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ID
914635
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do processo de falência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA (C) ==> CORRETA
    De acordo com a Lei de Falências - Lei Nº 11.101/ 2005:
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    (...)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
    (...)
    A mesma lei mostra que a
    ALTERNATIVA (A) é INCORRETA, vejam:
    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
    (...)

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
    __x__
    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
    Cuidado na ALTERNATIVA (B) - INCORRETA:
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    E a ALTERNATIVA (D) é INCORRETA porque no art. 80, diz-se que considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 86: Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
    Parágrafo único: As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
    Artigo 136: Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
    Artigo 151: Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 83: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 84: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 80: Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
     
    Os artigos são da Lei 11.101/05.
  • Letra C – CORRETA – Artigo 84: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência

    .;)
     

  • Letra C

    Fundamentação:

    Artigo 84: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.

  • A) ERRADO

    AS RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO NÃO SERÁ ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO.

    SERÁ EFETUADA APÓS O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

    B) ERRADO

    NÃO É INDEPENDENTEMENTE DO VALOR.

    TERÁ GARANTIA ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO.

    C) CORRETO

    PRIMEIRO: EXTRACONCURSAIS.

    DEPOIS ADMINISTRADOR.

    DEPOIS CONCURSAIS.

    ENTÃO, ADMINISTRADOR POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CONCURSAIS.

    D) ERRADO

    NÃO PRECISA HABILITAR SEUS CRÉDITOS. JÁ ESTARÁ HABILITADO.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.       

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.