Olá pessoal, gabarito CORRETO:
A justificativa da questão encontra-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/2008 do MPOG:
TERCEIRIZAÇÃO Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº2.271/97.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. ( Caso da questão em tela)
Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
Espero ter ajudado pessoal..
DA TERCEIRIZAÇÃO
Art.
6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros
pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades
essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade,
conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97.
Parágrafo
único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa NÃO GERA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre os empregados da contratada e a Administração,
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e
subordinação direta.
Sempre foi vedado – ao menos é a ideia do sistema normativo há tempos
vigente – terceirizar atividade inerente à categoria funcional abrangida por
plano de cargo e salário da Unidade Administrativa. Se há cargo vago, concurso
público deve ser realizado (art. 37, inciso II, da CF/88).
Sendo a terceirização (a lícita, obviamente) o que é, de direito e de
fato, de se ter bem definida a idéia de que o empregado que serve a
Administração aos quadros desta não pertence. Ou seja, dita pessoa é mesmo o
“terceiro” e como tal deve ser tratado (na ótica jurídica triangular é claro).
Simplesmente, por outras palavras, o empregado
tem vínculo laboral com a empresa contratada. Dessa simples noção decorre que
ninguém da Administração tem poder de mando sobre os empregados da contratada
(art. 10, I, da IN 02/08).
A observância da ordem evita dissabores no plano da responsabilização
(veja o art. 71 da Lei 8.666/93 e também o Enunciado 331 do TST. Confira, ainda, a ADC 16 em trâmite no STF).
Merece destaque especial o comando a IN 02/08 que veda à Administração
direcionar a contratação de empregados (art. 10, II). A regra, além de moralizante, se volta
prospectivamente para um futuro quem sabe mais impessoal e ético.