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ID
914623
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A sociedade empresária XYZ Ltda. oferta e celebra, com vários estudantes universitários, contratos individuais de fornecimento de material didático, nos quais garante a entrega, com 25% de desconto sobre o valor indicado pela editora, dos livros didáticos escolhidos pelos contratantes (de lista de editoras de antemão definidas). Os contratos têm duração de 24 meses, e cada estudante compromete-se a pagar valor mensal, que fica como crédito, a ser abatido do valor dos livros escolhidos. Posteriormente, a capacidade de entrega da sociedade diminuiu, devido a dívidas e problemas judiciais. Em razão disso, ela pretende rever judicialmente os contratos, para obter aumento do valor mensal, ou então liberar-se do vínculo.

Acerca dessa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ora, não ocorreu qualquer fato exterior digno de alteração no contrato firmado. Em verdade, a empresa é que estava com problemas financeiros gerados, provavelmente, pela sua má administração.

    Desta maneira, não pode ela, por motivos intrínsecos ao seu funcionamento, aumentar/alterar o contrato vigente.

    Não se aplica o CDC pois este código serve para proteger os interesses dos consumidores finais (art. 2º) e não o das empresas. (assertivas B e C)

    Ademais, como já dito, não houve qualquer alteração externa ao contrato que lhe tornou excessivamente honeroso e, portanto, não cabe aplicar a teoria da imprevisão (assertiva D).
  • Para as Sociedades Empresárias em dificuldades como a acima citada, aplica-se as disposições da Lei nº 11.101/2005 que dispõe sobre a Recuperação Judicial, extrajudicial e falência de tais sociedades empresariais.
  • Lembrando que a teoria da imprevisao é adotada pelo CC e nao pelo CDC, o qual adota a teoria da onerosidade excessiva, cujos requisitos sao:

    I - fato superveniente;

    II - que traga excessiva onerosidade ao consumidor;

    Obs.: nao exige fato imprevisivel, enriquecimento do fornecedor e nao admite a resoluçao do contrato, confira-se:

    Teoria da imprevisao (Codigo Civil): "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".


    Teoria da onerosidade excessiva (CDC): "Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

  • Gabarito é letra A, para os que só podem ver 10 por dia ;)

  • O Código Civil adota a teoria da imprevisão:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Já o Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

             V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A teoria da imprevisão prevista na regra do  rebus sic stantibus  tem como pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo.

    Por isso se fala em imprevisão. A alteração do contrato em época futura tem como base certos fatos que no passado, quando do fechamento do negócio, as partes não tinham condições de prever.

    Na sistemática do CDC para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.

    Esse princípio tem por base as características da relação de consumo, fruto da proposta do fornecedor, que assume integralmente o risco de seu negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo no mercado

    Letra “A" - A empresa não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor e não há base, à luz do indicado, para rever os contratos.

    O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger a parte mais fraca na relação de consumo, que é o consumidor.

    Assim, o fornecedor (nesse caso a empresa), não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, das mesmas regras, para se beneficiar, pois, na qualidade de mais forte na relação de consumo, atua em posição privilegiada.

    O fornecedor assume integralmente o risco de seu negócio, pois detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo no mercado, de forma que tal risco da atividade não pode ser imputado ao consumidor.

    Não há previsão legal para revisão do contrato em virtude de fato, ainda que superveniente, que torne excessivamente oneroso o contrato em proveito da empresa e em desfavor do consumidor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Aplica-se o CDC, já que os estudantes são destinatários finais do serviço, mas o aumento só será concedido se provada a dificuldade financeira e que, ademais, ainda assim o contrato seja proveitoso para os compradores.

    Não se aplica o CDC pois o Código é para a proteção dos interesses dos consumidores, ou seja, destinatários finais dos serviços, e não, para a proteção dos fornecedores (empresa).

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Aplica-se o CDC, mas a pretendida revisão da cláusula contratual só poderá ser efetuada se provado que os problemas citados têm natureza imprevisível, característica indispensável, no sistema do consumidor, para autorizar a revisão.

    Não se aplica o CDC pois o Código é para a proteção dos interesses dos consumidores, ou seja, destinatários finais dos serviços, e não, para a proteção dos fornecedores (empresa).

    Não há previsão legal para revisão do contrato em virtude de fato, ainda que superveniente, que torne excessivamente oneroso o contrato em proveito da empresa e em desfavor do consumidor.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A revisão é cabível, assentada na teoria da imprevisão, pois existe o contrato de execução diferida, a superveniência de onerosidade excessiva da prestação, a extrema vantagem para a outra parte, e a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível.

    A revisão não é cabível, não se aplicando a teoria da onerosidade excessiva, em virtude de fato, ainda que superveniente, que torne excessivamente oneroso o contrato em proveito da empresa e em desfavor do consumidor.

    Incorreta letra “D". 

    RESPOSTA: Gabarito A.
  • Correta letra A) 

    A empresa não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor e não há base, à luz do indicado, para rever os contratos.

  • CDC - direito basicos do consumidor e não direito básicos do fornecedor

  • Ora, não ocorreu qualquer fato exterior digno de alteração no contrato firmado. Em verdade, a empresa é que estava com problemas financeiros gerados, provavelmente, pela sua má administração.

    Desta maneira, não pode ela, por motivos intrínsecos ao seu funcionamento, aumentar/alterar o contrato vigente.

    Não se aplica o CDC pois este código serve para proteger os interesses dos consumidores finais (art. 2º) e não o das empresas. (assertivas B e C)

    Ademais, como já dito, não houve qualquer alteração externa ao contrato que lhe tornou excessivamente honeroso e, portanto, não cabe aplicar a teoria da imprevisão (assertiva D).

    ;)

  • O direito de modificação das cláusulas contratuais ou revisão contratual é do consumidor e não do empresário, sendo que o consumidor poderá se valer deste direito deste que ocorra fato superveniente posterior ao contrato que seja excessivamente oneroso ao consumidor conforme art. 06, inciso V, do CDC.


  • Boa fé são 6 tipos.

    Aqui cabe a to mitigation the own loss.

  • Não há base legal prevista no CDC para que o fornecedor possa utilizar dessa revisão contratual. O que existe é a possibilidade de revisão contratual em favor do consumidor, que está previsto, expressamente, no

    art . 06, inciso V, do CDC.

    Entretanto, caso o fornecedor queira realizar essa revisão, devera buscar na área cível

  • LEMBRETE:

    O CDC não adotou a teoria da imprevisão. No sistema consumerista, basta a simples onerosidade excessiva, por exemplo, para permitir-se a revisão do contrato.

    No caso em questão, Não se aplica o CDC pois este código serve para proteger os interesses dos consumidores finais (art. 2º) e não o das empresas.

  • Gabarito: A

    A empresa não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor e não há base, à luz do indicado, para rever os contratos.