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ID
914656
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A execução tem por finalidade precípua a adoção de medidas necessárias à satisfação da obrigação prevista em um título executivo judicial ou extrajudicial. Em um primeiro momento, vigia no ordenamento pátrio o princípio da autonomia, segundo o qual as atividades executivas e de conhecimento deveriam ser desenvolvidas necessariamente por meio de ações distintas. Contudo, tal sistemática foi alvo de uma série de reformas que buscaram prestigiar um desenvolvimento sincrético do processo, bem como a própria efetivação do título executivo.

Com base na legislação vigente, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  •        Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:      
     I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;             II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
           III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 
           IV – a sentença arbitral;
           V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
          VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
          VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
           Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 

  • a) A sentença arbitral, de acordo com o CPC, possui natureza de título executivo extrajudicial e poderá ser liquidada ou executada, conforme o caso, perante o juízo cível competente, hipótese na qual o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor. INCORRETA

    Art. 575.  A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
     IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

    b) O executado, nas obrigações de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, poderá oferecer impugnação para rediscutir qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. CORRETA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    c) O CPC prevê que o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando ficar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação o que não ocorre na impugnação, tendo em vista que nesta modalidade de defesa está prevista, expressamente, a impossibilidade de concessão de efeitos suspensivos em quaisquer hipóteses. INCORRETA

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    d) A concessão de efeito suspensivo nos embargos do executado obsta o prosseguimento da execução principal, impedindo, inclusive, a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens. INCORRETA

    Art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens

  • A sentença arbitral não é título extrajudicial, mas sim título executivo judicial. É o que se firma com base no art. 475, N, IV, do CPC. A alternativa “A” está incorreta.
    A alternativa “B” está correta, posto reproduzir expressamente o disposto no art. 475, L, VI, do CPC, dispositivo que enumera as hipóteses de impugnação de sentença.
    A alternativa “C” está incorreta, até porque a impugnação também pode sofrer atribuição de efeitos suspensivos, na hipótese do art. 475, M, do CPC, isto é, a impugnação não terá, em regra, efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe, excepcionalmente, tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    A alternativa “D” está incorreta. A concessão de efeito suspensivo nos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens, tudo conforme prevê o art. 739- A, parágrafo sexto.
  • NCPC:

    a) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral; 

    b) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença

    c) § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    d) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • b) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença

    ;)

  • B: correta, porque a defesa no cumprimento é a impugnação, sendo possível apenas alegar matérias previstas na lei (NCPC, art. 525, § 1º, VII:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.