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ID
914485
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Um advogado é contratado por um empresário para atuar em causas na área empresarial, formalizando contrato escrito e emitindo fatura para pagamento dos honorários ajustados. A partir de determinado momento o empresário passou a não pagar os honorários ajustados.
Consoante as regras do Código de Ética, o advogado para buscar o recebimento dos honorários pactuados, deverá

Alternativas
Comentários
  •  d) cobrar os valores por meio de ação judicial. E não  b) levar o contrato de honorários a protesto. Porque seria característica de título.
  •      A questão pede segundo as Regras do Código de Ética, é segundo o código de ética no seu artigo 42 é vedado o protesto.

    Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

          No entanto respondendo a uma consulta formulada por advogados do RJ, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB considerou cabível o protesto de contrato de honorários advocatícios isso em 2011.
          Mas como a questão pede a letra da lei à resposta e a alternativa “D” tendo como base o Código de Ética no seu artigo 43.

    Segue a Consulta:
    CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
    Origem: Processo Originário.
    Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
    Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148).
    Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
    Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
    Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
    Brasília, 13 de dezembro de 2011.
    Marcelo Cintra Zarif
    Presidente ad hoc
    Luiz Saraiva Correia

     
  • RESPOSTA:d) cobrar os valores por meio de ação judicial.
    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
    Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência doconstituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
    Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar porum colega.
  • De acordo com as regras do Código de Ética e Disciplina no caso narrado pela questão o advogado deverá cobrar os valores por meio de ação judicial. A cobrança judicial está prevista no art. 43 e o advogado não poderá litigar em causa própria: “Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.” Por sua vez, o art. 42 do Código estabelece que “o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Tendo em vista este artigo, estão incorretas as demais assertivas. Alternativa correta D
  • Só complementando, o contrato de honorários de advogado é considerado título executivo extrajudicial, devendo, portanto, ser ajuizada ação de execução como medida judicial. O contrato não necessita do visto de testemunhas. Importante ressaltar também que a posição recente do STJ à respeito da natureza jurídica dos honorários é que este é considerado crédito trabalhista.

  • Nas situações do cliente não cumprir com o acordo feito com o advogado, este último pode entrar com uma ação judicial ou com uma ação de cobrança de honorários que tem seu prazo de prescrição de 5 anos.

  • art. 52 novo código de ética.

    art 54 novo código de ética.

  • Resolvendo a questão em 2017, após a edição do Código de Ética, é possível levar o contrato de recebimento de horários a protesto, nos termos do parágrafo único do art. 52: 

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • CUIDADO! O contrato NÃO é levado a protesto, o que é levado a protesto é o meio/instrumento que o cliente utilizou para o pagamento, isto é, o cheque ou a nota promissória por si emitida em favor do advogado.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • CUIDADO NOS COMENTÁRIOS!

    O contrato NÃO PODE ser levado a protesto! Conforme art. 52 do CED. O que pode ser llevado a protesto, são as causas do parágrafo único do art. 52 do CED.

    Art. 52: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

     

    GAB.:D

  • Art. 50 CED - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    GABARITO: LETRA D

  • Boa Sorte Amanha pessoal!!!

  • CUIDADO! O contrato NÃO é levado a protesto, o que é levado a protesto é o meio/instrumento que o cliente utilizou para o pagamento, isto é, o cheque ou a nota promissória por si emitida em favor do advogado. Conforme art 52, Pú do Código de Ética

  • - O contrato advocatício escrito é título executivo, podendo o advogado ingressar com ação de execução dos seus honorários.

    Letra D

    Avante!