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ID
916150
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle da constitucionalidade, é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • a) O controle de constitucionalidade concentrado encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida.   Falso. Primeiro porque essa classificação de normas de eficácia contida, limitada e restringível está ultrapassada.

    "Em outros tempos, a ineficácia imediata das normas constitucionais era a regra, sendo a Constituição considerada um conjunto de preceitos dependentes de uma legislação ordinária posterior para a sua aplicação. Este entendimento de outrora encontra-se superado pela concepção de que não existem normas constitucionais desprovidas de eficácia" (Marcelo Novelino, p. 105, Direito Constitucional, 7 edição).

    Assim, todas as normas possuem eficácia, segundo Konrad Hesse pelo princípio da força normativa.

    Chega-se a conclusão, que o fato de ela ser contida, não obsta o controle de constitucionalidade. Essa norma constitucional obsta inclusive a edição de legislação em contrário. 


    b) Umamedida provisória editada por um Ministro de Estado constituiria inconstitucionalidade formal orgânica.
    Verdadeiro, pois o ministro não tem competência para editar MP, violando a CF.
    C) Os decretos do Poder Executivo não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

    Falso.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:   a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    D) Para haver reforma da Constituição de 1988, foi necessário o plebiscito. Se este não tivesse ocorrido ou se houvesse fora dos parâmetros constitucionais, haveria inconstitucionalidade por víciomaterial.

    Os artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxeram, respectivamente, o plebiscito para definição da forma e sistema de governo, e a REVISÃO constitucional. A reforma constitucional ou poder constituinte derivado reformador ocorre por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS. 

    e) Os vícios formais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição. E, evidentemente, a inconstitucionalidade formal envolve não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo.

    Os vícios formais não dizem respeito ao conteúdo do ato. Os que dizem respeito ao conteúdo são chamados de materiais.

    Justificativa da banca

    Segundo Gilmar Mendes: [...] costuma-se proceder à distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação. Canotilho leciona que: por vezes, alude-se também a inconstitucionalidade orgânica para exprimir a ideia de algumas inconstitucionalidades traduzirem um desvio de competências exteriorizado por um desvio de forma. Antes do vício de forma havia já um vício quanto a órgão competente. Assim, inconstitucionalidade formal orgânica decorre de vício de incompetência do órgão do qual promana o ato normativo. As demais assertivas estão incorretas.
  • Alternativa B

    A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservancia da competencia legislativa parta a elaboração do ato.
    Neste sentido, para se ter um exemplo, o STF entendendo como inconstitucional lei municipal que discipline sobre o uso do cinto de segurança, ja que se trata de competencia legislativa da União, nos temos do art. 22, IX legislar sobre transito e transporte. 
    No caso em tela, competência do Presidente da República.

    Fonte: Direito Constiutcional Esquematizado Pedro Lenza - 15. ed. pág. 130
  • Apenas complementando com o mestre Luís Roberto Barroso, que traz a seguinte classificação:
    A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato (...). De outra parte, haverá inconstitucionalidade formal propriamente dita se determinada espécie normativa for produzida sem a observância do processo legislativo próprio. (2006, 26-27).
    Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao erro na observância da competência ou nas regras relativa ao processo definido na Constituição.
    E mais...
    Os vícios relativos à formalidade afetam o ato normativo sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos procedimentos e pressupostos relativos às feições que formam a lei.
    Ensina-nos Gilmar Mendes que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência”. (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170).
  • RESPOSTA - B

    Segundo Rodrigo Padilha, pág. 96: há inconstitucionalidade formal orgânica quando a falha está na competência legislativa para a elaboração do ato. Além disso, como diz a CR no artigo 62 é competência do Presisente da República a elaboração de Medida Provisória.
  • Sobre a letra a):
     
    Ementa:  CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECRETOS ATACADOS QUE FORAM REVOGADOS OU CUJOS EFEITOS SE EXAURIRAM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE POLÍTICA DESONERATÓRIA PELO DF. ICMS. “GUERRA FISCAL”. ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, g, DA CF. LEI COMPLEMENTAR 24/75. NECESSIDADE DE CONSENSO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
     [...] 
        VI - O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade.
     
       [...]
  • GABARITO: B
    Tecendo breves considerações, a inconstitucionalidade formal é aquela que apresenta o descumprimento de regra quanto ao modo de elaboração de uma norma no ordenamento jurídico. Três são as espécies: orgânica, por descumprimento dos pressupostos objetivos do ato, e propriamente dita.   
    A inconstitucionalidade formal orgânica é aquela que a produção da norma jurídica desrespeita regras de competência  , como por exemplo, lei estadual dispondo sobre matéria de Direito do Trabalho, violando o art. 22, I da CF. O descumprimento dos pressupostos objetivos do ato é a inconstitucionalidade que contamina o ato normativo que não observa os requisitos "objetivos" impostos pela constituição. Pode-se citar outro exemplo além da medida provisória (relevância e urgência), como a exigência de lei complementar para a criação de um novo município (art. 18, §4º da CF). Por fim, a inconstitucionalidade formal propriamente dita por ser subjetiva, quando o vício se dará na fase de iniciativa (proposta do projeto de lei), ou objetiva, hipótese em que o vício contaminará a fase constitutiva (ex.: art. 69, CF). FONTE: http://essaeusabia.blogspot.com.br/2011/01/pressupostos-objetivos-da-medida.html
  • Como diferenciar a inconstitucionalidade formal orgânica da inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva?
    Errei a questão porque me confundi com isso =/
  • O famoso CONFIFOMOOB
    os atos da adm. pública podem ser anulados quando eivados de ilegalidade, no caso da questão a competência está ligado ao sujeito, Di Pietro, e com isso pode haver abuso de poder nas modalidades desvio de finalidade ou excesso de poder. Quando o ocorrer desvio de finalidade ou execesso, extrapolação o juiz, quando provocado, pode anular os atos do administrador. Vale lembrar o que o juiz não entra, anula o mérito.
  • Em breves linhas, esclarecendo a dúvida (que também tive) do colega Pedro Paulo.

    Segundo Lenza (2013):

    "A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato".

    Isto se verifica quando, por exemplo, determinado município edita lei que versa sobre matéria inserta na competência privativa da União estabelecida no art. 22, da CF/88.

    Aduz, ainda, Lenza (2013):

    "Por sua vez, a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo. Podemos falar, então, além do vício de competência legislativa (inconstitucionalidade orgânica), em vício no procedimento de elaboração da norma, verificado em momentos distintos: na fase de iniciativa ou nas fases posteriores". (grifei)

    O processo legislativo compõe-se, sumariamente, das fases de iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação.

    Com efeito, a inconstitucionalidade formal subjetiva é verificada na fase de iniciativa, ao passo que a inconstitucionalidade formal objetiva decorre de vício nas demais fases.

    Diante disso, creio que um bom macete (caminho) para a distinção entre inconstitucionalidade orgânica da inconstitucionalidade formal subjetiva é associar esta ao processo legislativo. Se o vício for de iniciativa será formal subjetiva, se a irregularidade for nas demais fases será formal objetiva.

    Espero ter ajudado.

  • E se a questão afirmasse "Ministro de Estado (e não o PR), após elaborar projeto de lei, submeteu-o à apreciação do CN"? Seria caso, aí sim, de inconstitucionalidade propriamente dita subjetiva? Afinal aí haveria violação ao processo legislativo na fase de iniciativa.


    Se for possível responder no perfil, agradeço.


    Bons estudos!

  • VÍCIO FORMAL OU NOMODINÂMICO:


    a) Vício formal orgânico ou de competência: trata-se de inobservância de regra de competência dos entes políticos.

    b) Vício formal propriamente dito ou do processo legislativo: está relacionado ao procedimento, desde a propositura da proposta legislativa, passando pelo trâmite até sua publicação.
    b.1. Vício formal subjetivo: diferente do "vício formal orgânico" (que tem relação com as regras de competência dos entes políticos -item "a"), no vício formal subjetivo a regra de competência está perfeitamente respeitada mas a regra de inicia
  • Na doutrina fala-se em inconstitucionalidade formal orgânica quando a legislação viola a regra de repartição de competências prevista na constituição federal, ou seja, quando um ente federativo edita lei cuja matéria não é de sua competência. Por exemplo, quando um Estado edita uma lei dispondo sobre trânsito e transporte. Isto porque, a CF em seu art. 22, XI, estabelece que compete privativamente a União legislar sobre tal matéria, logo, quando o Estado invade a seara privativa da União editando uma lei, esta padecerá de vicio formal orgânico, e portanto será inconstitucional. 
    De modo diverso ocorre no vício formal subjetivo que vem a ser um vício de iniciativa da lei. A CF estabelece alguns casos de competência privativa para o início de um processo legislativo, assim quando um órgão ou pessoa diversa da estabelecida na Constituinte deflagra o processo legislativo, tal lei conterá um vício formal subjetivo.

    Fiquei um pouco em duvida, tendo em vista que considero um vício de iniciativa, logo seria um vicio formal subjetivo e não orgânico. Se alguém puder ajudar.

  • GAB. "B".

     Quanto à norma constitucional ofendida

    Considerando a norma constitucional atingida, a inconstitucionalidade pode ser formal ou material.

    Inconstitucionalidade formal

    A inconstitucionalidade formal ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato.

    Pode ser subjetiva, no caso de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente (e.g., CF, art. 60, I a III; CF, art. 61); ou, objetiva, quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos pela Constituição (e.g., CF, art. 47; CF, art. 60, §§ 1.°, 2.°, 3.° e 5.°; CF, art. 69).14

     Inconstitucionalidade material

    A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres (e.g., CF, art. 5.°). Esta incompatibilidade contrasta com o princípio da unidade do ordenamento jurídico.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • Como diferenciar a inconstitucionalidade formal orgânica da inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva?  "Uma medida provisória editada por um Ministro de Estado constituiria inconstitucionalidade formal orgânica."
    Gente, pelo o que eu entendi, é o seguinte: a inconstitucionalidade formal orgânica decorre de um desvio de competência, ou seja, alguém elaborou um ato normativo ou uma lei que não era competente para tal. Assim, nessa inconstitucionalidade formal orgânica o ato já foi elaborado/expedido por uma pessoa incompetente, ou seja, a CF discrimina quem seria competente para elaborar tal ato, mas quem elabora não tem competência. Já a inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício formal subjetivo - é o vício advindo da iniciativa de se elaborar um ato normativo no processo legislativo, ou seja, a CF deve discriminar entre os seus artigos quem tem iniciativa para dar início ao processo legislativo. Aqui ocorre uma irregularidade na fase de iniciativa, tendo em vista que a iniciativa para o processo legislativo de certas matérias é privativa ou exclusiva de alguém. As duas inconstitucionalidades (orgânica e propriamente dita subjetiva) advêm do vício formal, ou seja, que diz respeito ao processo de formação do ato infraconstitucional, que não respeita os pressupostos ou o procedimento constituído, mas a diferença está justamente porque no formal orgânica o ato foi elaborado por pessoa incompetente, já no formal propriamente dita subjetiva, o vício está na iniciativa do ato (quem deflagrou/deu início ao processo legislativo da referida matéria). A questão cita que a MP foi elaborada pelo Ministro, ou seja, não foi observada a competência legislativa para edição da MP, que era pra ter sido elaborada pelo Presidente da República. Não há nada na CF citando que a MP ato de iniciativa do Presidente. O que tem na CF é que o Presidente é competente para elabora, promulgar uma MP, ou seja, ele é o competente e não um Ministro de Estado. 

  • ESPECIES DE INCONSTITUCIONALIDADE:


    VÍCIO FORMAL: A) ORGÂNICA: Inobservância da competência legislativa, ex: Estado legislando sobre matéria exclusiva da União; B) FORMAL PROPRIAMENTE DITA:Inobservância do processo legislativo, fase de iniciativa (formal subjetivo) ou demais fases (formal obejtivo); PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: nao observância dos pressupostos objetivos estabelecidos pela CF.

  • Estranho. Aprendi com Pedro Lenza que diferença entre o vício formal propriamente dito subjetivo X o vicio formal orgânico, é que neste, o vicio está relacionado com a competência do ente administrativo (U,E,M,DF)... fiquei sem entender.

  • Data a máxima vênia, a alternativa B está errada.
    A inconstitucionalidade formal orgânica, se refere às instituições, ex Uniao, Estados, DF e Municípios.
    Noutro giro, a inconstitucionalidade formal propriamente dita com vício subjetivo é que se refere à pessoa, ao indivíduo autor do projeto (Presidente, deputado, governador, prefeito, vereador, etc).

     

  • A galera antes de tornar um comentário útil deveria lê-lo.

    O comentário classificado como mais útil está com alguns erros graves.

    Portanto cuidado.

    Por exemplo, os Decretos do Poder Executivo, via de regra, não podem ser objeto de ADI ( isso quando tais decretos forem meramente regulamentar, ou seja, feitos para fiel execução da lei). Agora, os Decretos Autônomos(art. 84, vi, CF), quando editados para disciplinar indevidamente matéria reservada à lei, esse decreto poderá ser impugnado em ADI, por tratar-se de norma materialmente primária.(FONTE: VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO).

  •  a) O controle de constitucionalidade concentrado encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida.

    FALSO. Todas as normas da CF, sejam elas de eficácia plena, contida ou limitada, possuem efetividade jurídica (capacidade de anular os atos que lhes sejam contrários), assim mesmos as normas de efi´cacia contida podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

     

     b)Umamedida provisória editada por umMinistro de Estado constituiria inconstitucionalidade formal orgânica.

     

     c)Os decretos do Poder Executivo não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

    Falso: de fato, apenas os atos normativos primários podem ser objeto de controle de consttucionalidade. Contudo, nem todos os decretos do poder executivo são atos normativos secundários, eis que o o decreto autônomo é uma ato normativo primário, por isso passível de controle 

     

     d)Para haver reforma da Constituição de 1988, foi necessário o plebiscito. Se este não tivesse ocorrido ou se houvesse fora dos parâmetros constitucionais, haveria inconstitucionalidade por víciomaterial.

    FALSO: haveria vicio formal, e não material como afirma a questão. Eis que o procedimento de reforma constitucional diz respeito às formas procedimentais (vício formal) e não quanto ao conteúdo (vício material)

     

     e)Os vícios formais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição. E, evidentemente, a inconstitucionalidade formal envolve não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo.

    FALSO: vício material é que diz respeito ao conteúdo do ato

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    a) INCORRETA. Não importa a aplicabilidade da norma constitucional, seja de eficácia plena, contida ou limitada, todas possuem ainda que um mínimo de efetividade e, portanto, não impede o controle de constitucionalidade abstrato.

    b) CORRETA. A inconstitucionalidade formal orgânica é aquela em que não se observa a competência para a edição de determinado ato legislativo. No caso, houve usurpação da competência do Presidente da República. Art. 62, caput.

    c) INCORRETA. Em regra, não há controle dos decretos do poder executivo, uma vez que possuem caráter meramente regulamentar, para especificar norma e tornar possível sua fiel execução. No entanto, há, também, os decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, que são considerados normas primárias e, portanto, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade.

    d) INCORRETA. O plebiscito foi necessário para estabelecer a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no País (art. 2º, ADCT). Caso não fosse cumprido, haveria inconstitucionalidade por vício formal, pois a forma não foi respeitada.

    e) INCORRETA. O enunciado se refere aos vícios materiais, que se relacionam com o conteúdo da norma.

    Gabarito do professor: letra B.
  • VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO)

    A) Inconstitucionalidade formal orgânica: inobservância da competência dos entes (U/E/M)

    B) Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: fase de iniciativa

    C) Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: fases processuais (ex:quórum)

    D) Inconstitucionalidade forma por violação a pressuposto objetivo do ato normativo (requisitos indispensáveis, ex: MP- urgência e relevância)

    VÍCIO MATERIAL (NOMOESTÁTICO)

    Aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou principio const (diretamente)

  • Essa divisão (confusa) do Pedro Lenza entre inconstitucionalidade formal orgânica e inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva não é unânime. Alguns autores consideram como sinônimos as duas expressões, penso que por isso a alternativa B está correta. Além disso, as demais claramente estão incorretas restando sem dúvidas a alternativa B.

  • FUI DE "A"... ACREDITO QUE HOJE, A DEPENDER DA DOUTRINA QUE VOCÊ COMUNGAR( A MINHA É PEDRO LENZA E ALEXANDRINO) , NO CASO EM QUESTÃO, A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO É ORGÂNICA, MAS SIM PROPRIAMENTE DITA SUBJETIVA, O QUE ACARRETA A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA "B". OU SEJA, MESMO VOCÊ TENDO CONHECIMENTO AINDA ERRA A QUESTÃO.

  • Exatamente, caro Dálison Barreto. A alternativa B fala de inconstitucionalidade forma orgânica (diz respeitos aos órgaos). No caso, entendo que seria inconstitucionalidade formal subjetiva (diz respeito ao sujeito que deflagra o processo legislativo).