d) cobrar os valores por meio de ação judicial. E não b) levar o contrato de honorários a protesto. Porque seria característica de título.
A questão pede segundo as Regras do Código de Ética, é segundo o código de ética no seu artigo 42 é vedado o protesto. “Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. ”
No entanto respondendo a uma consulta formulada por advogados do RJ, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB considerou cabível o protesto de contrato de honorários advocatícios isso em 2011. Mas como a questão pede a letra da lei à resposta e a alternativa “D ” tendo como base o Código de Ética no seu artigo 43. Segue a Consulta: “CONSULTA 49.0000.2011.001955-3. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto. Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148). Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 13 de dezembro de 2011.Marcelo Cintra Zarif Presidente ad hoc Luiz Saraiva Correia ”
RESPOSTA: d) cobrar os valores por meio de ação judicial. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência doconstituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
De acordo com as regras do Código de Ética e Disciplina no caso narrado pela questão o advogado deverá cobrar os valores por meio de ação judicial. A cobrança judicial está prevista no art. 43 e o advogado não poderá litigar em causa própria: “Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.” Por sua vez, o art. 42 do Código estabelece que “o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil , exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto . Tendo em vista este artigo, estão incorretas as demais assertivas. Alternativa correta D
Só complementando, o contrato de honorários de advogado é considerado título executivo extrajudicial, devendo, portanto, ser ajuizada ação de execução como medida judicial. O contrato não necessita do visto de testemunhas. Importante ressaltar também que a posição recente do STJ à respeito da natureza jurídica dos honorários é que este é considerado crédito trabalhista.
Nas situações do cliente não cumprir com o acordo feito com o advogado, este último pode entrar com uma ação judicial ou com uma ação de cobrança de honorários que tem seu prazo de prescrição de 5 anos.
art. 52 novo código de ética.
art 54 novo código de ética.
Resolvendo a questão em 2017, após a edição do Código de Ética, é possível levar o contrato de recebimento de horários a protesto, nos termos do parágrafo único do art. 52:
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
CUIDADO! O contrato NÃO é levado a protesto, o que é levado a protesto é o meio/instrumento que o cliente utilizou para o pagamento, isto é, o cheque ou a nota promissória por si emitida em favor do advogado.
Abraço e bons estudos.
CUIDADO NOS COMENTÁRIOS!
O contrato NÃO PODE ser levado a protesto! Conforme art. 52 do CED. O que pode ser llevado a protesto, são as causas do parágrafo único do art. 52 do CED.
Art. 52: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil , podendo , apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
GAB.:D
Art. 50 CED - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
GABARITO: LETRA D
Boa Sorte Amanha pessoal!!!
CUIDADO! O contrato NÃO é levado a protesto, o que é levado a protesto é o meio/instrumento que o cliente utilizou para o pagamento, isto é, o cheque ou a nota promissória por si emitida em favor do advogado. Conforme art 52, Pú do Código de Ética
- O contrato advocatício escrito é título executivo , podendo o advogado ingressar com ação de execução dos seus honorários.
Letra D
Avante!