SóProvas


ID
914914
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Jaime, conhecido pelos colegas como “Jaiminho mão de seda”, utilizando-se de sua destreza, consegue retirar a carteira do bolso traseiro da calça de Ricardo que, ao perceber a subtração, sai ao encalço do delinquente. Ocorre que, durante a perseguição, Ricardo acaba sendo atropelado, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos.

Nesse sentido, com base nas informações apresentadas na hipótese, e a jurisprudência predominante dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    • a) Jaime  praticou  delito  de  furto  em  sua  modalidade  tentada. - ERRADO - Para a consumação dos delitos de furto e roubo é necessária apenas a posse do bem com o agente,  independentemente de vigilância da vítima ou posse tranqüila, de modo que a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto. Aplica-se, portanto, a Teoria da Amotio, da qual se extrai que o delito foi consumado.
    •  b) Jaime consumou a prática do delito de furto simples. - CORRETO -
    •  c) Jaime consumou a prática do delito de furto qualificado. - ERRADO - A assertiva pretende confundir o candidato ao afirmar, no enunciado, que Jaiminho utilizou-se de sua destreza (habilidade em furtar carteiras). Ocorre que se o agente é notado, a destreza não se configuraFurto qualificado. Destreza. Habilidade excepcional. Inocorrência. Réu que se fez notar quando da perpetração do delito. Desclassificação para a modalidade simples (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2004.007199-0, de São Francisco do Sul. Relator: Des. Sérgio Paladino. Data da decisão: 11/05/2004).

      Portanto, furto simples. Lê-se no corpo do acórdão: "A qualificadora prevista na parte final do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal – destreza – não está configurada no caso concreto. Como é sabido, corresponde a uma habilidade sutil empregada no momento da subtração da res, da qual se vale o agente para que, não sendo notado, obtenha êxito no seu intento criminoso. Com efeito, o acusado mostrou-se completamente inábil, fazendo-se perceber ao perpetrar o crime, conforme as declarações da própria vítima, que afirmou tê-lo visto furtar o dinheiro que utilizaria para pagar a conta (fl. 30), circunstância que descaracteriza a qualificadora".

    •  d) Jaime consumou a prática de latrocínio. - ERRADO - O latrocínio nada é além do roubo seguido de morte. No caso, não houve roubo, mas furto. Ademais, seria necessário que o resultado morte integrasse o dolo do agente, fato que, in casu, inocorreu.
  • R - Trata-se nesse caso de causa relativamente independente superveniente.  A causa é independente, porque o atropelamento foi provocado pelo acidente e não em decorrência do ato do criminoso. Mas essa independência é relativa, já que, se não fosse o furto, a vítima não seria atropelada. Pois bem, a epígrafe do art.13 §1º do CP traz a resposta para a solução da questão, vejamos:
     
    Art. 13 ‘’omissis’’:
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
     
    Depreende-se através da leitura do mencionado dispositivo que para as causas relativamente independentes (só para esta) o legislador adotou a teoria da condicionalidade adequada.  Malgrado, para os demais casos prevalece a teoria da equivalência dos antecedentes.
    De acordo com o trecho final do dispositivo mencionado o autor deverá responder pelos atos que já praticou.

  • O próprio enunciado da questão determina que Jaime agiu com destreza. Considerenado determinação do artigo 155, parágrafo 4º, II, o crime de furto não se enquadraria na modalidade qualificada?
    (II- com abuso de confiança, mediante fraude, escalada e DESTREZA.)
  • Eduardo,

    Quando a vítima percebe a subtração, não há de se falar em destreza.
  • Com todo o respeito aos colegas acima... discordo do gabarito, acreditando que a resposta mais correta seria a alternativa "A". Senão vejamos:

    A doutrina e a jurisprudência só reconhecem essa qualificadora quando a destreza consiste em subtrair objetos que estão com a vítima, sem que ela perceba, tal como faz “o batedor de carteiras”. Tal qualificadora não se aplica, p. ex., quando a vítima estava dormindo no metro ou inteiramente bêbada.
     
    Assim, se o agente conseguir abrir a bolsa da vítima ou retirar a carteira do bolso traseiro da calça dela sem que esta perceba, mas outra pessoa presente no local percebe e o ladrão acaba preso no local dos fatos, temos uma tentativa de furto qualificado. Se, por falta de habilidade do ladrão a própria vítima percebe sua conduta, essa qualificadora não se aplica, onde então teremos tentativa de furto simples.

    Por isso, quando Ricardo ao  perceber  a  subtração, sai ao encalço do delinquente, o crime ainda não se consumou, haja vista nao ter cessado a clandestinidade, devendo o criminoso, se for pego, responder por tentativa de furto simples.

    Vale lembrar que para a consumação do crime de furto, é necessário que a vítima perca a posse e o agente à obtenha. Na verdade, essa inversão se dá quando o agente consegue a posse e cessa-se a clandestinidade em relação ao bem, ainda que por prévio tempo, por tê-la tirado do local.

    Outrossim, no momento em que Ricardo é atropelado, estamos diante de uma causa relativamente independente (vide comentários acima sobre o assunto), devendo o agente responder somente pelos atos até então praticados, no caso, tentativa de furto simples, justamente por não ter havido a cessação da clandestinidade.

    Bons estudos!!!
  • Destreza é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens. O autor deste tipo de delito é conhecido como "batedor de carteira" ou punguista. 
    Se a vítima, no caso concreto, percebe a conduta do agente, não tem aplicação a qualificadora, pois não ficou demonstrada a especial habilidade do agente. Nesse caso, há tentativa de furto simples. Por outro lado, se a conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há tentativa de furto qualificado. 
  • Prezado Renan,

    Seu comentário é muito inteligente, mas a alternativa "A" está incorreta, pois perceba que o enunciado da questão em momento algum afirmou que a vítima teria logrado êxito em recuperar seu patrimônio. Dessa forma, o delito atingiu todas as fases do iter criminis, notadamente a consumação, devendo o agente responder por furto consumado (não houve recuperação do bem e houve posse mansa e pacífica da res) e na modalidade simples (vez que a vítima percebeu a conduta do sujeito ativo da infração penal).

    Fraternal abraço.
  • A primeira resposta que deve ser excluída é o latrocínio. Em momento algum, Jaime se valeu de violência ou grave ameaça. A segunda resposta que deve ser excluída é a da tentativa. Embora, a questão não deixe claro o que ocorreu após o atropelamento de Ricardo, o fato é que a carteira, fora, de fato, subtraída. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que O FURTO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA, AINDA QUE A POSSE NÃO SEJA TRANQUILA. 
     Não há que se falar em furto qualificado pela destreza, pois embora Jaime tivesse a alcunha de "mão de seda", a subtração não foi concluída com êxito, POIS RICARDO PERCEBEU QUE HAVIA PERDIDO A CARTEIRA. Logo, não houve qualquer destreza de "Jaiminho". A qualificadora somente incidirá quando a subtração da res se dá sem que a vítima perceba. Assim, a única resposta possível é FURTO SIMPLES
  • Trata-se do instituto da concausa, essa na sua modalidade superveniente.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • A questão tenta induzir ao erro do candidato usando a palavra "destreza" de Jaime, porém na análise do caso concreto se trata de um furto simples.

  • Caracteriza-se a qualificadora da destreza (art. 155, § 4º, II) - como no exemplo do batedor de carteira, quando a vítima não percebe que esta sendo despojada de seu bem. Caso perceba haverá furto simples (art. 155, caput), consumado ou tentado, a depender do fato de o criminoso conseguir a manter ou não a posse do bem furtado. 

    Contudo, se o criminoso é surpreendido por terceiro, e não pela vítima, não conseguindo a posse do bem, há tentativa de furto na modalidade qualificada. Já que um terceiro que impediu a consumação do delito.

    Logo, resumindo, para tipificar a qualificadora da destreza quem tem que perceber a ação do furto é a vítima, se ela percebe, é furto simples, se não, é furto qualificado pela destreza.  

  • Realmente o fato de ter colocado a palavra "destreza" me induziu a erro, mas com certeza essa eu não vou cair mais, rsrrs.


  • *destreza: consiste na subtração pública com tamanha habilidade e dissimulação, que a vítima não percebe a ação delitiva. Assim, se o agente age abertamente, embora com excepcional rapidez, não ocorre a majorante. Exige-se, portanto, habilidade incomum, sem a qual não sofre potencialmente maior risco o patrimônio.

  • A conduta de Jaime de retirar a carteira do bolso traseiro da calça de Ricardo, a princípio, enquadra-se-ia no furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do CP. Conforme leciona André Estefam, a destreza consiste na habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens sem que a vítima perceba. É o caso do punguista, que se vale de sua destreza, para subtrair objetos do bolso da vítima, de modo sutil, sem que ela o perceba.

    Contudo, Estefam também ministra que esta circunstância só tem aplicação quando a vítima traz o bem consigo. O fato de o ofendido perceber a conduta do agente exclui a destreza, segundo orientação dos tribunais. Se, entretanto, terceiro a percebe e alerta a vítima, impedindo a consumação, pode-ser reconhecer a presente qualificadora.

    No caso descrito na questão, Ricardo percebeu a subtração e saiu ao encalço de Jaime. Logo, a conduta seria de furto simples (artigo 155, "caput", CP). Mas e o atropelamento e consequente óbito de Ricardo? Pode ser atribuído a Jaime? Para responder essa pergunta precisamos estudar as concausas.

    Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material. 

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal. 

    Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.

    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si só o resultado; (2) as que não produzem por si só o resultado. 

    No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si só o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
    Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por falta de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
    A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".

    Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado é a situação tratada pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. 
    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
    A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
    O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.

    No caso descrito na questão, o atropelamento de Ricardo e consequente óbito é causa relativamente independente superveniente. Embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada por Jaime. Logo, nos termos do §1º do artigo 13 do CP, Jaime responderá apenas pelos fatos anteriores, ou seja, pelo furto simples. 

    Fontes:  

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA 'DESTREZA' (CP, ART. 155, § 4º, INC. II). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A QUALIFICADORA.

    1. Conforme o Código Penal, ocorre "furto qualificado", entre outras hipóteses, quando é cometido "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza" (CP, art. 155, § 4º, inc. II). Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza". Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras.


    Assim, se a vítima percebe a subtração não há destreza. A princípio não é possível tentativa de furto mediante destreza se a vítima não nota.

  • Simples, se a vítima percebeu o furto exclui-se a qualificadora por destreza.

  • Essa foi feita pelo próprio capiroto. kk

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Fui confiante na C. kkkkk  Obrigado, Lucas PRF.

  • Destreza - habilidade que o agente possui para subtrair a coisa sem que NINGUÉM perceba.

    Atenção:  caso alguém perceba ou até mesmo a vítima, se torna um furto simples. 

    Espero ter ajudado!

  • Deixando minha contribuição

    Gabarito B: Jaime consumou a prática do delito de furto simples.

    Antes de mais nada convém ressaltar que não se trata de furto tentado pois o agente criminoso levou o objeto para si retirando o bem da esfera de vigilância da vítima.

    Muita gente errou essa questão justamente por causa da "destreza". Eu particularmente na hora da prova ficaria seduzido em marcar furto qualificado pela destreza. Mas diz que Roberto percebeu a subtração assim tirando a destreza. Certamente a banca FGV errou rude aqui pois ficou contraditório o enunciado pois se ele usou destreza logicamente seria furto qualificado e não furto simples.

    Ou seja não poderia a banca ter usado a palavra destreza e logo em seguida a expressão percebeu a subtração. Isto induz o candidato a errar de propósito e não é este o objetivo de uma prova como essa fazer o examinando errar por errar e sim avaliar.

    O mais correto seria ter colocado usando de sua habilidade criminosa no lugar de destreza evitaria a contradição no enunciado.

    Portanto, como ficou contraditório nessa parte essa questão merecia anulação por isso. Pesquisei aqui que na época dessa prova até tentaram anular essa questão sem sucesso pois a banca manteve o gabarito como Furto Simples.

  • A)Jaime praticou delito de furto em sua modalidade tentada.

    Está incorreta, uma vez que, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores o furto se consuma com a inversão da posse do bem, mesmo na hipótese em que haja resistência ao delito.

     B)Jaime consumou a prática do delito de furto simples.

    Está correta, pois, no caso sem tela não se observa qualificadora do crime de furto, como por exemplo a destreza, até mesmo porque a vítima percebeu o furto.

     C)Jaime consumou a prática do delito de furto qualificado.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, no caso sem tela não se observa qualificadora do crime de furto, como por exemplo a destreza, até mesmo porque a vítima percebeu o furto.

     D)Jaime consumou a prática de latrocínio.

    Está incorreta, pois, a morte da vítima não ocorreu em decorrência da conduta de quem furtou o bem, mas sim por motivo alheio à intenção do agente, até porque, em direito penal, a responsabilidade é subjetiva e diante dos fatos apontados no enunciado, bem como, das considerações acerca da consumação do crime de furto, o agente não deve ser responsabilizado pela morte da vítima.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de caso prático envolvendo discussão sob possível configuração e consumação do crime de latrocínio.

  • No caso concreto, Jaime praticou o crime de furto simples CONSUMADO, eis que obteve a posse do bem furtado, ainda que por um curto período. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO. CARACTERIZAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. I - Considera-se consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que a res é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que não obtenha a posse tranquila. (...) (HC 190.117/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

    Por fim, não há que se falar em latrocínio, pois a morte da vítima se deu por atropelamento, em razão da sua intenção em recuperar o bem furtado, ou seja, uma conduta que não pode ser imputada a Jaime. Também não se trata de delito qualificado pela destreza, eis que não houve destreza alguma, já que a vítima percebeu a ação.

    B