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LEI 8.666/93
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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A obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal,
aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta.
Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.
A mesma disciplina é reproduzida no art. 2º da Lei 8.666/93, a Lei de Licitaçõe.
E devem licitar todos os órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações).
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Prezados,
Nos dizeres do art. 2º da lei nº 8,666/1993 não diz sobre entidadas privadas que celembram convênio com a Administração Federal serem obrigadas a licitar e contratar conforme as suas disposições.
Busquei outras referências na mesma lei. No art.116, temos:
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:"
Aqui não fica claro com quem os orgãos ou entidades da Administração Púnlica irão celebrar convênio. Assim, pesquisando sobre legislação que verse sobre convênios, o Decreto nº 6170/07 expoê que:
"Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União
Vejam, deixa claro que a entidade privada deve ser "sem fins lucrativos"!
Portanto, alguém poderia por gentileza mostrar onde realmente se encontra a previsão legal do referido enunciado?
Obrigado!!!
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Esta questão está errada, pois está dizendo que uma empresa privada terá que fazer licitação tendo em vista a realização de convênio com o poder público. Somente existe um local em isto foi mencionado: é a IN STN 01/97 em uma decisão do TCU, que nunca foi aplicada por representar uma verdadeira aberração. O CESPE deveria ter anulado a questão.
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"e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Não tenho exelência em direito administrativo, mas creio que as entidades privadas conveniadas estão incluídas nas controladas indiretamente pela administração direta.
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Também errei a questão por conta dos convênios, mas, depois, lendo com calma, acho que o grande lance da questão era:
"quando da execução de despesas com os recursos transferidos"
Se for utilizar recursos públicos, tem que licitar! Certo?
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CORRETA
IN 01/97
Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.(Conforme item 9.2, do Acórdão TCU 1.070 - Plenário, de 06.08.2003).
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É complicado pois no dia a dia prevalece o estabelecido pelo Dec. 6170/07. Por isso não concordo com a solução do item, tendo em vista que os convenentes recebedores de recursos públicos por esse meio devem atender aos princípios da adm. públ. e fazer cotação prévia, isso com intuito de dar celeridade à prestação de serviço.
Assim, esse Decreto, que "dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências", estabelece que as entidades privadas, quando da contratação com terceiros utilizando recursos públicos, deverão seguir os princípios de Direito Público, bem como realizar simplesmente cotação de preços de mercado, veja:
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Mariane de Oliveira Braga (Jus Navegandi) http://jus.com.br/revista/texto/13862/da-nao-obrigatoriedade-de-realizacao-de-licitacao-pelo-terceiro-setor#ixzz2VYIXMvOP
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Facilitando a vida...
Gabarito: Certo
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Pelo que entendi , todos os entes que recebem verba pública têm a obrigação de licitar . Correto ??
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Entendo que o Thiago e o Elton estão corretos em suas definições, mas deve prevalecer a especificação sobre convênios com recursos transferidos, que os vincula à 8.666 e à licitação.
No entanto, no geral, as empresas privadas, mesmo recebedoras de recursos públicos, são obrigadas a apenas seguirem os princípios e a cotar preços.
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Pessoal,
Conforme consta no edital deste concurso, havia pre visão de cobrar esta IN: "5.7.3 Instrução Normativa do STN nº 1/1997."
Logo, caso o edital não mencione esta IN, é melhor que nós nos balizemos pelo que dispõe a Lei 8666.
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Muito cuidado para não confundirem convênio com convênio de cooperação.
Acho que muita gente deve ter errado a questão por conta disso. Só no segundo caso (art. 24, XXVI) que a licitação pode ser dispensada.
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Pq ainda me surpreendo com gente falando que a banca é quem está errada?
Correta!
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Pessoal,
A questão está CORRETA, em razão do que dispõe o Decreto 5504/2005:
Art. 1o Os
instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos
congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos
públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras,
serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os
recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante
processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal
pertinente.
É preciso fazer a seguinte observação: A LEI 8666 e nenhuma outra lei que disponha sobre licitações ou contratos exige que entidade privadas recebedoras de recursos públicos realize licitação.
Portanto, o decreto mencionado é FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
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Estive estudando a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. Vejam:
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Art. 61. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
Já nestes outros casos pela mesma portaria não há discordância:
Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estãoobrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
MAS...pelo que vi, a banca cobrou a IN 01/97:
Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.(Conforme item 9.2, do Acórdão TCU 1.070 - Plenário, de 06.08.2003).
Conclusão: A Portaria 507 de 2011 é baseada no decreto 6170 de 2007, que são mais utilizados hoje. Na prática há a cotação de preços e não a exigência da licitação para os convenentes. Eu acho um absurdo não terem feito nada para definir qual é o certo e também o CESPE utilizar em 2013 um conceito ultrapassado da IN de 1997. Até pelo TCU já temos uma definição mais acertada. O jeito é tomar cuidado e analisar bem o edital para não cair nessas barbeiragens do CESPE.
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA LEI DAS ESTATAIS 13.303/16