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Se acaso a patologia fosse temporária, o profissional deveria solicitar licença. No entanto, como se trata de uma patologia incurável, cancela-se a inscrição do profissional (letra "B"). De acordo com o Estatuto:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. Bons estudos!!!
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Só para completar a fundamentação no comentário da colega, a licença do profissional que sofre de doença mental CURÁVEL (que não é o caso, como já mencionado), está prevista no art. 12, III, do Estatuto da OAB, in verbis
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
[...]
III - sofrer de doença mental considerada curável.
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Outrossim, é importante ressaltar que o fundamento correto da resposta é o inciso V, do art. 11, do Estatuto da OAB. Afinal, como José da Silva é considerado absolutamente incapaz (por sentença judicial) e a capacidade civil é um dos requisitos necessários para a inscrição como Advogado (art. 8º, I, EOAB), sua inscrição deverá ser cancelada porque ele perdeu esse requisito e não porque ele está praticando suposta atividade incompatível com a advocacia como sugeriu a colega no comentário acima. No rol das atividades incompatíveis previstas no art. 28, do EOAB, não se encontra a incapacidade definitiva de exercer a advocacia.
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Conforme já explicado anteriormente de maneira brilhante pelos colegas, a fundamentação da questão encontra-se na análise conjunta de dois dispositivos:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Como o advogado teve a sua incapacidade declarada por sentença judicial, o advogado deverá ter sua inscrição na OAB cancelada.
Resposta: B
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Para casos de doença mental, o Estatuto da Advocacia e a da OAB prevê que sendo a doença curável o advogado será licenciado. No entanto, na hipótese da questão, José da Silva possui uma doença mental incurável e foi declarado absolutamente incapaz. O art. 3°, II define como absolutamente incapaz "os que,por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alternativa correta B.
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GABARITO: (B)
ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.
OBS: Se a doença for incurável, a sua inscrição será CANCELADA.
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LETRA CORRETA B - Por não possuir mais capacidade civil.
ART 11, do estatuto da advocacia e da OAB, Devendo o cancelamento ser promovido, de oficio , pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa!
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De fato, se um advogado for acometido por doença mental considerada incurável, tornar-se-á incapaz para os atos da vida civil, perdendo, assim, o primeiro requisito para a obtenção de inscrição na OAB (art. 8o, I, do Estatuto da OAB). Assim, nos termos do art. 11, V, do Estatuto da OAB, será cancelada a inscrição do advogado que perder qualquer dos requisitos para a inscrição. Logo, José da Silva terá sua inscrição cancelada.
É bom que o candidato fique atento ao seguinte: se a doença mental que acometer um advogado for considerada curável, será caso de licenciamento do profissional (afastamento temporário), nos termos do art. 12, III, do Estatuto da OAB.
Não se confunde o licenciamento com a suspensão do advogado, considerada pena pela prática de infração ética (art. 37 do Estatuto da OAB).
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LETRA B
Art. 11, do Estatuto da OAB:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Na questão em tela, José da Silva é considerado absolutamente incapaz, como citado pelo próprio enunciado, por sentença judicial, sendo a capacidade civil um dos requisitos necessários para a inscrição como Advogado.
EAOAB
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
A inscrição deverá ser cancelada porque ele perdeu esse requisito!
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Letra B - Cancelada!
tem que ter CAPACIDADE CIVIL para exercer.
-> Não pode ser SUSPENSA pois restou comprovado ser irreversível. Tanto que foi considerado absolutamente incapaz por sentença judicial.
Licenciamento para fins de doenças em transição e reversíveis.
Cancelamento para fins de doenças temporárias e irreversíveis.
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B)Cancelada diante da incurabilidade da doença.
Está correta, nos termos do art. 11, V, do Estatuto da Advocacia, uma vez que houve a perda da capacidade civil, conforme enunciado.
Conforme o Estatuto da OAB:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Assim, tendo em vista a perda da "capacidade civil" (requisito necessário para inscrição de advogado conforme art. 8º, I do Estauto) em decorrência da doença mental incurável, o advogado deverá ter sua inscrição cancelada nos moldes do art. 11, V do Estatuto.
Essa questão trata de caso prático em que o inscrito na OAB é acometido de doença mental incurável.