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Resposta: CERTO
No estudo do Direito Administrativo, destacam-se as seguintes fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito. A lei é a fonte primordial e primária do Direito Administrativo. Por sua vez, a jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Ela, em geral, não obriga o Poder Executivo nem os órgãos do próprio Poder Judiciário, isto é, a jurisprudência não tem força cogente. É uma fonte secundária, mediata, não gerando direitos para os particulares; contudo, por meio da emenda constitucional no 45, de 30/12/2004, foi acrescentado o art.103-A, na Constituição Federal, que possibilita a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública e pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
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Pessoal tenho uma dúvida, " cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. "
O cumprimento parte da administração pública é obrigatório, mas a súmula vinculante obriga necessariamente futuros julgamentos ou entraves judiciais pelo veredicto de acordo com a súmula? ou seja a existência de súmula nesse determinado assunto obriga juizes a decidir de acordo com elas?? Imaginei que a súmula visasse apenas nortear guiar enfim, servisse de consulta ou ajuda mas q não necessariamente obrigasse a todos os casos semelhantes fossem necessariamente assim julgados ... ?
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André,
A resposta a seus questionamentos está no artigo da CRFB que trata do assunto. Em resumo, a observância é obrigatória, por força da disciplina estabelecida pela própria CRFB e o descumprimento do estabelecido pela súmula vinculante dá ensejo a reclamação diretamente ao STF, a fim de que o mesmo determine - aí é ordem judicial direta - o cumprimento do estabelecido pela súmula.
Leia o artigo:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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LEMBRANDO: só o STF pode editar Súmula Vinculante.
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os demais tribunais superiores podem editar súmulas, porém não vinculantes.
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a S. Vinculante obriga a todos indistintamente com força de Lei.
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na verdade é uma função atípica do judiciário, que ao editar a SV, está legiferando atipicamente.
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tipo: na falta de uma norma que trate de certo assunto, o Judiciário não pode obrigar o Legislativo a criar a lei que trate do tal assunto, assim, para o bem comum, a CF possibilitou ao próprio Judiciário a "legislar" sobre o tema.
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OBS: nunca desista, passar é só o resultado do esforço empregado.
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Apenas acrescentando os excelentes comentários dos colegas...
Fontes do Direito Administrativo
- Lei -> Primária e Escrita;
- Jurisprudência, Doutrina, Costumes -> Secundárias e NÃO Escritas.
Fonte: Prof. Gustavo Barchet do site EuVouPassar.com.br
Força e Perseverança!
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Apesar de ter "acertado", acho que o enunciado da questão é frágil... até onde compreendi com meus estudos, não é somente a súmula vinculante que, no universo da jurisprudência, tem força de norma cogente. Vários professores citam também as decisões em ações de controle ABSTRATO de constitucionalidade pelo STF...
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Apenas para esclarecer o conceito de COGENTE:
Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/910/Cogente
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efeito cogente... não sabia o que era. É como se fosse efeito vinculante, obrigatório! Não erro mais! Obrigado pelos comentários amigos.
E VAMOS QUE VAMOS!
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Em Direito, COGENTE é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem exclui-la, nem modificá-la".
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A fonte primária do direito administrativo seriam as leis? Poderia esclarecer minha dúvida.
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Lei: É fonte primordial do Direito Administrativo, são
aqueles atos com conteúdo normativo e obrigatório. Lei
é regra geral, abstrata, impessoal, que tem por conteúdo
um direito objetivo no seu sentido material e, no sentido
formal, todo ato ou disposição emanada do Poder Legislativo.
Tais atos, impondo seu poder normativo aos indivíduos
e ao próprio Estado, estabelecem relações de
administração de interesse direto e imediato do direito
administrativo.
De acordo com o art. 37 da CF, “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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A jurisprudência trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo assunto, não possuindo efeito vinculante.
Já a Súmula é o enunciado que resume o entendimento de um Tribunal a respeito da matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes, não restando mais divergência a respeito. Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal passou a ter prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no artigo 103-A da CF/88. As súmulas vinculantes devem ser obrigatoriamente obedecidas pelos juízes de instâncias inferiores.
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 23ª edição, Ano 2015:
"Embora as decisões judiciais, como regra, não tenham aplicação geral (eficácia erga omnes), nem efeito vinculante - portanto, somente se imponham às partes que integram o respectivo processo -, há que se ressalvar que o nosso ordenamento constitucional estabelece que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações integrantes do controle abstrato de normas (ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de constitucionalidade e aguição de descumprimento de preceito fundamental) produzem eficácia contra todos e efeito vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102,§§ 1º e 2º).
Ademais, foi introduzida no direito brasileiro, pela EC 45/2004, a figura da súmula vinculante, que o Supremo Tribunal Federal pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre matéria constitucional que não possuem, por si sós, tal eficácia (CF, art. 103-A)."
A questão, ao meu ver, passa a impressão que, no contexto das jurisprudências, somente a Súmula Vinculante teria essa força cogente, quando na verdade, não é.
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A Jurisprudência é fonte secundária do Direito Administrativo. São reiteradas decisões judiciais proferidas no mesmo sentido. Em regra, não possuem força coercitiva, cogente, para a administração. A exceção fica por conta do Controle de Constitucionalidade e das Súmulas Vinculantes que são de observância obrigatória pela Administração Pública.
CORRETA
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Jurisprudência: em regra, é de natureza persuasiva. Exceção: súmulas vinculantes - efeito vinculante e só podem ser editadas pelo STF. Gabarito: certo
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Jurisprudência - Efeito persuasivo
Súmula Vinculante - Efeito vinculante, de modo que cria obrigações;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
..........................................................................................................................................................
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Descordo do gabarito...
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Resumo:
Fontes do Direito Administrativo: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito.
A lei é fonte primária e primordial.
A jurisprudência é fonte secundária e não tem força cogente, contudo se virar Súmula Vinculante é obrigatório o cumprimento pela Administração Pública.
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Certo. Em regra, a jurisprudência não vincula a Adm. Pública, ela vai apenas orientá-la. Mas, como toda regra tem uma exceção, existem dois casos em que a jurisprudência vai vincular tanto a Adm. Pública, como o Poder Judiciário. Essas exceções diz respeito às súmulas Vinculantes e a decisões de mérito numa ADI e ADC. Ou seja, tanto a Adm. Pública como o Poder Judiciário são obrigados a segui-las.
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Questão correta. A súmula vinculante, prevista no art.103-A da
CF/88, possibilita a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal, seu cumprimento é obrigatório pela administração pública e
pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Errei a questão, no entanto, ela está correta, tendo em vista que a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo as SUM. VIN
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Jurisprudência - Efeito persuasivo
Súmula Vinculante - Efeito vinculante, de modo que cria obrigações
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Introduzida no direito brasileiro, a súmula vinculante, que o Supremo Tribunal Federal pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre a matéria constitucional que não possuam, por si sós, tal eficácia.
Bons estudos!
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A questão está equivocada ao aludir exceção como única possibilidade, pois sabemos que a ADI e ADC possuem o condão obrigatório de observação pela administração público, não sendo apenas a súmula vinculante. Desse ponto de vista, a questão está com defeito.
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Joelma Cordeiro, Fonte principal não eh a mesma coisa que fonte primária
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súmula vincunlante não é a mesma coisa que súmula..... de criação recente, a súmula vinculante é um comando de muito maior aspecto que qualquer jurisprudência consolidada ou súmula. Não daria errado em uma questão que "na prática lei e súmula vinculante são comandos equivalentes devido, esta última, dever ser aplicada sumariamente, de forma obrigatória para as três esferas de poderes."
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Fernanda Lima, eu pensei o mesmo que você, mas como para o Cespe questão incompleta não é questão errada eu marquei correta.
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COGENTE = Coercitivo
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Importante observar que as Súmulas Vinculantes não terão efeito vinculante em relação do Poder Legislativo, uma vez que estes exercem a função típica de legislar.
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GABARITO: CERTO
A EC 45, de 8.12.2004 (publicada em 31.12.2004), estipula que as "decisões definitivas de mérito" nas ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade (§ 22 do art. 102, acrescentado pela EC 45) e a súmula editada pelo STF, na forma do art. 103-A, tenham efeito vinculante em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. O § 32 desse art. 103-A prevê que o ato administrativo que contrariar a súmula ou que indevidamente a aplicar é ato nulo, podendo sua nulidade ser declarada até mesmo pelo STF se julgar procedente reclamação a respeito - reclamação, essa, sujeita à condição de procedibilidade consistente no esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1 º do art. 72 da Lei 11.417 /2006, que regulamentou o art. 103-A da CF e tomou mais célere e rigoroso esse controle judicial. Diante desses preceitos constitucionais decorrentes da EC 45, não resta dúvida de que o administrador público que agir de forma contrária a esse efeito vinculante infringirá a moralidade administrativa e agirá contra o princípio da legalidade administrativa e, salvo erro escusável, cometerá ato de improbidade administrativa. Como se vê - e até para evitar que o agente público aja em sentido diverso ao do efeito vinculante-, essas decisões administrativas e súmulas vinculantes deverão ser amplamente divulgadas e esclarecidas pelas Administrações Públicas junto a todos os seus órgãos públicos, até porque, como a prática indica, a mera publicação pela Imprensa Oficial nem sempre gera o devido conhecimento da matéria e de sua exata extensão.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 94
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Certo, a jurisprudência, fonte secundária do dir. adm, em regra não tem força cogente, salvo a sumula vinculante, a qual deve ser cumprida de forma obrigatória, caracterizando-se assim uma fonte primária.
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"Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. "
Vamos as definições
Norma Congente = Norma obrigatória, coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.
Fonte primaria: Lei. De acordo com o princípio da legalidade, somente a lei pode impor obrigações, ou seja, somente a lei pode obrigar o sujeito a fazer ou deixar de fazer algo
Fonte Secundária: Efeitos da lei, isto é, são aqueles que vem depois da lei. A lei diz literalmente o que pode e o que não pode ser feito. já as fontes secundárias são interpretações ou ações advindas diretamente ou indiretamente da lei. São elas
a doutrina, Interpretação dada a lei em função do cerne que a cerca
a jurisprudência deceisões tomadas em função da lei
os costumes: são açoes que embora nao estaja literalemente na lei, cria uma certa normalidade a ser seguida. Ex classico, a fila. Não ha lei regulamentando, e muito menos punição a quem desobedecer... mas de um jeito ou de outro todos seguem.
Sumula Vinculante: enunciados que buscaram traduzir, em frases bem objetivas, o entendimento consagrado do Tribunal em causas similares, obrigando a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o seu conteúdo.
Art 103-A da CF - Art. 103-A. "O Supremo Tribunal Federal poderá (...) aprovar súmula que, a partir de sua publicação (...), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
Isto posto, temos
"Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência..." ok - é fonte secindária
"a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador" ok - uma fonte secundária não se sobrepõe a lei, por tanto nao é há motivo coercitivo para sergui-la
" salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública." ok - quando o entendimento, a interpretação do STF é julgado, este pode emitir a sumula vinculante que tem poder de lei. logo se torna obrigatório o seu cumprimento.
GABARITO: Assertiva Correta
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GALERA LEMBREM DO NEPOTISMO
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Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
A jurisprudência, em regra, não tem efeito vincunlate ( não obriga que seja adotada em futuras decisões). No entanto, há que ser ressaltado que as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) , Açao Declaratória de Constitucionalidade (Adecon ou ADC) e em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possuem efeito erga omnes (atingem a todos, mesmo não fazendo parte do processo) e vincunlam os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, na esfera federal, estadual e municípal. Além disso, a EC 45/2004 (CF, art. 103-A) introduziu no direito brasileiro a figura da súmula vinculante, que consiste na possibilidade de o STF, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, editar súmula que terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas.
O efeito vinculante das súmulas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da referida Emenda Constitucional, foi inspirado no sistema norte-americano. Lá, para melhorar a agilidade do sistema judicial, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. È chamado stare decisis.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
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QUESTÃO CORRETA.
Foi introduzida no direito brasileiro, pela EC 45/2004, a figura da Súmula Vinculante, que o STF pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre matéria constitucional que não possuam, por si sós, tal eficácia.
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Lembremos também:
-das decisões do STF em sede de controle concentrado;
-do direito de precedente.
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As súmulas vinculantes no direito administrativo são fontes diretas e principal , porém a jurisprudência é fonte secundária.
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FONTE PRIMÁRIA: Lei e as Decisões judiciais de caráter vinculante (efeito "ERGA OMNES").
FONTE SECUNDÁRIA: Doutrina, Costumes Administrativo e Jurisprudência.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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FONTE PRIMÁRIA: Lei e Súmulas Vinculantes.
FONTE SECUNDÁRIA: Súmulas Normais, Doutrina, Costumes Administrativo e Jurisprudência.
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Certo. Jurisprudência não tem força cogente (obrigatoriedade em ser observada), ao contrário das Súmulas Vinculantes e as próprias leis.
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA! Pois o texto da a entender que súmulas são fontes secundárias, e não são!
Fontes
a. primárias (formais e escritas): leis e súmulas
b. secundárias (não organizadas e não escritas): jurisprudência, costumes e doutrina
Tanto as súmulas como as leis possuem natureza cogente (obrigatória).
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Decidam às súmulas são fontes primárias ou secundárias?
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As súmulas vinculantes podem ser consideradas fontes primárias?
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CERTO
2ª FONTE: JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
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CERTO
2ª FONTE: JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
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Súmula vinculante(STF): Fonte primária. Caráter obrigatório.
Súmula(STJ, TRF e etc): Fonte secundária.
Gab. Certo.
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Mas ,a súmula vinculante não é fonte primária, e a súmula é secundária, porque essa questão está certa,não deveria esta errada?
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A jurisprudência é fonte secundária e não tem força cogente, contudo se virar Súmula Vinculante é obrigatório o cumprimento pela Administração Pública.
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Jurisprudência: é a reiterada interpretação da lei dada pelos tribunais (nas decisões). Tal qual a doutrina, a jurisprudência contribui, significativamente, para o desenvolvimento do direito. Deve-se saber que, no Brasil, como regra, a jurisprudência não é vinculante, podendo cada juiz decidir livremente (livre convencimento motivado). Entretanto, com a previsão das súmulas vinculantes em nosso ordenamento jurídico, súmulas estas que obrigam os juízes a seguirem o entendimento do STF (sob pena de Reclamação), ainda é possível continuar a afirmar que a jurisprudência não vincula os juízes, mas algumas ressalvas devem ser feitas. Assim, podemos dizer que a jurisprudência não vincula os juízes, exceto em casos de súmula vinculante, decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, Ação Declaratória de Constitucionalidade –ADC; e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF), além da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a dispor sobre os precedentes judiciais (incidente de assunção de competência – art. 947, CPC, e incidente de resolução de demandas repetitivas – art. 976, CPC).
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GABARITO: CERTO
A JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.