-
Resposta: Letra C
Para que possa haver a imputação objetiva, pela Teoria de Claus Roxin, faz-se necessária a concorrência de três condições, quais sejam:
1) A criação ou aumento de um risco não-permitido;
2) A realização deste risco nãopermitido no resultado concreto;
3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo / esfera de proteção da norma.
Assim esclarece Roxin: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
A contrario sensu, podemos afirmar não poder o resultado ser imputado ao agente, não se aperfeiçoando, dessarte, o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações:
1) O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido;
2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto;
-
Mesmo que presente o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado produzido, a lesão sofrida por Antônio não pode ser imputada a José, que só agiu de tal forma para preservar a integridade física da vítima (o bem maior que seria a vida).
-
qual dos 3 elementos da teoria da imputação objetiva nao está presente? o resultado nao esta no alcance da norma?!
-
O caso em comento não pode ser classificado como Crime: Fato típico + Ilícito. O Fato é típico: lesão corporal, art. 129 do CP. Porém nao se configurou o Ilícito- Vejam as Causas de exclusao de ilicitude:
- Legítima defesa: agressao injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio;
-Estrito cumprimento do dever legal;
-Exercício regular de um direito;
-Estado de necessidade: perigo atual, não provocado voluntariamente,ameaça a direito próprio ou alheio.
-
augusto cesar costa alvarenga
O requisito da teoria da imputação objetiva que não está presente na conduta de José é a criação ou aumento de um risco não permitido,
Portanto, o resultado decorre de uma conduta que visou apenas diminuir um risco não permitido.
-
Um colega aqui citou ser estado de necessidade. Discordo! Acredito ser LEGÍTIMA DEFESA!
Alguém pode esclarecer pfv??
-
De acordo com o Ilustre doutrinador Rogério Sanches Cunha:
ESTADO DE NECESSIDADE: Conflito entre vários bens jurídicos diante da mesma situação de perigo.
Pressupõe um perigo + atual + sem destinatário certo
Os interesses em conflito são legítimos.
É possível estado de necessidade recíproco.
LEGÍTIMA DEFESA: Ameaça ou ataque a um bem jurídico.
Pressupõe agressão humana + atual ou iminente + injusta + dirigida (com destinatário certo)
Os interesses do agressor são ilegítimos.
Não é possível legítima defesa recíproca.
Sendo assim, o caso em tela é de legítima defesa (art. 25 do CP), tratando-se de uma excludente de ilicitude.
-
Estado de necessidade
Em linhas gerais, no estado de necessidade há uma situacao de perigo para 2 ou mais bens juridicos, onde se sacrifica um deles para salvar o outro. No caso em tela para salva a vida de Antonio deu um empurrao no mesmo.
requisitos legais do estado de necessidade:
Perigo
- atual ou iminente: é o perigo presente, que esta acontecendo ou prestes a acontecer.
- inevitavel;
- direito próprio ou alheio;
-conhecimento da situacao justificante.
Nao provocacao voluntaria do perigo.
Inexistencia do dever legal de enfrentar o perigo( art 24 p. 1 cp)
-
O resultado não pode ser imputado a José, uma vez que sua conduta se dirigiu para repelir o perigo (risco) iminente consubstanciado na queda do vaso. Ainda que exista o nexo de causalidade natural entre a conduta de José e a lesão suportada pela vítima, o resultado provocado configurou o sacrifício de um bem jurídico (integridade física) em prol de outro (vida). Nesses termos, a conduta do agente está justificada pela excludente de ilicitude definida no artigo 24 do Código Penal como estado de necessidade: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Resposta: C
-
Como já Mencionado pela Camila, trata-se de pura adoção da teoria de imputação objetiva de Roxin, inclusive a questão se refere a um caso usado no livro de ROXIN que ilustra a não criação de risco proibido quando o agente age no sentido de DIMINUIR O RISCO AO BEM JURÍDICO. Sem a intervenção do a gente , haveria risco ao bem jurídico vida, e o simples empurrão só atinge a integridade física.
-
No caso em questão, para configurar legitima defesa, não seria necessário que a conduta protetiva de José recai-se sobre João?
-
O resultado não pode ser imputado a José, uma vez que sua conduta se dirigiu para repelir o perigo (risco) iminente consubstanciado na queda do vaso. Ainda que exista o nexo de causalidade natural entre a conduta de José e a lesão suportada pela vítima, o resultado provocado configurou o sacrifício de um bem jurídico (integridade física) em prol de outro (vida). Nesses termos, a conduta do agente está justificada pela excludente de ilicitude definida no artigo 24 do Código Penal como estado de necessidade: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Resposta: C
-
Caraca, estado de necessidade ou legítima defesa?
-
Segundo a teoria da imputação objetiva, o resultado só pode ser atribuído àquele que anteriormente produzira linha de risco capaz de produzi-lo.
No entanto, quando o agente, para livrar outrem da linha de risco mais grave (queda do vaso), cria risco menor (empurrão) capaz de impedir o primeiro resultado, não poderá ser responsabilizado por nenhum deles (Roxin).
-
estado de necessidade
-
Exclusão de ilicitude: I - estado de necessidade (art. 23, I)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
-
Estado de necessidade - SALVAR DE PERIGO (ART. 24 CP)
Legítima defesa - REPELIR INJUSTA AGRESSÃO (ART.25 CP)
-
a legítima defesa é um comportamento defensivo, com elementos agressivos.
o estado de necessidade é um comportamento agressivo, com intuito defensivo.
me parece que seja estado de necessidade. jose agride antonio para salvá-lo.
se jośe alvejasse joao para impedir/interromper um ataque, seria legítima defesa (desde que não ficasse configurado excesso de força - joao precisaria estar munido de arma de fogo de alta precisao ou poder de fogo para justificar jose sair atirando - mas não é, infelizmente, um cenário impossível).
-
Trata-se de aplicação da diminuição do risco proibido, hipótese de desimputação objetiva.
-
GABARITO C
A questão retrata o exemplo mais clássico sobre a Teoria da Imputação Objetiva. Embora José tenha empurrado João, e esta conduta tenha sido a causa das lesões sofridas por João em seu braço, certo é que José não agiu com dolo de ferir João, tendo agido assim para evitar a ocorrência de um evento ainda mais danoso para este, qual seja, a sua eventual morte em razão do impacto que seria provocado pelo vaso jogado do alto do prédio por Antônio.
Assim, como José evitou a ocorrência de um resultado lesivo ainda maior, tendo sido movido por essa intenção, pela Teoria da Imputação Objetiva, não pode responder pelo delito de lesões corporais
-
A)
José praticou lesão corporal culposa.
Está incorreta, pois, da leitura do enunciado constata-se que o agente agiu com dolo em sua intenção em empurrar a vítima.
B)
José praticou lesão corporal dolosa.
Está incorreta, pois, conforme a teoria da imputação objetiva, José utilizou desta conduta para reduzir um risco preexistente de resultado, desta forma, não será responsabilizado pela lesão causada à vítima.
C)
O resultado não pode ser imputado a José, ainda que entre a lesão e sua conduta exista nexo de causalidade.
Está correta, pois, muito embora José tenha de fato lesionado a vítima, o fez com o intuito de reduzir o risco e de liberá-la de um dano maior.
D)
O resultado pode ser imputado a José, que agiu com excesso e sem a observância de devido cuidado.
Está incorreta, pois, da leitura do enunciado não se consta excesso ou inobservância de devido cuidado, na conduta de José.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata da teoria da imputação objetiva.
-
Essa é a modalidade de excludente de ilicitude do estado de necessidade, chamada estado de necessidade agressivo (Direito proprio ou alheio). Sacrificou um bem juridico maior (possível homicidio), por um menor (Lesão corporal).