SóProvas


ID
91606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que pertine ao rol exemplificativo dos instrumentos utilizados pelo poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, encontra-se, na Lei n.º 8.078/90,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°, IV da Lei n° 8.078/90Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo
  • Na alternativa "A", apenas foi mudado "manutenção" por instituição... o que quase me levou ao erro.
  • Tomem cuidado com a assertiva "b", pois o art. 4º, VII não fala dos serviços essenciais.

    Os serviços essenciais trata de circunstância agravante nos crimes tipificados no CDC, como preve o artigo 76, V.

    Outra coisa. Tomem cuidado com a diferença entre Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com Politica Nacional de Relações de Consumo.

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta letra C

    a) instituição  manutenção de assistência jurídica para a Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, integral e gratuita para o consumidor carente. (Art. 5º, I)
    b) racionalização e melhoria dos serviços públicos essenciais. (Art. 4º, VII)
    c) criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.  (Art. 5, IV)
    d) regulamentação do funcionamento dos bancos de cadastro de consumidores inadimplentes. Não consta do rol dos arts. 4º e 5º!
    e) instituição  criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. (Art. 5º, V)
     

  • Data venia aos colegas abaixo.

    A - ERRADA - Alem de nao ser "instituição" e sim "manuntenção" da assistencia gratuita, a lei nao fala que é no ambito do ministerio publico, pois quem cuida dos carente é a defensoria publica.
    B - ERRADA - Não é um instrumento, mas um principio da politica nacional, e nao necessita ser serviços essenciais.
    C - CORRETA- letra da lei. art. 5.
    D - ERRADA - Não é um instrumento nem principio da politica nacional.
    E - ERRADA - Não é instituir nem CRIAR, mas apenas incentivar a criação das associações

  • Na alternativa "a" a banca tenta confundir o consumidor, quer dizer, o candidato(é muita norma do CDC na cabeça, rsrsrs) colocando os incisos I e II conjugados:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Posto isso entendemos que não será a assistência jurídica e sim as promotorias de justiça que serão instaladas no âmbito do Ministério Público.
  • Cada vez estou mais indignado com esses concursos... instituição e criação não é a mesma coisa?

    Que banca de sacana é essa?
  • ALESSANDRO, A LEI NÃO MENCIONA "CRIAR", MAS "INCENTIVAR" A CRIAÇÃO O QUE É TOTALMENTE DIFERENTE.
  • Segundo o art. 5° da lei 8078/78 Para a execução da politica nacional da relaçoes de consumo contará com o poder publico com os seguintes instrumentos entre outros: 
    IV criação de juizados especiais de pequenas causas e varas especializadas para a solução de litigios de consumo.

    Art. 5º, inciso XXXII da CF/88 é direito à ação positiva do Estado: “O Estado promoverá” – daí a idéia de presença do Estado no mercado de consumo para a proteção dos consumidores (vide também art. 170, V, da CF/88.
    Art. 48 da ADCT e art. 5º, XXXII, da CF/88.
    Este artigo visa a especialização do Estado na proteção dos consumidores e o fomento à sociedade civil para que se organize para a defesa dos interesses dos consumidores.
    Este artigo complementa o artigo 1.º. e deve ser lido com os outros artigos do CDC:
    - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – art. 105 e ss.
    - defesa administrativa – art. 55 e ss. e Dec. 2.181/97
    - defesa penal – art. 61 e ss. (V. também outras leis sobre crimes a economia popular e leis antitruste)
    - defesa processual – art. 81 e ss.
    - Associação de Defesa do Consumidor – v. art. 107 e Fundo de Direitos Difusos, Lei n. 9.088/95 e art. 29 do Dec. 2.181/97.
    O nvCC/2002 não traz normas administrativas e não regula o aspecto tratado pelo art. 5º. 
  • comentando a assertiva b: 1º)  racionalização e melhoria dos serviços não se trata de INSTRUMENTO para execução da Política Nacional das Relações de Consumo e sim de PRINCÍPIO. 2º) Não se fala em serviço essencial, e sim em serviço público. (art. 4º, inciso VII do CDC).


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

     V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Trata-se de acomodação da justiça consumerista

    Abraços

  •  a) instituição de assistência jurídica para a Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, integral e gratuita para o consumidor carente.

    ERRADA. Não será no âmbito do Ministério Público, mas da Defensoria Pública e o Procon.

     b) racionalização e melhoria dos serviços públicos essenciais.

    ERRADA. Não faz referência aos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo. Trata-se de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

     c) criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.

    CORRETA.  Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo. 

     d) regulamentação do funcionamento dos bancos de cadastro de consumidores inadimplentes.

    ERRADA. Não faz referência a instrumento.

     e) instituição e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    ERRADA. Trata-se de estímulo a criação dessas associações, não propriamente de criação.