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ERRADA!
Lei 8.666/93 - Licitações e Contratos -
Da Habilitção dos Licitantes
Nessa fase será analisada a documentação trazida pelos licitantes. A finalidade é saber, antes da abertura das propostas, se os licitantes têm condições técnicas, financeiras e pessoais de contratar com a Administração. A Administração Pública não pode exigir documentação, mas apenas aquelas que estão previstas no Art. 27 da Lei 8666/93 sendo elas:
1) habilitação jurídica - art. 28
2) qualificação técnica - art.30
3) qualificação economico - financeira - art. 31
4) regularidade fiscal - art. 29
5) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF.
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Questão ERRADA
A habilitação é verificação da conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93, compreendendo condições alusivas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e, agora, ter-se-á que perquirir se a licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional contido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor, conforme exigência introduzida pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
autoridade administrativa NÃO dispõe de autonomia, ela é VINCULADA A LEI
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Habilitação é a fase da licitação em que a Administração verifica a documentação e os requisitos pessoais dos licitantes. Nessa fase a Administração verfica se o licitante está apto a celebrar contrato com o Poder Público. Nessa fase o licitante será (após sistemática análise) habilitado ou inabilitado. Carvalho Filho (2008, p. 266) assevera que a Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes para habilitar o licitante. Continua o autor dizendo que o próprio texto constitucional, ao referir-se ao processo de licitação, indica que este "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI). Nesse sentido, o STJ, decidiu que as exigências devem compatibilizar-se com o objetivo, de modo que a "ausência de um documento não essencial para a firmação do juízo sobre a habilitação da empresa não deve ser motivo para afastá-lo do certame licitatório" ( MS n. 5624-DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, pu. DJ 26.10. 2008).
Wilson Granjeiro, Direito Adm Simplificado, p. 270
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ERRADO.
O erro encontra-se na parte do enunciado onde refere-se a EXIGIR QUAISQUER DOCUMENTOS DOS LICITANTES. A Adm Pública somente poderá ser exigido dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a:
- Habilitação Jurídica
- Qualificação técnica
- Qualificação econômico-financeira
- Reglaridade fiscal
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Mesmo porque, se esse fosse um ato discricionário, a administração estaria ferindo o princípio da impessoalidade.
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Apenas para complementar:
A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna que acontece antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.
A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).
A fase externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.
A adjudicação acontece DEPOIS da homologação.
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Lei 8666 Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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Acredito que o erro da questão também está em "não tem natureza vinculada".
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Pedro:
O erro da questão está trecho: "...autoridade administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes.", quando somente é cabível a exigência dos documentos listados no Art 27 da Lei 8666/93 - listados pelos colegas.
Espero ter ajudado.
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Um método mnemônico bem legal
JUTECOFIS MENOR
JU - Habilitação Jurídica
T - Qualificação Técnica
ECO - Qualificação Econômico-financeira
FIS - Regularidade Fiscal e trabalhista
MENOR - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF
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Totalmente falso, dois erros na questão:
não tem natureza vinculada (claro que tem, e o princípio de vinculação ao ato convocatório existe pra que?)
exigir quaisquer documentos dos licitantes (virou festa agora foi? qual a razoabilidade de exigir por exemplo um balanço patrimonial de 20 anos atras)
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"...quaisquer documentos dos licitantes", NÃO!
Somente os documentos previstos nos Arts. 27-32, Lei 8666/93
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Lei 8666 Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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Gab: ERRADO
Exigir-se-á exclusivamente, ou seja, é vinculado.
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A habilitação, como fase em que se examina, no procedimento licitatório, a existência das condições que garantem aos interessados o direito de participar da licitação, não tem natureza vinculada, pois, além da análise dos requisitos constantes da lei e do ato convocatório, a autoridade administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes. Resposta: Errado.