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ID
914590
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade administrativa federal por danos ambientais, regulamentada pelo Decreto n. 6.514/08 e alterado pelo Decreto 6.686/08, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

  • Comentários:o referido Decreto estabelece regras específicas para o processo administrativo que, em âmbito federal, apura infrações administrativas ao meio ambiente, aplicando-lhes as respectivas sanções. No caso, cuida a questão de uma das sanções passíveis de ser aplicada, conforme o decreto, que é a de demolição da obra irregular.
                Basta, então, que conheçamos os dispositivos que disciplina a aplicação desta sanção (mas advirto a todos que este decreto não é muito cobrado em provas, sendo uma relativa surpresa sua abordagem em exame da OAB):
    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
    (…)
    Art. 112. (…)
    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
                    Como podemos notar dos dispositivos transcritos, a única alternativa correta é a letra A, pois a demolição deve ocorrer às custas do infrator e não pode ser imposta administrativamente a construções residenciais, pois estaria em conflito o direito à moradia e apenas uma ordem judicial poderia determinar a demolição desse tipo de obra.
  • Para facilitar para os colegas a opção correta é o que assina-la  a "A".

  • Alguém poderia me ajudar?

    Eu entendia que poderia haver demolição em edificações residenciais, mas essa demolição não pode ocorrer nos moldes do art. 112. 

    Ou seja, em edificações residenciais, não pode ocorrer a demolição NO ATO da fiscalização.

    Estou errada?

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

    Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.


  • Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

  • Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

    ;)