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Art. 5°, IV da Lei n° 8.078/90Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo
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Na alternativa "A", apenas foi mudado "manutenção" por instituição... o que quase me levou ao erro.
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Tomem cuidado com a assertiva "b", pois o art. 4º, VII não fala dos serviços essenciais.
Os serviços essenciais trata de circunstância agravante nos crimes tipificados no CDC, como preve o artigo 76, V.
Outra coisa. Tomem cuidado com a diferença entre Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com Politica Nacional de Relações de Consumo.
Abraço e bons estudos.
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Resposta letra C
a) instituição manutenção de assistência jurídica para a Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, integral e gratuita para o consumidor carente. (Art. 5º, I)
b) racionalização e melhoria dos serviços públicos essenciais. (Art. 4º, VII)
c) criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo. (Art. 5, IV)
d) regulamentação do funcionamento dos bancos de cadastro de consumidores inadimplentes. Não consta do rol dos arts. 4º e 5º!
e) instituição criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. (Art. 5º, V)
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Data venia aos colegas abaixo.
A - ERRADA - Alem de nao ser "instituição" e sim "manuntenção" da assistencia gratuita, a lei nao fala que é no ambito do ministerio publico, pois quem cuida dos carente é a defensoria publica.
B - ERRADA - Não é um instrumento, mas um principio da politica nacional, e nao necessita ser serviços essenciais.
C - CORRETA- letra da lei. art. 5.
D - ERRADA - Não é um instrumento nem principio da politica nacional.
E - ERRADA - Não é instituir nem CRIAR, mas apenas incentivar a criação das associações
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Na alternativa "a" a banca tenta confundir o consumidor, quer dizer, o candidato(é muita norma do CDC na cabeça, rsrsrs) colocando os incisos I e II conjugados:
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
Posto isso entendemos que não será a assistência jurídica e sim as promotorias de justiça que serão instaladas no âmbito do Ministério Público.
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Cada vez estou mais indignado com esses concursos... instituição e criação não é a mesma coisa?
Que banca de sacana é essa?
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ALESSANDRO, A LEI NÃO MENCIONA "CRIAR", MAS "INCENTIVAR" A CRIAÇÃO O QUE É TOTALMENTE DIFERENTE.
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Segundo o art. 5° da lei 8078/78 Para a execução da politica nacional da relaçoes de consumo contará com o poder publico com os seguintes instrumentos entre outros:
IV criação de juizados especiais de pequenas causas e varas especializadas para a solução de litigios de consumo.
Art. 5º, inciso XXXII da CF/88 é direito à ação positiva do Estado: “O Estado promoverá” – daí a idéia de presença do Estado no mercado de consumo para a proteção dos consumidores (vide também art. 170, V, da CF/88.
Art. 48 da ADCT e art. 5º, XXXII, da CF/88.
Este artigo visa a especialização do Estado na proteção dos consumidores e o fomento à sociedade civil para que se organize para a defesa dos interesses dos consumidores.
Este artigo complementa o artigo 1.º. e deve ser lido com os outros artigos do CDC:
- Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – art. 105 e ss.
- defesa administrativa – art. 55 e ss. e Dec. 2.181/97
- defesa penal – art. 61 e ss. (V. também outras leis sobre crimes a economia popular e leis antitruste)
- defesa processual – art. 81 e ss.
- Associação de Defesa do Consumidor – v. art. 107 e Fundo de Direitos Difusos, Lei n. 9.088/95 e art. 29 do Dec. 2.181/97.
O nvCC/2002 não traz normas administrativas e não regula o aspecto tratado pelo art. 5º.
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comentando a assertiva b: 1º) racionalização e melhoria dos serviços não se trata de INSTRUMENTO para execução da Política Nacional das Relações de Consumo e sim de PRINCÍPIO. 2º) Não se fala em serviço essencial, e sim em serviço público. (art. 4º, inciso VII do CDC).
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!
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Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
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Trata-se de acomodação da justiça consumerista
Abraços
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a) instituição de assistência jurídica para a Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, integral e gratuita para o consumidor carente.
ERRADA. Não será no âmbito do Ministério Público, mas da Defensoria Pública e o Procon.
b) racionalização e melhoria dos serviços públicos essenciais.
ERRADA. Não faz referência aos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo. Trata-se de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.
c) criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
CORRETA. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
d) regulamentação do funcionamento dos bancos de cadastro de consumidores inadimplentes.
ERRADA. Não faz referência a instrumento.
e) instituição e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
ERRADA. Trata-se de estímulo a criação dessas associações, não propriamente de criação.