SóProvas


ID
91600
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tício é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Tendo sido condenado a pagar determinada quantia ao autor e estando o processo a iniciar sua fase de cumprimento de sentença, Tício invocou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1.º, III) e postulou fosse suspenso o feito diante da hipossuficiência declarada. Nesse caso, pode-se afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Lei 1060/50Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
  • Quem puder tirar minha dúvida: quanto a suspensão do pagamento das custas, está previsto na lei 1.050, mas quanto a suspensão dos honorários???? Qual o dispositivo legal que preve a suspensão por 05 anos e depois a prescrição????
  • A Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação pode ser suspensa por cinco anos, findos os quais, o débito será considerado prescrito. Alternativa correta letra "C".
  • A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

  • Atenção especial para a pegadinha da assertiva D

    Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação deve ser suspensa pelo mesmo prazo de prescrição de que trata o direito tutelado, findo o qual, a dívida será considerada prescrita

    Nos termos do art. 206, §5º, II, do CCB a prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios realmente ocorre em 5 anos - mesmo prazo de suspensão previsto na Lei de Assistência Judiciária. No entanto, tal lapso prescricional não se aplica às custas judiciais, que também se incluem dentro do direito tutelado.
     .


  • lei 1060/50 

            

            Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

  • Novo CPC. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Foco, fé e confiança. 

  • É ilógico pensar que a AJG isente condenações

    Abraços

  • Lembrando que não é o Art.12 da Lei 1060 e sim o Art. 98 do novo CPC § 3º !!!!!!!!!

    § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Essa questão é de 2009 e o novo CPC de 2015.