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Princípio da oportunidade:
Também conhecido como princípio da conveniência, significa que, ainda que
haja provas cabais contra os autores da infração penal, pode o ofendido preferir não
os processar. Na ação privada, o ofendido (ou seu representante legal) decide, de
acordo com seu livre -arbítrio, se vai ou não ingressar com a ação penal.
Letra A.
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a) Na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade ou conveniência. (Correta)
Na ação peal de iniciativa privada existem regras (alguns consideram princípios) que norteiam seu exercício e desenvolvimento:
Oportunidade e conveniência: a vitima não está obrigada a exercer a ação penal, pois, ao contrário da ação penal de inciativa publica, não há obrigatoriedade, senão plena faculdade. Caberá ao ofendido analisar o momento em que fará a acusação (desde que respeitado o prazo de decadência de 6 meses), bem como a conveniência de submeter seu caso penal ao processo, ponderando as vantagens e desvantagens.
Disponibilidades;
Indivisibilidade.
b) A ação penal privada subsidiária da pública fere dispositivo constitucional que atribui ao Ministério Público o direito exclusivo de iniciar a ação pública. (Errada)
O art. 29 do CPP disciplina a possibilidade de ser ajuizada ação penal privada em crime de ação pública quando esta não for intentada no prazo legal. Trata-se, enfim, de exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público em à ação penal pública (art. 129, I, CF), não havendo de se cogitar da inconstitucionalidade dessa medida, tendo em vista que a própria Constituição Federal admite sua possibilidade no art. 5º, LIX.
c) Como o Código Penal é silente no tocante à natureza da ação penal no crime de lesão corporal culposa, verifica-se que a referida infração será de ação penal pública incondicionada. (Errada)
Lei 9.099: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
d) A legitimidade para ajuizamento da queixa-crime na ação penal exclusivamente privada (ou propriamente dita) é unicamente do ofendido. (Errada)
São titulares do direito de queixa:
Vítima maior de 18 anos e capaz (art. 30, 1a parte, do CPP): possuindo a vítima idade superior a 18 anos, será titular exclusiva do direito de queixa.
Representante legal do ofendido menor ou incapaz (art. 30, 2a parte, do CPP): sendo o ofendido menor de 18 anos ou portador de deficiência mental, o direito de queixa-crime deverá ser exercido pelo seu representante legal (pais, tutor, curador, guardião legal), independentemente da vontade da vítima.
Pessoas jurídicas: de acordo com o preceituado no art. 37 do CPP, poderão figurar como tutores da ação penal privada as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas.
(Fonte: Norberto Avena e Aury Lopes Jr.)
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COMENTÁRIOS: a) Na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade ou conveniência. (CORRETO - Na AP Privada, a vítima oferece a queixa se quiser, se achar conveniente, pois diz respeito a direito renunciável. É o contrário da AP Púbica, na qual vigora o princípio da indisponibilidade). b) A ação penal privada subsidiária da pública fere dispositivo constitucional que atribui ao Ministério Público o direito exclusivo de iniciar a ação pública. (ERRADO - Se o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá ingressar com AP Privada subsidiária da Pública). c) Como o Código Penal é silente no tocante à natureza da ação penal no crime de lesão corporal culposa, verifica-se que a referida infração será de ação penal pública incondicionada. (ERRADO - Os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/ 95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação - AP Pública Condicionada). d) A legitimidade para ajuizamento da queixa-crime na ação penal exclusivamente privada (ou propriamente dita) é unicamente do ofendido. (ERRADO - Art. 24, CP: no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão - CADI).
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Apenas complementando as considerações acerca da alternativa B (A ação penal privada subsidiária da pública fere dispositivo constitucional que atribui ao Ministério Público o direito exclusivo de iniciar a ação pública.): essa espécie de ação está prevista no art. 100, § 3º, CP e no art. 29, CPP, mas não fere o art. 129, I, CF, o qual atribui ao MP o direito exclusivo de iniciar a ação pública, uma vez que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LIX, dispõe que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
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D) A banca quis confundir a ação penal exclusivamente privada com a ação penal privada personalíssima, na qual só quem pode oferer a queixa é o ofendido.
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Bom comentário da cau_concurseira, pois fiquei tentado em marcar a letra D, mas não o fiz, porque a letra A está muito berrante aos nossos olhos, que a ação privada é regida pela conveniência e oportunidade.
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GABARITO-A
Princípio da
conveniência ou oportunidade
O ofendido tem a faculdade, não o dever de propor a
ação penal.
Enquanto na ação pública vigora o princípio da obrigatoriedade, a ação penal privada sujeita-se ao princípio da oportunidade. Isso porque, sendo o titular da ação a vítima, a ela cabe propor ou não a ação, conforme sua conveniência. Sem o consentimento da vítima sequer pode ser lavrado auto de prisão em flagrante ou instaurado inquérito policial.
Oportunidade
O princípio vigente. O sujeito que sofreu uma agressão a um bem jurídico vai propor a queixa se ele quiser. Não é obrigatória. A parte pode ou não ingressar com a queixa crime. É uma faculdade.
Pode ser de maneira expressa ou tácita (quando deixa o prazo passar em branco in albis).
A vítima tem um prazo específico para propor a ação, que é decadencial de seis meses a contar de quando a vítima toma ciência de quem foi o autor do fato, e não a data do fato. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe.
O prazo da decadência é contada como um prazo penal, ou seja, inclui o primeiro dia, e exclui o ultimo. Diferente do prazo processual que exclui o primeiro e inclui o ultimo.
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Unico crime de ação privada personalíssima no brasil é:
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena — detenção, de seis meses a dois anos.
Vejam isso:
https://joaoantoniorocha.jusbrasil.com.br/artigos/397166781/a-inutilidade-da-acao-penal-privada-personalissima
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GABARITO LETRA: A
a) Na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade ou conveniência. (CORRETA)
b) Se o Ministério Público, perder o prazo para oferer a denúncia a vítima poderá oferecer a queixa subsidiária.
c) O crime de lesão corporal culposo será ação penal pública condicionada á representação.
d) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao (CADI) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Gente, nunca se esqueçam da diquinha do CADI. Seo réu está imposibilitado de prover a ação penal(ex: Morto), vai de CADI.
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
Exceto na personalíssima, que só caberá em um único delito, sendo ele o descrito no art. 236
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A Ação Penal Privada, a vítima oferece a queixa se quiser, se achar conveniente, pois diz respeito a direito renunciável. É o contrário da Ação Penal Púbica, na qual vigora o princípio da indisponibilidade.
Princípio da oportunidade:
Também conhecido como princípio da conveniência, significa que, ainda que
haja provas cabais contra os autores da infração penal, pode o ofendido preferir não
os processar. Na ação privada, o ofendido (ou seu representante legal) decide, de
acordo com seu livre -arbítrio, se vai ou não ingressar com a ação penal.
Art. , do - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
O que a gente não pode deixar de lembrar é que o direito de punir é do Estado e nunca nosso - como diz o artigo do . Assim, o direito do ofendido neste caso não é o de querer fazer justiça ou não, mas o de poder escolher se aciona ou não o Poder Público.
A Ação Penal Privada classifica-se em:
> Exclusiva;
> Personalíssima; e
> Subsidiaria da Pública.
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"A banca quis confundir a ação penal exclusivamente privada com a ação penal privada personalíssima, na qual só quem pode oferecer a queixa é o ofendido". No entanto, eu cai direitinho. kkk
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As questões desta banca estão cada vez maia ruim. Mesmo você sabendo das questões é possível errar por causa das cascas de banana colocada no caminho. Atitude de jogo sujo, de quem quer mesmo derrubar.
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Gab A
A letra D tá errada pelo seguinte:
Nas ações penais privadas o representante legal do cidadão pode ajuizar ação, ademais conforme reza o art. 31 do CPP caso o ofendido morra ou fique ausente (declarado judicialmente) a família pode seguir com o babado rsrs pai, mãe, irmão, esposa)
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Principio da Oportunidade ou Conveniência
o ofendido propõe a Ação Penal privada se quiser(juizo da oportunidade ou conveniência). O ofendido pode nao propor a ação penal privada de duas formas: abdicando do direito de queixa (renuncia) ou permanecendo inerte durante o prazo legal para o seu exercicio (decadência). em ambos os casos, não houve ação penal, pois o seu titular nao exerceu o direito de queixa.
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*** PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL ***
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- OBRIGATORIEDADE: O MP tem o dever de promover a ação penal, preenchidos os requisitos legais.
- INDISPONIBILIDADE: O MP não pode desistir da ação penal.
- DIVISIBILIDADE: O MP pode dividir a denúncia, ou seja, pode denunciar somente alguns.
- INTRANSCEDÊNCIA: A ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
- OFICIALIDADE: O órgão oficial é o MP
AÇÃO PENAL PRIVADA
- OPORTUNIDADE: O ofendido não é obrigado a propor a ação penal.
- DISPONIBILIDADE: O ofendido pode desistir da ação penal.
- INDIVISIBILIDADE: Havendo indícios de autoria contra coatores e partícipes, deverá denunciar todos eles.
- INTRANSCEDÊNCIA: Ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
ESPERO TER AJUDADO!!!!! VCS ESCREVEM TEXTOS ENORMES, O ESTUDANTE GOSTA MESMO DE PRATICIDADE.....
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*** PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL ***
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- OBRIGATORIEDADE: O MP tem o dever de promover a ação penal, preenchidos os requisitos legais.
- INDISPONIBILIDADE: O MP não pode desistir da ação penal.
- DIVISIBILIDADE: O MP pode dividir a denúncia, ou seja, pode denunciar somente alguns.
- INTRANSCEDÊNCIA: A ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
- OFICIALIDADE: O órgão oficial é o MP
AÇÃO PENAL PRIVADA
- OPORTUNIDADE: O ofendido não é obrigado a propor a ação penal.
- DISPONIBILIDADE: O ofendido pode desistir da ação penal.
- INDIVISIBILIDADE: Havendo indícios de autoria contra coatores e partícipes, deverá denunciar todos eles.
- INTRANSCEDÊNCIA: Ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
Colando da colega Thamiris Suzuki pra ficar salvo pra mim
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AÇÃO PENAL PÚBLICA
- OBRIGATORIEDADE: O MP tem o dever de promover a ação penal, preenchidos os requisitos legais.
- INDISPONIBILIDADE: O MP não pode desistir da ação penal.
- DIVISIBILIDADE: O MP pode dividir a denúncia, ou seja, pode denunciar somente alguns.
- INTRANSCEDÊNCIA: A ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
- OFICIALIDADE: O órgão oficial é o MP
AÇÃO PENAL PRIVADA
- OPORTUNIDADE: O ofendido não é obrigado a propor a ação penal.
- DISPONIBILIDADE: O ofendido pode desistir da ação penal.
- INDIVISIBILIDADE: Havendo indícios de autoria contra coatores e partícipes, deverá denunciar todos eles.
- INTRANSCEDÊNCIA: Ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
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Gabarito: A
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*** PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL ***
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- OBRIGATORIEDADE: O MP tem o dever de promover a ação penal, preenchidos os requisitos legais.
- INDISPONIBILIDADE: O MP não pode desistir da ação penal.
- DIVISIBILIDADE: O MP pode dividir a denúncia, ou seja, pode denunciar somente alguns.
- INTRANSCEDÊNCIA: A ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
- OFICIALIDADE: O órgão oficial é o MP
AÇÃO PENAL PRIVADA
- OPORTUNIDADE: O ofendido não é obrigado a propor a ação penal.
- DISPONIBILIDADE: O ofendido pode desistir da ação penal.
- INDIVISIBILIDADE: Havendo indícios de autoria contra coatores e partícipes, deverá denunciar todos eles.
- INTRANSCEDÊNCIA: Ação penal deve ser promovida contra o autor do fato, não atingindo sucessores.
Colando da colega Thamiris Suzuki pra ficar salvo pra mim