SóProvas


ID
914566
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procurador do município Gama decide contestar judicialmente a cobrança do ICMS discriminada na fatura da conta de luz do imóvel onde funciona a sede da prefeitura, alegando a condição de ente político para livrar-se da exação.

A demanda da municipalidade deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, a relação jurídica se forma entre o Estado e concessionária de energia elétrica. O consumidor de energia sofre epercussão econômica da tributação. Trata-se de imposto indireto. Em operações como esta, aconcessionária é contribuinte de direito e o consumidor é contribuinte de fato. Embora o Município seja imune, ele não integra essa relação jurídico-tributária e deve pagar o ICMS incluído em sua fatura de energia elétrica.

    Comentário DireitoTributário
    Profº .Dalmiro Camanducaia
     
    http://www.prolabore.com.br/upload/download/547278701db6252700203fc608f80c39.pdf
  • Gabarito: Letra D
    Comentários: A resposta correta, segundo a jurisprudência atual do STF, é a letra D. A imunidade protege os entes políticos em relação aos tributos dos quais sejam contribuintes e não responsáveis tributários ou contribuintes de fato, como é o caso.
    - A letra “A” está equivocada, pois o contribuinte, na hipótese, é a concessionária de energia elétrica e não o município;
    - A letra “B” está equivocada, pois o município é contribuinte de fato. Contribuinte de direito é a concessionária de energia elétrica;
    - A letra “C” está equivocada, pois o ICMS é cobrado pelo Estado da concessionária que o repassa ao município, adquirente da energia e mero contribuinte de fato do tributo;
    -
     A letra “D” está correta. A imunidade abarca os tributos dos quais o município seja contribuinte, ou seja, o sujeito passivo obrigado, por lei, ao pagamento do tributo.

  • Com todo o respeito aos comentários anteriores, vejo da seguinte forma: A imunidade recíproca abrange IMPOSTOS (somente) sobre o PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇO (somente, de acordo com a CF/88). O Supremo tem compreendido PATRIMÔNIO em sentido amplo, fazendo abranger sobre outros impostos que não são sobre patrimônio, renda e serviço, mas a questão não comenta sobre jurisprodência. O ICMS é imposto sobre a CIRCULAÇÃO e sobre SERVIÇO. No que tange ao serviço, a imunidade recíproca deve ocorrer, mas no que tange sobre a CIRCULAÇÃO, não. A energia elétrica é considerada MERCADORIA e não serviço. Acredito ser esse o motivo do ICMS sobre a energia não fazer parte da imunidade recíproca.
  • Concordo contigo Pedro. No meu entender, não há resposta correta!
    Valeu! Bons estudos!
  • art. 150, § 3º, CF/88
  • Na linha de Pedro Henrique, acima, interpretando de forma literal o dispositivo constitucional (art. 150, inc. VI, "a"), pontuando desde já que a energia é uma MERCADORIA (commodity energética), entendemos que o ente federativo não está imune à tributação sobre a energia elétrica. Se assim fosse, estaria imune aos impostos sobre os bens que necessitaria adquirir para desempenho de suas atividades.

    Dá pra resolver pelo art. 150, §3º.... 
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato. Agravo regimental a que se nega provimento.
      Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/753548/agregno-agravo-de-instrumento-ai-agr-671412-sp-stf
  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. O STF em diversas oportunidades já se pronunciou no sentido de que a imunidade recíproca não abarca situações nas quais os entes políticos figurarem como responsáveis tributários ou contribuintes de fato, como é o caso do enunciado.
    É importante lembrar rapidamente a diferença entre contribuinte de fato e contribuinte de direito que possui importância nas relação tributárias que disserem respeito a cobrança de tributos indiretos. Os tributos indiretos, que são aqueles indicados pelos economistas como sendo os tributos que admitem a repercussão do ônus financeiro, o CTN cria um requisito para que o sujeito passivo possa pedir o que pagou a mais de forma indevida. Repercutir o ônus financeiro é repassar os custos da tributação para aquele que irá consumir seu bem ou serviço. Por exemplo, quando um comerciante vende uma mercadoria no seu estabelecimento, ele, o comerciante, é o contribuinte do ICMS e acabou de praticar o fato gerador deste imposto. Para não arcar com os custos da tributação, é comum que o comerciante inclua no preço de venda daquela mercadoria o valor que ele pagou a título de ICMS, de modo que apesar de possuir a obrigação de recolher o imposto aos cofres estaduais como contribuinte, conseguiu ao menos repassar para o comprador de sua mercadoria o peso da carga tributária.
    Então, o contribuinte de fato, também chamado por parte da doutrina de contribuinte indireto, é aquele que não está na relação obrigacional tributária, possuindo apenas importância econômica pois será ele quem irá arcar com os custos da tributação, quando estivermos diante da cobrança de um tributo indireto. A imunidade recíproca não se aplica quando o ente político for contribuinte de fato (ou indireto) de determinado tributo, ou seja, quando o imposto que incidir apenas indiretamente sobre seus bens e serviços.
    Nesse sentido, a título exemplificativo, segue entendimento exarado no julgamento do agravo de instrumento no agravo regimental nº 671.412/SP, pelo STF:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
    2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
    3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Agora ficou bem fácil apontar os equívocos das demais alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O contribuinte, na situação trazida pela questão, é a concessionária de energia elétrica e não o município Gama.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O município, conforme explicado acima, é o contribuinte de fato. Contribuinte de direito é a concessionária de energia elétrica.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O sujeito ativo do ICMS é o Estado da federação em cujo território está localizado o município Gama. A concessionária apenas repassa o custo financeiro ao município, adquirente da energia elétrica, que no caso figura na relação mero contribuinte de fato do tributo;
    A alternativa “D” é o gabarito.

    Gabarito: D
  • Questão confusa....


  • A imunidade relativa ao ICMS só atinge o contribuinte de direito, não o de fato, conforme jusrisprudência do STF. No caso, como o município é contribuinte de fato (ele é quem efetivamente paga o tributo), não está abrangido pela imunidade.

  • Respostas: O município é consumidor final (contribuinte de fato), a fornecedora de energia elétrica (contribuinte de direito). Enquanto consumidor final (como todos nós), o município (bem como qualquer cidadão), não poderá questionar a incidência do ICMS sobre a conta de energia.

  • Não entendi nada...apesar de todas as explicações dadas :(

    alguem pode tentar me explicar "melhor"? 

    obg!!

  • a) INCORRETA. O contribuinte de direito é a concessionária de energia elétrica e não o município, então há que se falar em imunidade recíproca...

    b) INCORRETA. O município é contribuinte de fato. Contribuinte de direito é a concessionária.

    Obs.: O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

    “Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101050

    c) INCORRETA. ICMS é cobrado pelo Estado da concessionária que o repassa ao município, adquirente da energia e mero contribuinte de fato do tributo;

    d) CORRETA. A demanda da municipalidade deverá ser rejeitada, pois o município não tem imunidade no que tange aos impostos incidentes  sobre seus bens e serviços. A imunidade protege os entes políticos em relação aos tributos dos quais sejam contribuintes e não responsáveis tributários ou contribuintes de fato, como é o caso (definição do STF). Então, no caso a imunidade abarca os tributos dos quais o município seja contribuinte, ou seja, o sujeito passivo obrigado, por lei, ao pagamento do tributo. 

  • As imunidades da Prefeitura seria apenas sobre:

    Bens;

    Renda;

    Serviços.

  • Se uma Igreja compra pães, pagará ICMS sobre eles. O IPTU é real . Não pessoal . A imunidade é sobre impostos reais, quando o imóvel é imune é sobre IPTU e ITBI, não ISS, ICMS ou IPI.

    Se a Igrejas produz hóstias , pães artesanais, nesse caso terá imunidade de IPI, ICMS, pois será responsável e não contribuinte de fato.

  • Legra D.

  • Ele é apenas o contribuinte de fato. Dessa forma, não faz jus à imunidade, que detém caráter subjetivo.

    #pas

  • Está correta apenas a letra “D” que acertadamente reconhece que a imunidade recíproca dos entes federativos não os favorece quando estão na mera qualidade de consumidores de serviços ou mercadorias. Noutras palavras, é dizer que os impostos incidem normalmente contra particulares fornecedores de mercadorias e serviços quando esses alienam seus bens e praticam os fatos típicos para a incidência tributária. Nesse sentido, se um particular presta serviço ou celebra operação de fornecimento de mercadoria, suporta naturalmente a incidência do ISS e do ICMS respectivamente, independentemente de quem seja o adquirente, mesmo que seja uma daquelas pessoas previstas no art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, da Constituição. Observe-se que o imposto incide sobre o alienante (que não goza de imunidade tributária), e não contra o adquirente. Não há qualquer relação de tributação do Estado (quando cobra o ICMS) ou Município (ao tributar com o ISS) e o adquirente do bem; a relação se dá unicamente com o alienante, que naturalmente, ao receber a carga tributária, costuma repassá-la por dentro do preço pactuado para comercializar seu bem, fazendo que essa carga fiscal venha a repercutir indiretamente no bolso do adquirente, que é quem termina, de fato, suportando o ônus, ocorrendo o fenômeno da chamada tributação indiretaNessas hipóteses, comuns no dia a dia, não há qualquer direito em favor do adquirente; ele não pode exigir a não incidência do tributo sobre o alienante. A título de exemplo, se uma Igreja comprar cadeiras de um fornecedor, não poderá exigir que o Estado não cobre o ICMS do alienante. O imposto incide normalmente e, registre-se, o vendedor pode, no ato de venda, calcular o preço que cobra embutindo o valor do tributo e repassando o encargo fiscal indiretamente ao adquirente. O mesmo ocorre quando o Estado tributa com o ICMS a concessionária de energia elétrica (legitimamente, afinal, concessionárias não gozam de imunidade tributária) e ela repassa o valor do imposto ao consumidor adquirente da energia; independentemente de quem seja esse adquirente (uma autarquia municipal, um partido político, uma entidade de educação sem fins lucrativos etc.), é devida a tributação e o consumidor final não faz jus a qualquer imunidade tributária nessas situações.

  • Conclusão a prefeitura tem uma conta igual a nossa

  • Por essa lógica então único que pode contestar o ICMS da energia elétrica é a própria concessionária né? Já que ela finge q paga qndo na vdd é o consumidor final q utiliza ela q paga a conta de luz c ICMS e tdo, mas só a concessionária q n paga o pode ser imune af pqp!

  • ESQUEMATIZANDO:

    CONTRIBUINTE DE DIREITO: Praticante do fato gerador, pessoa designada na lei para pagar o tributo.

    CONTRIBUINTE DE FATO: Adquirente de produto ou serviços, pessoa que suporta o ônus fiscal.

    Logo, o contribuinte de direito repassar os encargos tributários ao contribuinte de fato. Ex.: Uma padaria é contribuinte de direito do ICMS, enquanto que o adquirente dos pães é o contribuinte de fato do ICMS, assim, se uma Igreja p.ex., compra pães, ela vai pagar o ICMS sobre eles, pois não é a igreja quem praticou o fato gerador, ela é apenas contribuinte de fato, de forma que, ela não poderia exigir que o estado não cobre ICMS do alienante dos pães.

    No âmbito da imunidade recíproca, se o ente imunizado estiver atuando como contribuinte de fato, não poderá estender os efeitos da regra de imunidade para não pagar impostos indiretos, pois não praticou o fato gerador. Ex.: Uma prefeitura municipal não é imune quanto ao pagamento de ICMS na fatura sobre energia elétrica. Neste caso, o contribuinte de direito é a concessionária de energia elétrica que não tem imunidade e ela repassa o valor do imposto ao consumidor adquirente da energia.

    Obs.: A imunidade recíproca prevista no Art.150 CRFB só incide sobre patrimônio, renda e serviços. O qual não se inclui ai o termo mercadoria (commodity energética).

  • D)Rejeitada, pois o município não goza de imunidade com relação a imposto que incide apenas indiretamente sobre seus bens e serviços.

    Está correta, conforme posicionamento do STF, uma vez que não cabe tal imunidade ao contribuinte de fato.

    Essa questão trata de caso prático onde um município propõe ação para contestar cobrança de ICMS sob fatura de conta de luz do imóvel sede da prefeitura, tratando especialmente do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, art. 166 do CTN.

  • CORRETA: D

    Energia elétrica é mercadoria.

    Segundo entendimento do STJ, Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

    A imunidade recíproca constante no Art. 150, inc. VI, alínea a, da CFRB/88 é sobre: patrimônio, renda e serviço.

    Logo, não cabe imunidade recíproca de ICMS sobre energia elétrica por não ser esta serviço, mas sim, mercadoria.