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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Do Advogado-Geral da União
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
§ 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI (VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;) ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII (XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;) deste artigo, relativamente a servidores.
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A delegação está prevista na lei 9784/99 art 12. Como autoridade máxima da AGU, é claro que ele pode avocar. E pode delegar também ao AGU Substituto, lotado na Secretaria Geral de Consultoria.
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O AGU PODERÁ DELEGAR AO PGU:
desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interessa da UNIÃO
promover a lotação e a distribuição dos SERVIDORES no âmbito da AGU
o AGU pode tudo, avocar qualquer matéria juridica de interesse da UNIÃO
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Segundo o art. 4º, §3º da LC Nº 73 (Lei Orgânica da AGU):
É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Cuidado, é permitida a delegação desse inciso apenas relativamente a servidores).
Pode delegar a quem?
Ao Procurador-Geral da União