Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
GAB: ERRADO
Complementando!
Fontes: Estratégia Concursos e Julgados do STF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
O § 8º do artigo 22 da Lei 8.666/93 veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas. Esse dispositivo deve ser entendido como uma vedação para que se criem novas modalidades de licitação por atos administrativos, decretos ou lei federal, estadual ou municipal. Porém, a criação de novas modalidades por meio de lei nacional é permitida, a exemplo da Lei 10.520/2002, que é uma lei nacional, aplicável a todos os entes federados.
---> Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação chamada pregão.
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JULGADOS DO STF
Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).
[ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]