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ID
914611
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No dia 23 de junho de 2012, Alfredo, produtor rural, contratou a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda., com a finalidade de pulverizar, por via aérea, sua plantação de soja. Ocorre que a pulverização se deu de forma incorreta, ocasionando a perda integral da safra de abóbora pertencente a Nilson, vizinho lindeiro de Alfredo.

Considerando a situação hipotética e as regras de responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    COMENTÁRIOS: Aquele que contrata serviços prestados por outrem assume a condição de preponente, e, como tal, deverá responder de forma solidária e objetiva pelos danos causados a terceiros pelo seu preposto (art. 932, inc. III, c/c art. 942, p. único, do CC). Logo, Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. responderão objetiva e solidariamente pelos danos causados a Nilson.
    FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/oab-ix-exame-e-recursos-de-civil/

  • Creio que a assertiva trate do artigo 927, Par. Ú:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 




  • Bom, a resposta é a letra "B", fundamentando-se com os artigos 932, III e 942 do CC:


    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
     
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    [...]
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • Peço licença para discordar do gabarito.
    Se a empresa pulverizou de forma incorreta, como refere a questão, é sinal que houve perquirição de culpa ou dolo, portanto, não vejo responsabilidade objetiva por parte da empresa, muito embora haja solidariedade entre os agentes e responsabilidade objetiva por parte do contratante. Até mesmo porque a aplicação correta do produto, por si só, não responsabilizará a empresa, necessária a culpa ou dolo na conduta! A natureza da prestação de serviço, ora presente na questão, não leva ao entendimento de responsabilidade objetiva, como, por exemplo, o caso de uma relação de consumo. E para aqueles que poderiam argumentar em dano ambiental, o enunciado nada conduz, pois a reparação é civil.

    Bons estudos!
  • Bernardo, trata-se de mero ponto de vista da sua parte, concordaria com vc desde que houvesse embasamento em lei vigente, mas não é o caso.

    O embasamento encontra-se nos artigos 942 e 932 do CC.

  • A atividade desenvolvida pela empresa Simões Aviação Agrícola Ltda., por sua própria natureza, implica riscos para os direitos de outrem, pois consiste em pulverizar defensivos agrícolas. Nessa esteira, analisando o teor do CC a respeito de responsabilidade civil, podemos concluir que a responsabilidade da empresa é objetiva. Vejamos:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Resta saber se a responsabilidade Alfredo também é objetiva e se Alfredo e Simões respondem solidariamente pelos danos.

    Nessa seara, o CC dispõe que:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;


    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Alfredo, na qualidade de contratante do serviço prestado por Simões, atua como se fosse um comitente, pessoa que encarrega terceiro de realizar determinado serviço ou atividade, por sua ordem mediante contrapartida (remuneração). Há, pois, um contrato entre Alfredo e Simões, de forma que Alfredo encaixa-se na hipótese do inciso III, do art. 932, do CC. A responsabilidade, nesses casos, é objetiva, consoante disposição do art. 933, do CC acima transcrito.

    Finalmente, dispõe o par. único do art. 942, do CC que:

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Portanto, perante Nilson, vizinho de Alfredo, este responde objetiva e solidariamente pelos danos causados.

    Embora não haja tal problema a ser resolvido na questão, considero oportuno lembrar que como o dano foi causado diretamente pela empresa Simões, caso Alfredo indenize seu vizinho, ele terá direito de regresso contra a empresa Simões.

    Com base em tais constatações e analisando, finalmente, as alternativas da questão, conclui-se que a alternativa correta é a letra “b”.


  • Responsabilidade Objetiva:

    Art 927 do CC/02: Art.927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Responsabilidade Objetiva da Sociedade:

    Trata-se de um caso especificado em Lei ( § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.983/1981), que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. 

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Embora o nobre colega argumente que se trata de reparação civil e não dano ambiental, importa ressaltar que ocorreu o dano ambiental em propriedade individual, o que não afasta a incidência da norma em comento, o que se verifica na seguinte decisão:

    (TJ-RS - AC: 70058298415 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2014,  Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014).

    Acredito que poderia de encaixar também como atividade de risco. A atividade de risco é aquela que possui, por exemplo, correlação direta com produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos, trabalho em minas ou no subsolo, produtos nucleares ou radioativos, armas de fogo, explosivos, manuseio de energia elétrica acima daquela utilizada nas casas das pessoas, ou pela velocidade incomum da tarefa desempenhada. Atividades de risco são, portanto, aquelas que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade, ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano, probabilidade esta maior do que a normal derivada das outras atividades.

    Responsabilidade Objetiva e Solidária do Produtor:

    Objetiva: Art. 932, III do CC/02 e Solidária : Art. 942 P.U. do CC/02.

  • Seria correto afirmar que Alfredo deve responder pelo dano causado a Nilson por motivo de culpa eligendo em relação à sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda.?

  • Estratégia Concursos - Professor Paulo H. M. Sousa:

    a)
    Com base no direito brasileiro, Alfredo responderá subjetivamente pelos danos causados a Nilson e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. será responsabilizada de forma subsidiária. A alternativa A está incorreta, já que nesse caso a responsabilidade é objetiva, não subjetiva.
    b)
    Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. responderão objetiva e solidariamente pelos danos causados a Nilson. correta, dado que a responsabilidade civil daquele que contrata outrem para prestar-lhe serviços é objetiva e solidária.
    c)
    Não há lugar para a responsabilidade civil solidária entre Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. pelos danos causados a Nilson, dada a inexistência da relação de preposição. alternativa C está incorreta, pois a relação da responsabilidade civil entre Alfredo e a sociedade é solidária.
    d)
    Trata-se de responsabilidade civil objetiva, em que a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. é o responsável principal pela reparação dos danos, enquanto Alfredo é responsável subsidiário. A alternativa D está incorreta, pela razão mencionada na alternativa C.

        GABARITO: B

    Em realidade, a resposta a essa questão fica mais simples se analisarmos a noção de fornecedor por equiparação, prevista no CDC. No entanto, fiquemos com as noções gerais aqui do CC/2002. Sugiro que você, depois que vir essa figura lá no Direito do Consumidor, volte e tente resolver novamente essa questão!  

    Por outro lado, a noção de comitente está no art. 693 do CC/2002: O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Ou seja, o comitente é o "favorecido" pelos negócios. Essa responsabilização ocorre, em regra, apenas durante a execução da atividade subordinada, ou seja, durante o "expediente". Porém, com base na Teoria da Aparência, há exceções, eis que aquele que sofre o dano "acredita" que o causador do dano o fez em razão do emprego e, por isso, deve ser indenizado.

  • A atividade desenvolvida pela empresa Simões Aviação Agrícola Ltda., por sua própria natureza, implica riscos para os direitos de outrem, pois consiste em pulverizar defensivos agrícolas. Nessa esteira, analisando o teor do CC a respeito de responsabilidade civil, podemos concluir que a responsabilidade da empresa é objetiva. Vejamos:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Resta saber se a responsabilidade Alfredo também é objetiva e se Alfredo e Simões respondem solidariamente pelos danos.

    Nessa seara, o CC dispõe que:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Alfredo, na qualidade de contratante do serviço prestado por Simões, atua como se fosse um comitente, pessoa que encarrega terceiro de realizar determinado serviço ou atividade, por sua ordem mediante contrapartida (remuneração). Há, pois, um contrato entre Alfredo e Simões, de forma que Alfredo encaixa-se na hipótese do inciso III, do art. 932, do CC. A responsabilidade, nesses casos, é objetiva, consoante disposição do art. 933, do CC acima transcrito.

    Finalmente, dispõe o par. único do art. 942, do CC que:

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Portanto, perante Nilson, vizinho de Alfredo, este responde objetiva e solidariamente pelos danos causados. 

    Embora não haja tal problema a ser resolvido na questão, considero oportuno lembrar que como o dano foi causado diretamente pela empresa Simões, caso Alfredo indenize seu vizinho, ele terá direito de regresso contra a empresa Simões. 

    Com base em tais constatações e analisando, finalmente, as alternativas da questão, conclui-se que a alternativa correta é a letra “b”.

  • Muito bom Ramon Rodrigues....

  • Alfredo é comitente.