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ID
914314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

No que se refere aos registros públicos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa letra D: 
    Lei 6015/73.
     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, ..para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (... )

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

  • ERRADA LETRA D

    REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
    1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
    2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
    3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)

  • Quanto a letra "B" errada

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO QUE POSSUI O CARÁTER DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 108 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE DEU O ATO QUE SE PRETENDE ANULAR. Ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade da arrematação realizada nos autos da execução. Competência do juízo onde tramitou a execução em que restou praticada a arrematação que o autor da ação anulatória pretende invalidar. Precedentes, inclusive do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, DE PLANO. (Conflito de Competência Nº 70041736133, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/03/2011)
  • Letra B errada:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.

    1. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho o julgamento de ação anulatória de registro de imóvel decorrente de arrematação levada a efeito no juízo trabalhista, pois o apontado vício, se reconhecido, terá ocorrido perante a justiça especializada.

    2. Eventual desconstituição da decisão que homologou a arrematação e determinou o registro da carta só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Justiça Especializada. Precedentes.

    3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada.

    (STJ, CC 86.065/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 16/12/2010)


  • alternativa D) CORRETA (REsp 924992 / PR) " A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova."

  • alternativa E) ERRADO 
    O princípio citado na alternativa significa justamento o oposto.
    Veja-se:
    Embora sem rigidez formal, nosso sistema registral imobiliário acolhe o princípio de rogação ou de instância (art. 13, II, da Lei nº 6.015/73) e recepciona a petição de registro stricto sensu na mera apresentação do título para o registro: “... o fato é que apenas ut pluribus a recepção dos títulos se confunde com a instância de seu registro. É que o direito normativo vigente reclama, para a averbação, requerimento do interessado, com firma reconhecida (par.ún., ao art. 246, da Lei 6015, de 31.12.1973), mas, quanto ao registro stricto sensu, basta a apresentação do título, contanto que não se excepcione a intenção registral” (RICARDO DIP, Sobre a qualificação registral. In Registro de Imóveis (vários estudos). Porto Alegre: IRIB-safE, 2005, p. 195).
  • A - ERRADA. 

    Lei 6015/73: 

        Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

    II - são requisitos da matrícula: 

     a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

       § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)


  • PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho o julgamento de ação anulatória de registro de imóvel decorrente de arrematação levada a efeito no juízo trabalhista, pois o apontado vício, se reconhecido, terá ocorrido perante a justiça especializada. 2. Eventual desconstituição da decisão que homologou a arrematação e determinou o registro da carta só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Justiça Especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada. (STJ - CC: 86065 MG 2007/0121855-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2010)

  • 2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa �- especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73. 3. O art. 1.565, § 1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ �- REsp nº �- SP �- 3ª Turma �- Rel. Min. Nancy Andrighi �- DJ 11.02.2011)

  • LETRA C:

    REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.

    1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressãodo patronímico paterno - utilizado para identificar a família,composta por um casal e três menores de idade - em virtude dasdificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentescomo designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.

    2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dosregistros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão dopatronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente sea supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornandoimpossível a identificação do indivíduo com seus ascendentespaternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.3. O art. 1.565, § 1º, do CC/02em nenhum momento autoriza asupressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas facultaa qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aosseus próprios patronímicos.4. Recurso especial a que se nega provimento.

    REsp 1.189.158, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2010.
  • Não encontrei jurisprudência em relação a alternativa A. Alguém sabe o erro?

  • Qual erro da letra A?