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ID
914338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos e à ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: Por não haver opção correta, opta-se por anular a questão. 

    A) Em embargos de divergência, como vão confrontar duas decisões da corte, não há como "alegar fato novo".
    B) O pronunciamento sobre a suspensão das ações é irrecorrível.
    C) Dado como gabarito correto inicialmente. Mas há discussão sobre o tema, prevalecendo que não é preciso haver pedido expresso na petição inicial para a corte modular os efeitos, sendo tal pedido inexigente para conhecimento e julgamento de futuros embargos declaratórios. 
    D) Diferentemente das ações ordinárias em que o juiz que se declara absolutamente incompetente remete os autos ao juízo competente, no caso da ação rescisória o tribunal extingue o processo sem resolução de mérito. (art. 34, XVIII do RISTJ - AR 4250/RN)
    E) Estão expressamente previstos.
  • o CESP já deixou de ser uma banca séria, querem fazer uma coisa tão difícil que nem mesmo o elaborador da questão sabe o que ta fazendo, se ao menos fosse esporádico esse tipo de situação era de se relevar, mas é massivo.

    perdoem o desabafo.

    "que a força divina esteja conosco"

  • Scorpion, me desculpe a ignorância, mas o pronunciamento que sobresta os demais recursos não é recorrível por agravo regimental?

  • O que é recorrível por agravo regimental é a decisão que inadmite o recurso especial sobrestado pelo acórdão recorrido do tribunal de origem estar de acordo com o entendimento do STJ.


    O despacho de sobrestamento é um despacho qualquer, por isso irrecorrível.

  • Quanto a Alternativa B, veja-se o que dispõe o CPC/15:

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

    § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

    § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

  • Tenho dúvidas quanto à alegação de que prevalece o entendimento de que não é necessário que o pedido de modulação tenha sido expressamente feito para que se possam admitir os embargos de declaração.  Talvez esse entendimento prevaleça na doutrina, não sei. Mas parece que no STF não se poderia afirmar isso.  Pelo menos, não encontrei precedentes nesse sentido. Mas encontrei um precedente dizendo o contrário, que não há omissão a ser danada por meio de embargos, se não houve pedido anterior nesse sentido.  Veja-se a ementa do julgado de 2011:

     

    CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

    I. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

    II. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos do decisum desta Corte uma vez que não houve pedido nesse sentido anteriormente ao julgamento pelo Plenário.

    III. Embargos de declaração rejeitados. 

    (STF, Tribunal Pleno, RE 572.052, Rel. Lewandowisk, j. 16.3.2011)

  • A) Art. 493. CPC2015 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Art. 493. CPC2015 Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

    EREsp 722.501/SP STJ É incabível a aplicação do art. 462 do CPC (493 CPC2015- fatos novos), em sede de embargos de divergência, porquanto este não se constitui em recurso cabível para fins de rediscutir a matéria julgada em recurso especial. A finalidade dos embargos de divergência é pacificar o entendimento no âmbito das Seções e da Corte Especial, conforme a circunstância, em caso de dissenso pretoriano existente.

     

     

    B) Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. CPC 2015 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.036. CPC2015  § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

     

    STJ RCD no AREsp 780911 SP 2015/0231514-0 DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) (art. 1.036 CPC2015). 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.

     

    Selecionar o recurso como representativo da controvérsia constitucional ou infraconstitucional. (...) A mera seleção e escolha, por si sós, não causam gravame. A decisão é irrecorrível; (https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/370958959/jogando-um-pouco-de-luz-no-confuso-art-1030-do-novo-cpc)

     

    Trata-se daquilo que Barbosa Moreira, apropriadamente chamou de julgamento do recurso "por amostragem". Quando a mesma questão de direito for reiterada em uma grande quantidade de recursos, seleciona-se um deles, ou um pequeno conjunto, que retrate adequadamente a controvérsia. Esse recurso "amostra", ou o conjunto deles, será decidido primeiramente pelo STJ – e o que se decidir quanto a ele ("decisão-quadro"), em regra, poderá ser aplicado aos demais, que até então permaneceram sobrestados (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI60470,61044-Julgamento+de+recursos+no+STJ+por+amostragem+Lei+n+116722008)

     

  • C) Modulação dos Efeitos da Decisão: Art. 27. Lei 9868/99 (ADC e ADIn) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. (modulação dos efeitos da decisão)

     

    CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Conhecimento excepcional dos embargos de declaração em razão da ausência de outro instrumento processual para suscitar a modulação dos efeitos da decisão após o julgamento pelo Plenário.(STF, RE 500171, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 03/06/2011)

     

    Dessa forma, em prova de concurso, sobretudo elaborada pelo Cespe, a resposta correta deve ser aquela que indique, para fins de oposição de Embargos de Declaração, a desnecessidade de requerimento da parte quanto à aplicação do art. 27, da Lei n. 9.868/99. (http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/01/embargos-de-declaracao-para-modulacao.html)

     

     

    D) TRF-5 - Embargos de Declaração em Ação Rescisoria AR 5467 PB 0044365562006405000001 (TRF-5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267 , IV , DO CPC ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO STJ. 1. Embargos de Declaração ajuizados pela União, em face de Acórdão que declarou a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a presente rescisória, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (artigo 267 , IV , do CPC ), mercê de a última decisão ter sido proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Na decisão embargada restou expressamente consignado ser "Inviável o prosseguimento da ação rescisória se a autora pleiteou, equivocadamente, a rescisão de decisão que não foi a última meritória. Nesta hipótese, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a remessa dos autos ao juízo competente". (STJ, REsp nº 725912/PR, Primeira Turma, julg. em 17-3-2005, DJ de 4-4-2005, p. 233, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

  • E) Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. CPC É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 970260 SP 2007/0250979-7 (STJ)

    Data de publicação: 07/04/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não servem para a releitura do processo, só se prestando para uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

  • DÚVIDA LETRA B, NCPC

    -presidente do tribunal a quo, por meio de decisão irrecorrível, admitir um ou mais recursos, encaminhando-os ao STJ; -> certo

    -os demais recursos ficarão sobrestados, também por força de pronunciamento judicial, que possui caráter decisório e é, portanto, recorrível -> certo em razão do 1.037 parágrafo 13

    LOGO da decisão que: seleciona os recursos repetitivos: irrecorrível; sobresta demais recursos: recorrível

    É isso?

  • Sobre a letra D, na vigência do CPC/73, o STJ entendia que seria o caso de extinção sem resolução de mérito, mas atualmente admite a remessa

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30042021-No-novo-CPC--declinacao-de-competencia-sobre-rescisoria-para-o-STJ-impoe-complemento-e-remessa-dos-autos-.aspx