SóProvas


ID
915502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.

É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CORRETO. Art. 49 Lei 8.666/93.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    bons estudos
    a luta continua

  •  

     Lei 8.666/93
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

     
  • Na minha opinião um erro muito grande neste dispositivo, se o fornecedor é exclusivo só pode ser de uma marca, não vejo como um fornecedor ser excluzivo de de uma diversidade de marcas, não tem lógica nenhuma.
  • Vladimir I A de Carvalho a lógica é: A administração pública não pode declarar a inexigibilidade da licitação alegando que prefere a marca x ou y. A inexigibilidade está relacionada com o produto e não à marca.
  • Fato superveniente significa falto que vem depois, posterior   No Art 49 da Lei 8.666 está "somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado"   Então o erro na assertiva está em dizer que fatos ocorrido antes de iniciada a licitação também podem causar a revogação da licitação
  • O erro está em dizer que deve haver contraditório e ampla defesa. Eu vou copiar aqui o comentário do Yuri na questão 314195 (que trata do mesmo assunto):

    COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: RESPOSTA ERRADA

    (...)Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, 
    quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • ERRADO. A jurisprudência vem entendendo que, se o desfazimento ocorre antes da homologação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Vejamos o exemplo do texto abaixo. (Publicado em: http://www.cunhapereira.adv.br/artigos/a-necessidade-da-ampla-defesa-e-do-contraditorio-no-desfazimento-da-licitacao/):

    O Estado Democrático de Direito é o paradigma jurídico-institucional adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[1]. Assim sendo, estabeleceu-se que “em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme prescreve o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.
    É evidente a inclusão, no texto constitucional, do princípio do devido processo legal como sendo aplicável também ao processo administrativo, afastando de vez a teoria que entende como processo apenas o judicial.
    Não restam dúvidas, pois, que as licitações públicas dependem de um processo administrativo regularmente instaurado, submetido aos mandamentos constitucionais fundamentais.
    Inobstante isso, ainda subsistem entendimentos no sentido de que nem sempre será obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo licitatório.
    Um dos mais recorrentes casos em que os tribunais pátrios dispensam a observância do mandamento constitucional é o previsto no art. 49 da Lei de Licitações, que trata da anulação e revogação da licitação, in verbis:
    “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
    A anulação é o ato da Administração que desfaz, obrigatoriamente, o processo licitatório por razão de ilegalidade, ao passo que a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
    O § 3º do dispositivo legal acima é claro ao determinar o seguinte:
    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
    C O N T I N U A
  • A jurisprudência brasileira, contudo, mostra-se controversa quanto à aplicabilidade do § 3º do art. 49. Uma corrente entende que não se mostra necessária a observância do contraditório e da ampla defesa se o contrato ainda não foi assinado:
    “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
    1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.
    2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
    3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.
    4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.
    5. Recurso ordinário desprovido”[2].
    [2] STJ, RMS 30481 / RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2 T.; j. 19.11.2009, p. DJe 02.12.2009.
  • A assertiva não diz que o procedimento licitatório foi concluído, portanto, o erro não se encontra neste ponto.

    Como disse o Roberto, em seu comentário acima, o erro encontra-se em dizer que se pode revogar a licitação baseado em "fatos ocorridos antes de iniciada a licitação".

    Este é o meu entendimento.
  • Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2011), a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
    b) a critério da administração, quando o adjudicatário não assina o contrato.
    Portanto, a revogação não se dá por fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, como aborda a questão. 
    No meu entendimento, por lógica: conforme jurisprudência já citada nos comentários anteriores, o contraditório e a ampla defesa são assegurados somente após a assinatura do contrato. Diante disso, a revogação pelo motivo de falta de assinatura do contrato não enseja contraditório e ampla defesa.
  • Tem lógica, pois se o fato ocorreu antes de iniciar a licitação, na verdade a licitação não deveria nem ter iniciado. Nesse caso o correto deveria ser anular e não revogar.
  • No meu ponto de vista está correto quando a questão diz que  em: revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes. O erro está na continuação da questão: ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, que neste caso teria de ser ANULADA.
  • Revogação:
    - Somente por interesse Público; ou
    - Quando o convocado não assinar o contrato no prazo fixado.
  • No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
  • É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame. 

    Peço aos amigos que me corrijam se eu estiver errado, mas creio que não se assegura contraditório e ampla defesa antes mesmo de se ter o direito adquirido conquistado por quem participa do certâme. Estou certo?
  • Galeera!! Não viaja!!

    Não há necessidade de haver contraditório e ampla defesa nos casos em que ainda não culminaram em direito adquirido.
    Assim, ANTES de iniciada a licitação, não há direito adquirido pelas empresas interessadas, portanto, não há necessidade de se abrir ao contraditório e à ampla defesa. Esse é o erro da questão. ( afirmar que seriam necessários o contraditório e a ampla defesa tanto ANTES quanto DEPOIS )
  • Talvez a banca tenha tentado confundir o candidato entre "contraditório e ampla defesa" e o recurso previsto no art. 109:

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou revogação da licitação


  • Questão perfeita até chegar à parte que fala "...sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame."

    Até por lógica, se a ação ocorre antes de iniciada a licitação, como haverá vencedor?

    Atenção... CESPE exige isso.

    Sucesso nos estudos.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • lei 86666, Art 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.


    #Acho que a questão cobrou a literalidade do artigo citado e o erro está em “fatos ocorridos antes de iniciada a licitação”. veja questão semelhante: 

    CESPE - 2013 - TJ-PI - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção  Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Dispensa de licitaçãoInexigibilidade de licitaçãoAnulação e revogação

    Assinale a opção correta a respeito do instituto da licitação.

    • b) As razões de interesse público geradoras da revogação de procedimento licitatório devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para conduzir à revogação, não sendo possível a revogação fundada em fato ocorrido antes do início do processo licitatório. (correta)


  • Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por revogação ou anulação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa. (art. 49, §3º). Não é esse o erro.


    O erro é que: Não é possível revogar com base em fatos ocorridos antes de iniciada a licitação (seria anulação e não revogação). Mas pode com fatos que aconteceram depois (fatos supervenientes).


  • REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    A LEI 8.666/93 DIZ: 
    "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    JÁ O STJ ENTENDE QUE:
    "Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008)".

    GABARITO: Errada.


    Fonte: https://pt-pt.facebook.com/ProfessorIvanLucas/posts/408452429205415. Acessado em março de 2015.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • 50 comentários e ninguém percebeu o erro da questão,não tem nada a ver com a jurisprudência do STJ.


    De acordo com o art. 49, Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Observe, portanto, que a revogação ocorrerá por fato superveniente.


  • Erro da questão:

    É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência(errado)

    Competencia: orgão que praticou o ato

    Motivo:     (INCOVENIENCIA)              e         Nâo(oportunidade)

    Efeito: EX- nunc

  • Perfeito o comentário, simples e sucinto, do Fagner Macedo (22 de fevereiro de 2016).

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - > só são necessários após a homologação e a adjudicação

    DUAS HIPÓTESES PARA TER REVOGAÇÃO - > fato superveniente OU adjudicatório não comparece para assinar o contrato

    ou seja, o erro está no trecho  a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação

  • Gab: Errado

    1º erro > revogar uma licitação com base em... fatos ocorridos antes de iniciada a licitação...

    Se o fato alegado pela Adm tiver ocorrido antes do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação.

    .

    2º erro > ...sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame.

    A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e NÃO enseja contraditório, visto que ainda não há direito adquirido.

  • ERRADO

    Outra Questão a respeito do mesmo assunto:

    Q 314195

    A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

    Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    ERRADO.