SóProvas


ID
91594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as proposições sobre o cumprimento de sentença.

I. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de intimação pessoal do devedor.

II. A rejeição liminar é medida que se impõe ao devedor que alega em sua impugnação o excesso de execução, sem declarar o valor que entende correto.

III. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda recurso extraordinário junto ao STF ou especial junto ao STJ.

IV. Também estão dispensadas de caução as execuções que versem sobre créditos de natureza alimentar, independentemente dos valores envolvidos, até porque tais verbas são irrepetíveis.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • I - ERRADA - O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de (INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - ERRO). A intimação deve ser feita na pessoa de seu advogado - Art. 475-J, § 1o, CPC.II - CORRETA - Art.475 - L, § 2o,CPC III - ERRADA - (...)nos casos de execução provisória em que penda AGRAVO DE INSTRUMENTO - e não Recurso extraordinário ou especial )junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Art. 475-O, § 2o , II, CPCIV - ERRADA - Art. 475-O, § 2o, I: quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, ATÉ O LIMITE DE SESSENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, o exeqüente demonstrar situação de necessidade.
  • I. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de intimação pessoal do devedor. Errada a assertiva, eis que o CPC prevê a intimação imediata do devedor acerca da penhora e da avaliação, conseqüência da constrição, através de seu procurador, sendo a regra a publicação de NE (artigo 475-J, § 1º c/c ao artigo 236, 237, CPC).II. A rejeição liminar é medida que se impõe ao devedor que alega em sua impugnação o excesso de execução, sem declarar o valor que entende correto. Correto: artigo 475-L, § 2º.III. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda recurso extraordinário junto ao STF ou especial junto ao STJ. Errado: em que penda agravo de instrumento no STJ e STF (artigo 475-O, § 2º, II).IV. Também estão dispensadas de caução as execuções que versem sobre créditos de natureza alimentar, independentemente dos valores envolvidos, até porque tais verbas são irrepetíveis.Errado: o valor do crédito de natureza alimentar, bem como o decorrente de ato ilícito deve ser de até 60 salários mínimos (artigo 475-O, § 2º, I).
  • Gente, a primeira coisa a se fazer é dizer o gabarito da questão. Agora não tenho como saber qual foi o gabarito, coisas assim indignam a gente, é preguiça? O que adianta explicar uma coisa enrolada, e nem mesmo mencionar o gabarito, não se esqueçam que tem o limite de questões. AFFF

  • Tem limite de questões para quem não é colaborador. Se vc não é, só lamento! E só pela sua forma arrogante, vai continuar sem saber o gabarito!! E acho que a preguiça é sua de pesquisar o gabarito!! AFFF...

  • hahaha boa Natália...que mané folgado esse Alex aí, além de não contribuir para o site ainda vem querer dá esporro na galera...

    Gabarito letra: Escreva seu comentário

  • Alex C. da Luz C. da Luz  

    Preguiça!!!!

    Para respondermos tais questões temos que pesquisar, quando não sabemos de imediato, que tal pesquisar também e contribuir  com o estudo já que comentar é uma faculdade...


  • Cara folgado esse Alex Luz! 

    Não contribui para o site e ainda exige, de quem contribui, o gabarito certo com comentários esclarecidos. Para quem já respondeu mais de 2 mil questões e fez apenas 4 comentários (todos reclamando sobre a falta de indicação da letra correta da alternativa), você é quem está em débito com o QCONCURSOS, não acha? Você conseguiu fazer, nessa questão, um cometário e, ainda assim, não deu a sua opinião? É "preguiça" de pesquisar e nos dizer a alternativa correta? Ou você quer tudo de "mão beijada"?

  • Art. 475-N

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    item IV

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    item III

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

    seu comentário...

  • Só corrigindo o brilhante comentário da colega.

    o artigo correto é o Art. 475-O.

  • GABARITO LETRA A

    I - ERRADO - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoamente, por mandado ou correio...(paragrafo 1o do art. 475-J, CPC);

    II - CORRETO - (parágrafo 2o do art. 475-L, CPC);

    III - ERRADO - A caução poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o STF ou STJ, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (parágrafo 2o, inciso II, do art. 475-O, CPC);

    IV - ERRADO - A caução poderá ser dispensada quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade (paragrafo 2o, inciso I, do art. 475-O, CPC).

  • Artigo 521 do NCPC alterou o regime para levantamento de depósito sem caução

  • NCPC

     

    I-Errado.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    II- Correto.

    Art. 525. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    III- Errado.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    IV-Errado.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    Gabarito: A

  • I – INCORRETA. A intimação será feita na pessoa do devedor somente se o requerimento do exequente se der após um ano do trânsito em julgado da sentença, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    II. CORRETA. De nada adianta se o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto.

    O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação que possuir excesso de execução como único fundamento.

    Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    III. INCORRETA. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de cumprimento provisório em que penda agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo se a decisão monocrática estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    IV. INCORRETA. No cumprimento provisório de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa de natureza alimentar, fica dispensada, de fato, a caução para o levantamento de depósito em dinheiro, independentemente dos valores envolvidos.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    Contudo, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, tirando-lhe seus efeitos, as partes devem ser restituídas ao estado anterior e as verbas deverão ser repetidas, isto é, devolvidas.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    Resposta: A

  • Questão desatualizadassa, né? Pro CPC de 2015 essa não serve porque não há mais o limite para as execuções de natureza alimentar sem caução. Não sei o que faz no curso TJSP2101.