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ID
914632
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) ==> INCORRETA
    De acordo com o Código Civil 2002, no art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
    Alternativa (B) ==> INCORRETA
    De acordo com a Lei do Cheque (Lei Nº 7.357/ 85) diz que:
    Art. 17, § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
    Alternativa (C) ==> INCORRETA
    De acordo com a Lei do Cheque (Lei Nº 7.357/ 85) diz que:
    Art. 18, § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
    Alternativa (D) ==> CORRETA
    De acordo com a Lei das Duplicatas (Lei Nº 5.474/ 68) diz que:
    Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
    § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.
    § 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
    Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
    (...)

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
  • Letra a) - Na presente questão, a letra A trata das letras de câmbio, que tem regulamentação no Decreto n. 2.044/1908, que também regula asnotas promissórias. Mais especificamente sobre o endosso neste tipo de título, o artigo 8º, §2º, determina que o endosso após o vencimento tem natureza de cessão civil de dívida. E no caso em questão, se houve protesto por falta de pagamento é porque o título já venceu, então não há ação cambiária contra o endossante, porque o endosso não tem validade como tal.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 8º, § 2º do Decreto 2.044/08: O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
    Trata-se do endosso póstumo, que é o endosso dado após o vencimento do título. Seus os efeitos são os mesmos da cessão comum: o endossatário substitui seu endossante, adquirindo, portanto, um direito derivado, com as mesmas restrições ou vantagens que a este diriam respeito.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 17, § 1º da Lei 7.357/85: O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 18, § 1º da Lei 7.357/85: São nulos o endosso parcial e o do sacado.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 6º da Lei 56474/68: A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
  • Endosso é um meio de se transferir a propriedade do título de crédito a outrem. Por meio de assinatura do endossante no próprio documento, sendo que não exige que a cláusula "à ordem" esteja expressa. Serve para transmitir os direitos procedentes do título a quem o recebe, ou seja, o endossatário.

    Endosso dos Títulos de Crédito

    A grande importância dos títulos de crédito é, exatamente a possibilidade de sua circulação, isto é de ser transferido a outrem por meio de ENDOSSO.

    Cláusula à ordem ou não à ordem

    A possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula à sua ordem que deverá ser inserida no título, como, no exemplo se vê :

    Aos trinta e um de dezembro de 2007 pagarei por esta Única via de NOTA PROMISSÓRIA, a JOSÉ MORAIS ou à sua ordem a quantia de R$ 2.500,00.

    Se ao invés de constar ou à sua ordem, contivesse a expressão NÃO À ORDEM, este título não poderia circular - POR ENDOSSO - . porquanto somente só poderia ser pago a JOSÉ.

    Quanto o título contém a expressão NÃO À ORDEM, só poderá circular por meio de ..

    Cessão de crédito

    Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - Decreto Nº 57.663, de 24 de Janeiro de 1966 - Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a clausula è ordem, è transmissível por via de endosso. 

    Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Uma questão importante é que o cedente não se responsabiliza pelas obrigações anteriormente assumidas, de modo que as garantias anteriores perdem o efeito.

    Forma de endossar um título

    Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - Decreto Nº 57.663, de 24 de Janeiro de 1966 - Art. 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. O endosso pode não designar o benefício, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

    O endosso é a assinatura do portador do título em qualquer lugar do próprio título ou em "alongue". Geralmente se faz no verso do título, com a expressão: pague-se a fulano de tal.

    Endosso em branco é aquele em queo endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (aquele para quem o título é endossado). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título.

    Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.

  • CAPÍTULO II

    Da Remessa e da Devolução da Duplicata

            Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

     § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

            § 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

            Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

            § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

  • Letra D – CORRETA – Artigo 6º da Lei 56474/68: A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

    ;)

  • Lei nº 5.474/68 Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.


    Ordem de pagamento, sempre vinculado a uma fatura e sua emissão é facultativa.

    O aceite é obrigatório ou presumido, pois é possível executar uma duplicata não aceita.

    Ex., divergência em relação à qualidade/quantidade, prazo, avarias, o devedor (sacado) deve informar o sacador da sua recusa por escrito no prazo de 10 dias, contado do recebimento do título para aceite.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 8º, § 2º do Decreto 2.044/08: O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

    Trata-se do endosso póstumo, que é o endosso dado após o vencimento do título. Seus os efeitos são os mesmos da cessão comum: o endossatário substitui seu endossante, adquirindo, portanto, um direito derivado, com as mesmas restrições ou vantagens que a este diriam respeito.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 17, § 1º da Lei 7.357/85: O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 18, § 1º da Lei 7.357/85: São nulos o endosso parcial e o do sacado.

     

    Letra D – CORRETA – Artigo 6º da Lei 56474/68: A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo