SóProvas


ID
914857
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Acerca das atribuições do Conselho Tutelar determinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    B)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    C)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    D)Ja respondida

  • a) Correto. Artigo 131 e 136, II c/c 101, VI do ECA;
    b) Errada na segunda parte, pois conforme alude o inciso IV do artigo 136 do ECA, o Conselho Tutelar é competente para encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
    c) Correta na primeira parte (art. 136, IX) e errada na parte final pois, conforme artigo 131, o CT é autônomo e não jurisdicional;
    d) Errada no início pois, conforme o inciso III do artigo 136 o CT possui atribuição para promover a execução de suas decisões.

    Bons estudos!
    ECA, meleca.
  • Olá,
    Por favor me ajudem! Mas eu não consigo entender porque a alternativa A é a correta.
    Verifico que a primeira parte da afirmativa está certa, visto ser o Conselho Tutelar ter natureza não jurisdicional e ter como objetivo tutelar os interesses da criança e do adolescente, como mencionado no art. 131, ECA.
    No entanto a segunda parte da afirmativa se refere a aplicação de medidas de proteção e o Conselho Tutelar não tem competência para isso, cabendo somente ao Juiz da vara da Infância e Juventude...
    Algúem pode me esclarcer isso?
    Obrigada!
    Mariana

  • Respondendo a dúvida de Mariana.

    A assertiva diz;

    a) O  Conselho  Tutelar,  considerando  sua  natureza  não  jurisdicional,  destaca-se  no  aconselhamento  e  na  orientação  à  família  ou  responsável  pela  criança  ou  adolescente,  inclusive  na  hipótese  de  inclusão  em  programa  oficial  ou  comunitário  de  auxilio,  orientação  e  tratamento a alcoólatras e toxicômanos. 

    A segunda parte da assertiva se refere à medida aplicável aos pais e responsáveis do inciso II, do art. 129, do ECA

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    O art. 136 que trata das atribuições do Conselho Tutelar dispõe no seu inciso II que:
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Da leitura dos artigos, verifica-se que a assertiva está correta, eis que, se refere a medida de proteção que está dentre aplicáveis pelo Conselho Tutelar.
    O Conselho Tutelar pode aplicar as medidas de proteção dos incisos I a VII do art. 129, o que ele não pode é aplicar as medidas dos incisos VIII a X que são de competência exclusiva do Juiz, e são:
    VIII - perda da guarda;
    IX - destituição da tutela;
    X - suspensão ou destituição do poder familiar.



     
  • Colega Sarah

    Conforme redação do art. 131 do ECA,  o Conselho Tutelar tem natureza não jurisdicional e é autônomo, veja:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • A - CORRETA. Art. 136, II c/c art. 101, VI e art. 131, ECA. O  Conselho  Tutelar,  considerando  sua  natureza  não  jurisdicional,  destaca-se  no  aconselhamento  e  na  orientação  à  família  ou  responsável  pela  criança  ou  adolescente,  inclusive  na  hipótese  de  inclusão  em  programa  oficial  ou  comunitário  de  auxilio,  orientação  e  tratamento a alcoólatras e toxicômanos. 

    B - ERRADA. Art. 136, IV, ECA. O  Conselho  Tutelar,  em  consequência  de  sua  natureza  não  jurisdicional, não é  competente para encaminhar ao  Ministério  Público  as  ocorrências  administrativas  ou  criminais que importem violação aos direitos da criança e  do adolescente. 

    C - ERRADA. Art. 131, ECA. O  Conselho  Tutelar  pode  assessorar  o  Poder  Executivo  local na elaboração da proposta orçamentária para planos  e programas de atendimento dos direitos da criança e do  adolescente, em decorrência de sua natureza jurisdicional  não autônoma. 

    D - ERRADA. Art. 136, III, ECA. O Conselho Tutelar não poderá promover a execução de  suas decisões, razão pela qual só lhe resta encaminhar ao  Ministério  Público  notícia  de  fato  que  constitua  infração  administrativa  ou  penal  contra  os  direitos  da  criança  ou  adolescente.

  • Título V

    Do Conselho Tutelar

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • A resposta para a questão está nos artigos 129, 131 e 136 da Lei 8.069/90:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa b está incorreta por força do inciso IV do artigo 136 do ECA. Em outras palavras, o Conselho Tutelar, é, sim, competente para encaminhar ao  Ministério  Público  as  ocorrências  administrativas  ou  criminais que importem violação aos direitos da criança e  do adolescente. 

    Apesar de, nos termos do inciso IX do artigo 136 do ECA, o Conselho Tutelar poder assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a alternativa c está incorreta porque atribuiu natureza jurisdicional e não autônoma ao Conselho Tutelar, diversamente do que estabelece o artigo 131 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    A alternativa d está incorreta por força do artigo 136, inciso III, do ECA, acima transcrito. Conforme expressa disposição legal, o Conselho Tutelar pode promover a execução de suas decisões.

    A alternativa a é a correta, por força do artigo 136, inciso II (acima transcrito), c/c artigo 129, inciso II, do ECA:

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.