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Resposta: CERTO
Existem vários critérios que são utilizados para conceituar o Direito Administrativo. Para os adeptos do critério do Poder Executivo, também conhecido como critério italiano, o Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade do Poder Executivo. No critério italiano, só o Poder Executivo é objeto de estudo do Direito Administrativo; dessa forma, como explicita o item, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do Direito Administrativo. Essa não é a melhor doutrina para conceituar o Direito Administrativo no Brasil, visto que, em nosso País, os demais poderes também administram, ainda que atipicamente.
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Pessoal, segue texto bem interessante sobre o assunto, de autoria do Professor Cyonil Borges (http://www.tecconcursos.com.br/artigos/conceito-de-direito-administrativo);
"1º - Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês
Com a revolução francesa, e império da burguesia, houve grande preocupação de se consolidar, codificar, o direito que andava espalhado pela natureza em papel (leia-se: positivação do direito natural em normas), com a finalidade, entre outras, de se garantir aos cidadãos maior segurança em suas liberdades e, sobretudo, propriedades.
Nessa época, o Direito Administrativo teve por objeto a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares (leia-se: direito positivo). Assim, estruturou-se a partir da interpretação de textos legais, proporcionada pelos Tribunais Administrativos.
Crítica: a palavra direito não pode (não deve) se resumir a um amontoado de leis. O direito não deve se resumir à interpretação de leis e de regulamentos administrativos. Muito mais que leis, o Direito Administrativo deve levar em consideração a carga valorativa dos princípios, sem falar da doutrina, da jurisprudência, e dos costumes.
Pensemos juntos: há um cartaz na entrada do metrô que diz - "proibido entrada com cães"; outro na entrada de um Parque que diz - "proibido entrada com veículos automotores". De acordo com o critério exegético (legalista), a solução seria de se admitir a entrada com cobras (são répteis) e baleias (são mamíferos, mas não são cães) e a de não autorizar a entrada da ambulância, a fim de socorrer pessoas dentro do Parque, por exemplo. Porém, nos dias atuais, isso não seria possível, tendo, por exemplo, o princípio da razoabilidade. (...)
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(...) - continuação:
2º - Do Poder Executivo ou Italiano
Segundo seus defensores o Direito Administrativo é conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta (autarquias e fundações, por exemplo).
A crítica é bem simples. O Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, embora atipicamente. E mais: no Poder Executivo, nem tudo é objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas que são pelo Direito Constitucional.
(2006/Cespe - TCE-AC - Analista) O direito administrativo pode ser conceituado de acordo com vários critérios. Desses, o que prepondera, para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo, segundo o qual o direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade desse poder. (Certo/Errado)[2]
3º - Relações jurídicas
Para seus defensores, o Direito Administrativo é responsável pelo relacionamento da Administração Pública com os administrados.
O critério é válido, porém, não é imune de críticas. O que fazer com o Direito Tributário, Penal, Eleitoral, Processual, e outros, que mantêm relação com os administrados? Enfim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos, a manter relação com os administrados.(...)
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(...) - continuação:
4º - Do serviço público
Para seus defensores, o Direito Administrativo regula a instituição, a organização, e o funcionamento dos serviços públicos, bem como a prestação aos administrados. A definição do que é serviço público encontrou terreno árido, especialmente na França do séc. XIX, tendo tal critério contado com fortes defensores, entre eles: Leon Duguit e Gaston Jèze.
No entanto, tais autores diferiram quanto ao alcance do serviço público, como objeto do Direito Administrativo: Duguit (sentido amplo) e Jèze (sentido estrito).
Para Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a ser prestada aos cidadãos.
Já Jèze considerou serviço público tão-somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas) (sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).
5º - Teleológico
Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.
O critério é válido, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas. O que são os fins do Estado? Não há uma resposta precisa, matemática, para o que sejam finalidades do Estado.
6º - Da hierarquia orgânica
Bem curtinho. O Direito Administrativo rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito Constitucional estuda os órgãos superiores.
O critério é parcialmente válido, porque, igualmente, recebe críticas, vejamos: a Presidência da Republica é objeto de estudo do Direito Administrativo e não é órgão inferior, mas sim independente e indispensável à estrutura do Estado (leia-se: órgão superior). (...)
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(...) - continuação:
7º - Residual
Também denominado de negativista. As funções do Estado são em número de três: judicial, legislativa, e administrativa. Assim, o que não é judicial, não é legislativo, só pode ser (por sobra, residualmente) administrativo. Com outras palavras, o Direito Administrativo é ramo do direito público que disciplina todas as atividades estatais que não sejam judiciais ou legislativas.
Duas são as críticas. A primeira é que as definições servem para dizer o que as coisas são e não o que não são. A segunda é que dentro do Poder Executivo nem tudo é regulamentado pelo Direito Administrativo, exemplo disso é a atividade política, disciplinada pelo Direito Constitucional.
(...)
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(...) continuação:
8º - Da Administração Pública
De acordo com esse critério, o Direito Administrativo constitui o ramo do direito que rege a Administração Pública como forma de atividade; define suas pessoas administrativas, organização e agentes; regula, enfim, os seus direitos e obrigações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho da atividade administrativa.
Ainda que se possa criticar o conceito, pode-se afirmar que no direito brasileiro, hoje, é o mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo.
A expressão Administração Pública pode assumir sentidos diversos, conforme o contexto em que esteja inserida.
Em um primeiro sentido, subjetivo, orgânico ou formal, a expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Para identificar o aspecto orgânico, suficiente a seguinte pergunta: quem exerce a atividade?
Já o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo. Pergunta chave: qual a atividade (função) exercida?
Apesar de ser óbvio para os amigos concursandos, vale reforçar: não é tão-só o Poder Executivo que edita atos administrativos. Todos os Poderes editam atos administrativos quando, por exemplo, abrem sindicância, efetuam aquisição de bens, nomeiam um funcionário ou, mesmo, concedem férias.
A diferença básica é que compete tipicamente ao Poder Executivo administrar, ao passo que os outros Poderes, ao exercerem atividades administrativas, encontram-se no desempenho de atribuições atípicas.
Registro, ainda, que o Poder Executivo exerce, além da sua típica função administrativa, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo, portanto, rege toda e qualquer atividade de administração, provenha esta do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Isso porque o ato administrativo não se desnatura pelo só fato de ser aplicado no âmbito do Legislativo ou do Judiciário, desde que seus órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, de seus bens, ou de seu pessoal.
Assim, no sentido subjetivo (ou formal ou orgânico, que são vocábulos sinônimos), a expressão Administração Pública abrange órgãos, entidades ou agentes, que tenham por papel desempenhar tarefas administrativas do Estado.
Em reforço: para encontrarmos o sentido subjetivo de Administração Pública, basta perguntar: quem exerce a função? Já para o sentido material, vale a pergunta: quais são as atividades exercidas?
(...)
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(...) - continuação - 8º - Da Administração Pública:
Vejamos o sentido assumido pela expressão Administração Pública, quando vista de maneira objetiva (ou material ou funcional).
Na visão objetiva, administração pública consiste nas atividades levadas a efeito pelos órgãos e agentes incumbidos de atender as necessidades da coletividade. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada mesmo com iniciais minúsculas, por se tratar efetivamente da atividade administrativa, a qual, ao lado da legislativa e da judiciária, forma uma das funções tripartite do Estado.
Sob o ponto de vista material, a administração pública abarca as seguintes atividades finalísticas: fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção. A seguir, breves explicações:
I - fomento: refere-se à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento sob condições especiais, as desapropriações que beneficiem entidades privadas desprovidas do intuito do lucro e que executem atividades úteis à coletividade etc.
II - polícia administrativa: abrange as atividades administrativas restritivas ao exercício de direitos individuais, tendo em vista o interesse de toda coletividade ou do Estado. Não se trata, aqui, das polícias civil, federal e militar, que são órgãos da Administração Pública, e, por consequência, compõem a Administração Pública no sentido subjetivo (ainda que exerçam atividades de polícia administrativa).
III - serviço público: diz respeito às atividades executadas direta ou indiretamente pela Administração Pública e sob regime predominantemente de direito público, em atendimento Às necessidades coletivas.
IV - intervenção: é entendida como sendo a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (art. 174 da CF/1988), bem assim a atuação do Estado diretamente na ordem econômica (art. 173 da CF/1988). Como regra, essa atuação dá-se por intermédio de empresas públicas e de sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pelo Estado.
As atividades, acima listadas, são atividades finalísticas (vistas de dentro para fora - Administração Extroversa), no entanto não podemos esquecer que nem todo o Direito Administrativo é o que enxergamos ou sentimos, há também outras atividades, sobremaneira importantes, que, no entanto, ocorrem no interior do Estado, são as atividades meio (Administração Introversa ou instrumental). Exemplos de função instrumental, meio, interna à Administração, são as finanças públicas e a nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público."
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Bom dia.
Na atividade pública temos três categorias de atos inconfundíveis: os atos legislativos, os atos judiciais e os atos administrativos. O Direito Administrativo estuda apenas estes últimos, ficando os dois primeiros a cargo do Direito Constitucional e do Direito Processual, respectivamente.
Vale lembrar que os órgãos judiciais e legislativos também praticam atos administrativos, como os atos que dispõem sobre sua organização interna e a administração de seu pessoal.
Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
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Humberto,
Levando em conta o critério do Poder Executivo : não.
No Brasil utiliza-se o critério da Administração Pública, e de acordo com esse critério, o que você expôs é válido, o Poder Judiciário e Legislativo podem editar atos administrativos (função atípica) que serão objeto de estudo do Direito Administrativo.
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Quem chegou ao fim do comentário da Danielle duarte merece passar em primeiro lugar!!!! rsrsrsrs
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rsrsrs. o comentário dela é de 2013, acredito que já deva ter caído na real.
#macacosgabaritam
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Gabarito: Certo
Conforme esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidas pelo Poder Executivo. Então, os atos dos Poderes Legislativo e Judiciário estariam excluídas do estudo do Direito Administrativo.
Segundo Di Pietro, os critérios utilizado para conceituar a Administração Pública são: Serviço Público, Poder Executivo, Relações Jurídicas, Teleológicas, Negativa ou residual, de Distinção entre Atividade Jurídica e Social do Estado e, por fim, Critério da Administração Pública.
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Di Pietro: "Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:81) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o Direito Administrativo como o "conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes". Fernado Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o Direito Administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo Direito Administrativo; sobre lea incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v.g., as funções colegislativas do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial. Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do Direito Administrativo".
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O complicado de tudo isso é que a CESPE faz outra questão idêntica, porém com o gabarito distinto.
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essa cespe tira minha libido...
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Há vários critérios para definir o direito administrativo, dentre eles:
1º - Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês
2º - Do Poder Executivo ou italiano
3º - Relações jurídicas
4º - Do serviço público
5º - Teleológico
6º - Da hierarquia orgânica
7º - Residual
8º - Da Administração Pública
No critério do poder executivo, defende-se que o Direito Administrativo é conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta.
A questão afirma que "Pelo critério do Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito administrativo. LOGO, pela teoria do poder Executivo (que é só mais uma teoria) realmente os atos administrativos praticados pelo legislativo e judiciário NÃO seriam objeto de estudo do direito administrativo. Somente seriam objeto os atos do poder executivo.
Obs: A crítica da teoria do poder executivo é bem simples. O Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, embora atipicamente. E mais: no Poder Executivo, nem tudo é objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas que são pelo Direito Constitucional.
Obs2: A teoria da administração pública é hoje, no direito brasileiro, a mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo..
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Gab: C
Critério do Poder Executivo - MSZD, 2019
Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo. Esse critério também é insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:81) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o Direito Administrativo como o “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.
Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o Direito Administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo Direito Administrativo; sobre ela incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v. g., as funções colegislativas do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial. Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do Direito Administrativo.
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Critério do poder executivo: para essa teoria, o Direito Administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo. Ela exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobremaneira, o Direito Administrativo ao âmbito do Poder Executivo. Essa teoria não considera a função política exercida pelo Poder Executivo, que não se confunde com a função administrativa.
Certo.
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Todos os critérios (de forma resumida)
1 - Legalista ou Exergético: fala que D.A é o conjunto de leis administrativas;
2 - Poder Executivo: fala que o D.A é o conjunto de leis que rege a atuação do Poder Executivo;
3 - Serviço Público: fala que o D.A disciplina a prestação dos serviços públicos;
4 - Relações Jurídicas: fala que o D.A regula as normas existentes entre a Administração Pública e os administrados;
5 - Teleológico ou Finalístico: fala que o D.A serve para o cumprimento dos fins do Estado;
6 - Negativista ou Residual: fala que o D.A é tudo aquilo que não for estudado por outro ramo;
7 - Administração Pública: fala que o D.A trata das normas que regulam a atuação da Adm. Pública;
8 - Funcional: fala que o D.A disciplina o desempenho da função administrativa;
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Critério legalista (Escola Legalista): O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Em outras palavras, resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo. Tal definição não esclarece o que são normas administrativas.
Critério do Poder Executivo: O Direito Administrativo é disciplina jurídica das atividades do Executivo. Tal noção se revelou insuficiente e inaceitável, pois a função administrativa também é exercida pelo Legislativo e Judiciário, de forma atípica e pelos particulares concessionários e permissionários de serviço público. Ademais, o Executivo, além das funções administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do Direito Administrativo.
Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público): surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de serviços públicos. Essa escola se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam; a segunda, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.
Critério das relações jurídicas: há quem trate o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tributário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.
Critério teleológico (ou finalístico): os adeptos consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos). Tal ideia é inconclusiva, dada a dificuldade em definir quais são os fins do Estado,
Critério negativo ou residual essa corrente tem relação com a anterior. Para os seus defensores, o Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
Critério da Administração Pública: o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.
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O chato aqui foi diferenciar o Critério do Poder Executivo do Residual
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Com a devida vênia, ouso discordar do gabarito da CESPE. Ao meu humilde ver, o critério que leva em consideração a subtração das atividades legislativas e judiciárias é CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL.
Vejamos a definição que melhor se enquadra com a questão:
Critério do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito Administra- tivo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo. ... Esse critério não é muito considerado porque os demais poderes, Legislativo e Judiciário, igual- mente praticam atos administrativos.
Critério Negativo ou Residual – o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas as funções legislativa e jurisdicional. No Direito brasileiro, este critério foi adotado por Tito Prates da Fonseca.
FONTE: Internet.
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PUTS... Já errei duas vezes essa questão.
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RESUMINDO
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
1) Critério do Poder Executivo: complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo;
2) Critério do Serviço Público: tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos;
3) Critério teleológico/finalístico: é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
4) Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional;
5) Escola legalista/exegética: apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais);
6) Critério da Administração Pública: HELY LOPES MEIRELLES: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
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cuidado para não confundir com o critério negativo/residual lendo rápido a questão!
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Conforme esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidas pelo Poder Executivo. Então, os atos dos Poderes Legislativo e Judiciário estariam excluídas do estudo do Direito Administrativo.
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RESUMÃO: https://adielferreiradasilvajunior.jusbrasil.com.br/artigos/440190604/resumo-dos-diferentes-criterios-adotados-para-a-conceituacao-do-direito-administrativo
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1 - Legalista ou Exergético: fala que D.A é o conjunto de leis administrativas;
2 - Poder Executivo: fala que o D.A é o conjunto de leis que rege a atuação do Poder Executivo;
3 - Serviço Público: fala que o D.A disciplina a prestação dos serviços públicos;
4 - Relações Jurídicas: fala que o D.A regula as normas existentes entre a Administração Pública e os administrados;
5 - Teleológico ou Finalístico: fala que o D.A serve para o cumprimento dos fins do Estado;
6 - Negativista ou Residual: fala que o D.A é tudo aquilo que não for estudado por outro ramo;
7 - Administração Pública: fala que o D.A trata das normas que regulam a atuação da Adm. Pública;
8 - Funcional: fala que o D.A disciplina o desempenho da função administrativa;
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Critério do Poder Executivo se restringe ao Poder Executivo.
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CERTO
Critério conceitual do Direito Administrativo --- > Poder Executivo
Poder Executivo
O direito administrativo apenas se interessava com as atividades do Poder Executivo.
Restringe-se ao Poder Executivo.