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A)
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
B)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
C)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
D)Ja respondida
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a) Correto. Artigo 131 e 136, II c/c 101, VI do ECA;
b) Errada na segunda parte, pois conforme alude o inciso IV do artigo 136 do ECA, o Conselho Tutelar é competente para encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
c) Correta na primeira parte (art. 136, IX) e errada na parte final pois, conforme artigo 131, o CT é autônomo e não jurisdicional;
d) Errada no início pois, conforme o inciso III do artigo 136 o CT possui atribuição para promover a execução de suas decisões.
Bons estudos!
ECA, meleca.
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Olá,
Por favor me ajudem! Mas eu não consigo entender porque a alternativa A é a correta.
Verifico que a primeira parte da afirmativa está certa, visto ser o Conselho Tutelar ter natureza não jurisdicional e ter como objetivo tutelar os interesses da criança e do adolescente, como mencionado no art. 131, ECA.
No entanto a segunda parte da afirmativa se refere a aplicação de medidas de proteção e o Conselho Tutelar não tem competência para isso, cabendo somente ao Juiz da vara da Infância e Juventude...
Algúem pode me esclarcer isso?
Obrigada!
Mariana
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Respondendo a dúvida de Mariana.
A assertiva diz;
a) O Conselho Tutelar, considerando sua natureza não jurisdicional, destaca-se no aconselhamento e na orientação à família ou responsável pela criança ou adolescente, inclusive na hipótese de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
A segunda parte da assertiva se refere à medida aplicável aos pais e responsáveis do inciso II, do art. 129, do ECA
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
O art. 136 que trata das atribuições do Conselho Tutelar dispõe no seu inciso II que:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Da leitura dos artigos, verifica-se que a assertiva está correta, eis que, se refere a medida de proteção que está dentre aplicáveis pelo Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar pode aplicar as medidas de proteção dos incisos I a VII do art. 129, o que ele não pode é aplicar as medidas dos incisos VIII a X que são de competência exclusiva do Juiz, e são:
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
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Colega Sarah
Conforme redação do art. 131 do ECA, o Conselho Tutelar tem natureza não jurisdicional e é autônomo, veja:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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A - CORRETA. Art. 136, II c/c art. 101, VI e art. 131, ECA. O Conselho Tutelar, considerando sua natureza não jurisdicional, destaca-se no aconselhamento e na orientação à família ou responsável pela criança ou adolescente, inclusive na hipótese de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
B - ERRADA. Art. 136, IV, ECA. O Conselho Tutelar, em consequência de sua natureza não jurisdicional, não é competente para encaminhar ao Ministério Público as ocorrências administrativas ou criminais que importem violação aos direitos da criança e do adolescente.
C - ERRADA. Art. 131, ECA. O Conselho Tutelar pode assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em decorrência de sua natureza jurisdicional não autônoma.
D - ERRADA. Art. 136, III, ECA. O Conselho Tutelar não poderá promover a execução de suas decisões, razão pela qual só lhe resta encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
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Título V
Do
Conselho Tutelar
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art.
132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.(Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 133. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art.
134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.(Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.(Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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A resposta para a questão está nos artigos 129, 131 e 136 da Lei 8.069/90:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A alternativa b está incorreta por força do inciso IV do artigo 136 do ECA. Em outras palavras, o Conselho Tutelar, é, sim, competente para encaminhar ao Ministério Público as ocorrências administrativas ou criminais que importem violação aos direitos da criança e do adolescente.
Apesar de, nos termos do inciso IX do artigo 136 do ECA, o Conselho Tutelar poder assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a alternativa c está incorreta porque atribuiu natureza jurisdicional e não autônoma ao Conselho Tutelar, diversamente do que estabelece o artigo 131 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
A alternativa d está incorreta por força do artigo 136, inciso III, do ECA, acima transcrito. Conforme expressa disposição legal, o Conselho Tutelar pode promover a execução de suas decisões.
A alternativa a é a correta, por força do artigo 136, inciso II (acima transcrito), c/c artigo 129, inciso II, do ECA:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.