Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Alguém poderia me ajudar?
Eu entendia que poderia haver demolição
em edificações residenciais, mas essa demolição não pode ocorrer nos moldes do
art. 112.
Ou seja, em edificações residenciais, não pode ocorrer a demolição NO ATO da fiscalização.
Estou errada?
Art. 19.
A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I -
verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo
com a legislação ambiental; ou
II - quando
a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela
administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto
de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para
reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição
quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade
ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano
ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 112.
A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada
diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da
fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa
em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente
autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser
devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão
às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será
realizada em edificações residenciais.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
;)