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ID
914689
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei Maria da Penha, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.340/06
    A)  ERRADA
    CORRETO:Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
     
    B)ERRADA
    CORRETO:Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    C)ERRADA:
    CORRETO:Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público
    D) CORRETA:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    FONTE: LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)
    BONS ESTUDOS
  • Entendo que a alternativa "D" após a publicação da lei 12.403 não mais encontra-se correta.
    A lei 12.403 é mais um indicativo de que nosso sistema processual é acusatório, impedindo que o juiz decrete PP de ofício, sem que haja manifestação do Delegado ou do Promotor durante a fase do IP (art. 311).
    Diante disto, ainda que a lei 11340 seja especial, não pode contrariar disposição geral principiológica trazida com a lei 12.403.
  • Raphael Zanon
    A reforma trazida pela 12.403/01 também trouxe nos seu corpo a possibilidade do Juiz agir de ofício no campo de medidas cautelares:
    Art. 212 § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 

    Na verdade a Lei Maria da Penha tem fundamentos semelhantes para evitar a prisão preventiva através de medidas protetivas de urgência.
  • Na verdade Ig Souza, o colega Raphael Zanon apresenta uma crítica coerente e fundada, pois realmente o Juiz não poderá decretar de ofício a prisão preventiva na fase da investigação policial (segundo o próprio CPP), mas apenas na fase processual, inclusive você mesmo citou o art. 311 e esqueceu de grifar a parte que diz: "... caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal..."
    Todavia, é importante destacar, Raphael, que como nós aprendemos em Hermeneutica Jurídica quando se tratar de confronto entre lei específica e lei genérica, aquela se sobressairá em detrimento da lei geral, por isso o legislador permitiu na Lei "Maria da Penha" a decretação da preventiva de ofício pelo Juiz na fase investigativa.

    Bos estudos pessoal!!!
  • É incrível como mesmo depois de resolver tanta questão eu ainda consigo errar por falta de atenção....troquei  "autoridade policial" por juiz. :(
  • Concordo com o colega Raphael Zanon.
    De acordo com o artigo 311 da Lei 12.403/2011, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou (leia-se: EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL) a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Para a solução dessa antinomia deve-se usar o critério cronológico e não o critério da especialidade. A lei "Maria da Penha" é de 2006, ao passo que a lei que alterou os provimentos cautelares é de 2011.
    Portanto, a norma contida no dispositivo mencionado na letra "d)" é inconstitucional porque viola todo o sistema acusatório adotado pelo nosso ordenamento. Assim entende a melhor doutrina: Renato Brasileiro de Lima, Nestor Távora, Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes.
  • amigo, tem muito comentário de colaboradores que são muito melhores que do professor!
  •  A Lei 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP. Antes da referida lei, o juiz podia decretar a prisão preventiva de ofício não importava se a fase era do inquérito ou do processo. Com o advento da Lei 12.403/2011, comprometida com o sistema acusatório e querendoo juiz cada vez mais equidistante, para não ficar contaminado, proibiu o juiz de decretar a preventiva ofício na fase do inquérito, só podendo fazê-lo na fase do processo, em resumo, na fase do inquérito, o juiz para decretar a preventiva precisa de provocação, seja do MP ou representação da autoridade policial, na fase do processo o juiz pode decretar a preventiva de ofício ou mediante provocação das partes.

         O problema é que a Lei 12.403/2011 esqueceu do art. 20 da Lei Maria da Penha. Tal artigo autoriza o juiz a decretar a preventiva de ofício nos casos de violência doméstica e familiar.

    Uma 1ª corrente defende que a Lei Maria da Penha deve ser tratada com uma lei especial, e como toda lei especial poder ter regras excepcionais. Esta lei seria, portanto, a única em que o juiz ainda estaria autorizado a decretar a preventiva de ofício mesma na fase do inquérito (Alice Bianchini).

    Para uma 2ª corrente, não tem cabimento o princípio da especialidade no referido caso, pois o art. 20 não possui nada de especial, sendo que apenas repetia a redação antiga do art. 311 do CPP (antes da Lei 12.403/2011), ou seja, nasceu na vigência do antigo art. 311 do CPP. Aplicava-se a mesma regra geral do CPP no art. 20 da Lei Maria da Penha. O princípio da especialidade, portanto, não se sustenta, pois o art. 20 não era norma especial, mas apenas repetição da norma geral dentro de uma lei especial. A partir de então, com a alteração da regra geral, tacitamente revoga o art. 20 da Lei Maria da Penha. (Rogério Sanches)

    A questão em tela (CESPE - 2008 - TJ-CE - Oficial de Justiça) foi, portanto, elaborada antes da Lei 12.403/2011, quando então o juiz poderia sim decretar a preventiva de ofício em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, conforme redação do antigo art. 311 do CPP.

    Redação atual do art. 311:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penalou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Saiba mais: http://www.youtube.com/watch?v=4nTjG5oon0g 
  • Leandro Mattos Santana, o erro na letra A se refere ao fato de ter sido colocado "autoridade policial".

    O correto seria "juiz", conforme art 22 da lei 11340/06.

  • Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Falta de atenção!!! Letra A ERRADA: Correto o JUIZ 
    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    Bora estudar!!!!

  • Preventiva decretada pelo juiz de ofício em fase de inquérito policial?

  • art. 311 cpp se no curso da ação penal essa fgv aff

  • Letra A errada.  Quem tem poder para aplicar é o juiz e não o delegado de policia.

    Letra B errada. Quem pode deferiri essas medidas é o juiz e não o delegado.

    Letra C errada. A propria ofindida e ofendido também devem ter ciência e não só o advogado.

    Letra D correta. 

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que atualmente a letra A também está certa. Isso devido a lei 13.827/2019 que incluiu o art 12-C e o 38-A na lei maria da penha.

  • LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019

    Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: “Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

    Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da

    República. JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Damares Regina Alves

  • AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, VEJA-SE:

    LEI 13.827/ 2019

    . Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • ATENÇÃO a Letra A e D estão certas!

    Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: