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ID
915550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das instruções normativas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõem sobre
contratação de serviços terceirizados e de serviços de tecnologia
da informação pela administração pública federal, julgue os itens
seguintes.

Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), no âmbito da administração pública federal, podem contratar, de terceiros, serviços continuados destinados a apoiar a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade. Entretanto, essa prestação de serviços terceirizados não gera vínculo empregatício nem relação de subordinação entre os empregados da empresa contratada e a administração.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, gabarito CORRETO:
    A justificativa da questão encontra-se na
    INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/2008 do MPOG:

    TERCEIRIZAÇÃO

    Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº2.271/97.
    Parágrafo único.  A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. ( Caso da questão em tela)
    Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

    Espero ter ajudado pessoal..

     

  • DA TERCEIRIZAÇÃO


     Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97.


     Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.


    Sempre foi vedado – ao menos é a ideia do sistema normativo há tempos vigente – terceirizar atividade inerente à categoria funcional abrangida por plano de cargo e salário da Unidade Administrativa. Se há cargo vago, concurso público deve ser realizado (art. 37, inciso II, da CF/88).


    Sendo a terceirização (a lícita, obviamente) o que é, de direito e de fato, de se ter bem definida a idéia de que o empregado que serve a Administração aos quadros desta não pertence. Ou seja, dita pessoa é mesmo o “terceiro” e como tal deve ser tratado (na ótica jurídica triangular é claro). Simplesmente, por outras palavras, o  empregado tem vínculo laboral com a empresa contratada. Dessa simples noção decorre que ninguém da Administração tem poder de mando sobre os empregados da contratada (art. 10, I, da IN  02/08).


    A observância da ordem evita dissabores no plano da responsabilização (veja o art. 71 da Lei 8.666/93 e também o Enunciado 331 do TST.  Confira, ainda, a ADC 16 em trâmite no  STF).


    Merece destaque especial o comando a IN 02/08 que veda à Administração direcionar a contratação de empregados (art. 10, II).  A regra, além de moralizante, se volta prospectivamente para um futuro quem sabe mais impessoal e ético.

  • os terceirizados fecharam acordo com a concessionária não com a adm pública diretamente