O
Código Civil adota a teoria da imprevisão:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto
possível, o valor real da prestação.
Já o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A teoria da imprevisão prevista na regra
do
rebus
sic stantibus
tem como
pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes
não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo.
Por isso se fala em imprevisão. A
alteração do contrato em época futura tem como base certos fatos que no
passado, quando do fechamento do negócio, as partes não tinham condições de
prever.
Na sistemática do CDC para que se faça a revisão do
contrato, basta que após ter ele sido firmado
surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Basta ter havido alteração
substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.
Esse princípio tem por base as características da relação de
consumo, fruto da proposta do fornecedor, que assume integralmente o risco de
seu negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo
no mercado
Letra “A" - A empresa não pode se
valer do Código de Defesa do Consumidor e não há base, à luz do indicado, para
rever os contratos.
O Código de Defesa do Consumidor foi
criado para proteger a parte mais fraca na relação de consumo, que é o
consumidor.
Assim, o fornecedor (nesse caso a
empresa), não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, das
mesmas regras, para se beneficiar, pois, na qualidade de mais forte na relação
de consumo, atua em posição privilegiada.
O fornecedor assume integralmente o
risco de seu negócio, pois detém o conhecimento técnico para implementá-lo e
oferecê-lo no mercado, de forma que tal risco da atividade não pode ser
imputado ao consumidor.
Não há previsão legal para revisão do
contrato em virtude de fato, ainda que superveniente, que torne excessivamente
oneroso o contrato em proveito da empresa e em desfavor do consumidor.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - Aplica-se o CDC, já que
os estudantes são destinatários finais do serviço, mas o aumento só será
concedido se provada a dificuldade financeira e que, ademais, ainda assim o
contrato seja proveitoso para os compradores.
Não se aplica o CDC pois o Código é
para a proteção dos interesses dos consumidores, ou seja, destinatários finais
dos serviços, e não, para a proteção dos fornecedores (empresa).
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Incorreta
letra “B".
Letra “C" - Aplica-se o CDC, mas a
pretendida revisão da cláusula contratual só poderá ser efetuada se provado que
os problemas citados têm natureza imprevisível, característica indispensável,
no sistema do consumidor, para autorizar a revisão.
Não se aplica o CDC pois o Código é
para a proteção dos interesses dos consumidores, ou seja, destinatários finais
dos serviços, e não, para a proteção dos fornecedores (empresa).
Não há previsão legal para revisão do
contrato em virtude de fato, ainda que superveniente, que torne excessivamente
oneroso o contrato em proveito da empresa e em desfavor do consumidor.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A revisão é cabível,
assentada na teoria da imprevisão, pois existe o contrato de execução diferida,
a superveniência de onerosidade excessiva da prestação, a extrema vantagem para
a outra parte, e a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível.
A revisão não é cabível, não se
aplicando a teoria da onerosidade excessiva, em virtude de fato, ainda que
superveniente, que torne excessivamente oneroso o contrato em proveito da
empresa e em desfavor do consumidor.
Incorreta letra “D".