-
ALT. "B"
QUESTÃO DE ORDEM N. 22 (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA)
É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática se o acordão recorrido não guardar similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.
FONTE: www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_TR_VIVIANE.ppt
BONS ESTUDOS
-
Sobre a assertiva "E":
Enunciado n° 47 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro, "A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12835/juizados-especiais-federais-causas-previdenciarias-e-pagamento-por-precatorio#ixzz2RHvDvvcM
Troquei "vencidas" por "vincendas". Prestar atenção aos detalhes.
-
a) ERRADO TNU Súmula 7: Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
b) CERTO Conforme já comentado pela colega - TNU/Questão de Ordem nº 22
c) ERRADO Enunciado 59 do FONAJEF: "não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais".
d) ERRADO STF Súmula nº 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária" EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. (STF/ADC 4)
e) ERRADO TNU / Súmula 17: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
-
A "d" é bastante controvertida. Isso porque, consoante o sempre abalizado escólio de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, o que essa súmula 729 do STF quer dizer é simplesmente que a ADC nº 4 não tratou de causas previdenciárias, o que desautoriza o manejo de reclamação por ofensa ao entendimento manifestado pela Corte de eventual decisão que conceda liminar previdenciária. Vejam trecho do seu livro:
"A vedação de concessão de liminar, tutela antecipada ou qualquer outro provimento de urgência para impor à Fazenda Pública a concessão de aumento ou vantagem aplica-se também quando a causa for de natureza previdenciária. Não será cabível o provimento de urgência em causas previdenciárias para determinar o pagamento imediato de alguma vantagem pecuniária. É bem verdade que, deferida a medida liminar, não se revela cabível a reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF na ADC 4. A propósito, assim enuncia a Súmula 729 do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” E isso porque o julgamento da ADC 4 nãotratou de causas previdenciárias, não havendo, na hipótese de concessão de liminar, ofensa ao quanto decidido pelo STF.
O enunciado 729 da súmula do STF nãofranqueia, nem permite, a concessão de tutela antecipada para determinar pagamento de quantia pecuniária em causas previdenciárias. O que tal enunciado sumular afirma é que, nas causas previdenciárias, não se aplica o julgado na ADC 4 (...)" (A Fazenda Pública em Juízo. 12ª ed)
Observem que o autor entende ser aplicável a restrição de concessão de liminar em face do Poder Público também para as demandas previdenciárias, o que seria impugnável pelo Poder Público via agravo de instrumento ou suspensão de segurança, mas não de reclamação, consoante o enunciado sumular supracitado.
-
Sobre os Juizados Especiais, recomendo um livro lúdico, feito com verbetes objetivos sobre a matéria e questionamentos a serem respondidos em palavras cruzadas. Por isso, parece interessante como estudo complementar para concursos: Direito em Palavras Cruzadas - Juizado Especial (COSTA, Sílvio Nazareno. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009).
Saliento o seguinte verbete: (pp. 12 e 13, verbete 22)
"(...) Se a divergência na interpretação de lei federal verificar-se entre Turmas do JEF de uma mesma região federal, o órgão uniformizador será regional; se ocorrer ente Turmas de regiões diferentes, a uniformização será julgada por órgão equivalente em âmbito nacional. A partir dos parâmetros legais desse recurso, depreende-se que (1) ele cabe apenas em relação a decisões de órgãos de 2º grau; (2) não pode versar direito processual, mas tão-somente direito material; (3) não pode referir-se à interpretação de fatos, mas apenas de Direito; (4) não tem aplicação a eventuais divergências interpretativas de uma mesma Turma (estas podem ser resolvidas pela regra temporal, segundo a qual a decisão mais recente prevalece sobre as anteriores); e (5) não pode buscar a uniformização de interpretação dada a direito estadual, municipal ou norma contratual que tenham eventualmente sido aplicados (esta última conclusão não se aplica aos Juizados Estaduais). Pode-se afirmar, ainda, que a lógica do sistema de uniformização, não apenas nos Juizados, pressupõe a contemporaneidade das decisões confrontadas, no sentido de que elas devem representar as posições mais atuais dos respectivos órgãos julgadores. Com efeito, uniformização amparada em paradigma ultrapassado não tem cabimento. (...) "