SóProvas


ID
91555
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prescrição da ação de reparação de danos cometidos por agente público em 15 de abril de 2001, aponte a alternativa correta, no que diz respeito ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • (cont.)8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examineconduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade emface de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão oude função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercíciofuncional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei8429/92.9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município deValença-RJ, expirou-se em 31.12.1988, a lavratura da escriturapública relativa à doação de 01 (um) imóvel de propriedade doMunicípio de Valença-RJ à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia deValença, efetivou-se em 13.12.1988 (fl. 45), sendo certo que a AçãoCivil Pública foi ajuizada em 10.02.2004 (fl. 02), o que revela ainarredável ocorrência da prescrição.10. Recurso Especial desprovido.
  • (cont.)7. Sob esse enfoque também é assente que:"(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposiçõesa respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, quevisa o controle da probidade administrativa, quando o ato deimprobidade é cometido por agente público que exerça mandato, oucargo em comissão com atribuições de direção, chefia eassessoramento, ou função de confiança.O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas alevar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargoem comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazoprescricional previsto em lei específica para faltas disciplinarespuníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos deexercício de cargo efetivo ou emprego.Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civispúblicas não prescrevem, não nos parece cientificamente corretoafirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazoprescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidadeadministrativa tiver sido cometido por agente político, exercentedos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, MateusEduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entendeque diante da ausência de previsão específica, estariam na falta delei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ouo particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa porato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF jádecidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que,quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, estadeve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das açõespessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dosprofissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do créditotributário (CTN, art. 174
  • (cont.)5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis deimprobidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe emseu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstasnesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término doexercício de mandato, de cargo em comissão ou de função deconfiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em leiespecífica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem doserviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição dasações civis de improbidade administrativa.(...).O prazoprescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentespúblicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função deconfiança, contados a partir do término do mandato ou do exercíciofuncional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demaisagentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é oestabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveiscom demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito daUnião, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-seconhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dosEstados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadassobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato deimprobidade administrativa, por serem coniventes com o agentepúblico improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a suaprática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" MarinoPazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada,Atlas, 2007, p. 228-229.
  • (cont.)3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual emface de ex-prefeito e outros co-réus, por ato de improbidadeadministrativa, causador de lesão ao erário público e atentatórioaos princípios da Administração Pública, consistente na doação deimóvel efetuada pelo Município de Valença em favor da IrmandadeSanta Casa de Misericórdia, objetivando a declaração de nulidade damencionada doação, bem como a condenação dos requeridos, de formasolidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado aomunicípio, à luz do valor venal do imóvel objeto de doação,devidamente atualizado (fls. 02/21).4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã dedirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazoprescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenizaçãopor danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direitopúblico e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigoraracrescida dos seguintes artigos:"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obterindenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas dedireito público e de pessoas jurídicas de direito privadoprestadoras de serviços públicos." (NR)
  • ALTERNATIVA E.Veja-se a decisão do STJ no REsp 910625 / RJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DEIMÓVEL REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AOPATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA(UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃORECONHECIDA.1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensõesrelevantes para a coletividade.2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de ummicrossistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam amoralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim,à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura daAção Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações CivisPúblicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes doSTJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002.
  • Discordo da resposta, vejam a decisão do STJ.Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro. No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois. Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ. Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. “É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o ministro.
  • Resposta letra E

    Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo m que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio, anterior a propositura da ação.
  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1137354/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)
  • O prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas é de cinco anos. Esse prazo prescricional, estabelecido no art. 1º - C da Lei 9.494/97, incluído pela MP n° 2.180-35/2001, aplica-se, inclusive, às delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Dir. Administrativo Descomplicado, 16a edição, pgs. 620/621)

  • existe uma QO pendente para pacificar o entendimento entre as turmas do STJ!!!!

    2 turma :

    Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos.
    Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.

    No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois. 

    Entretanto :

    1 turma:
    A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).
     
     Por isso foi suscitada questão de ordem devido às divergências entre as turmas:

    QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL.
    A Turma, em questão de ordem (QO) suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, decidiu remeter o julgamento do feito à Primeira Seção. A quaestio diz respeito ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Ressaltou-se que, quanto à matéria, observa-se a aplicação de prazos diferentes entre a Primeira e a Segunda Turma (cinco e três anos respectivamente). QO no AgRg no Ag 1.364.269-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 14/6/2011.
  • LETRA E: CORRETA
    FUNDAMENTO
    A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos.
     AgRg no Ag 1397139 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2011/0019303-0
     
    Ministro CASTRO MEIRA (1125)
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data da Publicação/Fonte  DJe 12/03/2012
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
    1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes.
    2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRg no REsp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011.
    3. Nos termos da Súmula 150/STF, os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos.
    4. O termo inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação a servidores federais, portanto, verONS bas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a prescrição quinquenal, não a bienal.
    6. Agravo regimental não provido.

    BONS ESTUDOS!!
  • 2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, assentou que os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.

    (EDcl no AREsp 403.299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 24/06/2014)


  • Pessoal, em face da Fazenda Pública utiliza-se o Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Já em face do servidor causador do dano (ação de regresso) utiliza-se o Código Civil. É esse o entendimento correto (do STJ)?

  • Rafael, em face  da Fazenda Pública utiliza-se o Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 (5 anos), segundo o STJ (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015); porém segundo o STF não está muito claro se é este o mesmo posicionamento ou utiliza-se o art. 206, § 3º, V, do CC (3 anos).

    Em face do servidor,  o Poder Público que sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei (RE 669069/MG), exceto em relação às ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa, consideradas IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88), conforme entendimento majoritário doutrinário, embora em rota de colisão com o art. 23 da Lei 8.429/92, veja-se:

    ...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

    Resumindo: no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88, parte final, e o art. 23 da Lei 8.429/92 tem aplicação restrita às sanções previstas do seu art.12.

  • A ação de regresso do Estado em face do AGENTE é imprescritível (Art. 37, §6º da CF/88). Veja, em face do AGENTE, no caso do dano ocasionado por TERCEIRO ALHEIO a administração o prazo é o comum de três anos.

    Abraços

  • Ao meu ver, com o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 669.069, a questão ficou desatualizada.

    O prazo fixado para a administração pública promover ação de reparação por ilícito civil hoje é de 05 anos.

    ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. PRONUNCIAMENTO: PRESCRIÇÃO – AÇÃO PATRIMONIAL – RESSARCIMENTO DO ESTADO – ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO NA ORIGEM DO PRAZO QUINQUENAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    A jurisprudência do STJ também é uníssona nesse assunto (Resp) 1.251.993/PR.

  • Artigo publicado em 2017 sobre o tema que expõe que o art. 37, § 5º acerca da imprescritibilidade:

    ... "Contudo, o prazo prescricional trazido pela maioria dos defensores da tese da prescritibilidade destas ações é o de 5 (cinco) anos. Esse tem base no Decreto 20.910/32 que dispõe sobre o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública. Aplicar-se-ia daí a isonomia entre as partes e o mesmo prazo valeria para a hipótese das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda. Este, inclusive, já foi aplicado no STJ:

  • Particular prejudicado X Fazenda = prescr. 5 anos (caso da questao)

    Regressiva Fazenda X servidor = prescr. ? anos

    Alguém sabe me dizer esse prazo?