da FUNAI, este ente não integrará o polo passivo da lide. Convém ressaltar que o §2º do art. 161 foi revogado pela Lei nº 13.059/2017;
C) CORRETA. Art. 164 do ECA;
D) ERRADA. Será de 45 dias (art. 183 do ECA);
E) ERRADA. É possível que o juiz inicie (art. 191 do ECA).
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Estou com duvidas nessa questão.
Se fosse feita hoje, ACHO que teria 2 gabaritos --- B e C
Minha duvida é: Quando a FUNAI intervém ela estaria no polo passivo ou seria uma posição autonoma (posição de interveniente) ? Porque talvez o erro da B seja falar que a FUNAI estaria no polo passivo.
Se algum colega puder me ajudar a entender... e se puder por msg privada ficara grata.
DECISÃO
20/10/2020 06:50
Nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas – ou cujos pais são de origem indígena –, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia.
A orientação, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação em que uma mulher indígena foi destituída do poder sobre suas duas filhas, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concluir que houve abandono material e psicológico. Segundo o Ministério Público, a mãe é alcoólatra e usuária de drogas, e recusou o apoio da assistência social.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20102020-Acao-de-destituicao-de-poder-familiar-que-envolve-crianca-indigena-exige-participacao-da-Funai.aspx