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ID
916204
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lauro lançou detritos orgânicos emumrio que corta a sua fazenda tornando impróprio o consumo das águas dos lençóis subterrâneos pela população vizinha que deles se utilizava através de poços, pois na localidade não existia distribuição pública de rede de abastecimento de águas. Por constatação dos órgãos de Saúde Pública, o consumo das águas dos poços poderia causar danos à saúde humana. Assim, a Lauro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Presidência da RepúblicaArt. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
  • Não entendi pq a letra "D" está incorreta.

    Alguém pode me ajudar?

    Grata.
  • Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.


    "A primeira parte do art. 270 (envenenar água potável, de uso comum ou particular) foi derrogada pelo artigo 54 da Lei nº 9605/98, que pune a conduta de causar poluição de qualquer natureza." (Rogério Sanches)

    Logo a resposta é letra "a" não "d"
     

  • No início até fiquei na dúvida, mas daí me lembrei do princípio da especialidade e sobrou apenas uma alternativa.
  • Não concordo com o Rogério Sanches, que cita em sua obra lição de Luiz Regis Prado, ao defender que essa primeira parte se encontra derrogada pela Lei de Crimes Ambientais.

    O art. 270 do CP diz: envenenar água potável. Sendo que a Lei 9605/98 tipifica o ato de causar qualquer tipo de poluição.

    Assim, como a questão trazia como objeto do crime um rio, que em regra não possui água potável, ausente se encontrava um dos elementos típicos do Código Penal, art. 270.

    Agora, se a questão falasse em reservatório de água tratada ou potável, com certeza o tipo do art. 270 se encaixaria com perfeição. 

    Por fim, até outro dia a maioria dos doutrinadores defendiam a idéia que o tipo penal descrito no art. 322, do CP, se encontrava revogado pela Lei de Abuso de Autoridade; todavia os Tribunais Superiores, em mais de uma decisão, ratificaram a vigência e plena eficácia deste dispositivo legal.   

  • Na verdade não houve derrogação. Se a conduta tornar a água imprópria para o consumo por uma POPULAÇÃO OU COMUNIDADE está configurado o delito da lei de crimes ambientais. A questão é bem enfática em dizer que era o único meio de abastecimento da população. Se não o fosse, haveria crime do art. 271 do CP, pois não houve envenamento e sim corrupção da águas, pois detritos orgânicos não são veneno. 

    Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:


    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

     § 2º Se o crime:

     III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

  • Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.


    Art. 54 da Lei 9.605/98 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Não há incompatibilidade entre os dois dispositivos, basicamente por duas razões:

    Inicialmente, porque o art. 270 pune a conduta de envenenar água potável, ao passo que o art. 54 da lei 9.605/98 se volta à punição da poluição de qualquer natureza. Há, entre tais condutas, clara distinção de gravidade, pois adicionar substância venenosa na água fornecida para consumo humano tem, concretamente, potencialidade lesiva muito maior de provocar danos às pessoas do que o ato genérico de causar poluição.

    Além disso, a disposição genérica do Art. 54 da lei 9.605/98 pode funcionar, na verdade, como uma regra geral repressiva da poluição, caracterizando-se o art. 270 como uma norma especial que pune a conspurcação da água potável. (Rogério Sanches)

  • De acordo com a LEI DA VIDA(9605/05) em seu artigo 54:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

     § 2º Se o crime:

     III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;


  • E aí galera!!! Questão cabulosa heim?! Vamos direto ao ponto para não perder tempo.

    1. Quem tem uma boa base de lei seca já descarta a letra B, uma vez que a norma do art 132 está no capitulo que trata da periclitação da vida e da saúde, logo: são crimes formais. Tá fora!

    2. Letra C, pelo amor de Deus, sem comentários.

    3. Letra E, vixe... precisa comentário? Não!

    4. Letra D está errada porque ele fala em ENVENENAMENTO. Muito mais restrito do que as normas inseridas na legislação ambiental, portanto. E o enunciado da questão não fala em ENVENENAMENTO.

    5. Letra A, é a correta!!! Porque o delito da lei ambiental pune a poluição por outro tipo de substancia.

    Ademais, o crime inserido no art 54 da lei ambiental é um crime MATERIAL, de dano ou de perigo CONCRETO, necessita de comprovação, tanto é verdade que a questão dá a dica "constatação dos órgãos de Saúde Pública".

    É isso aí... abraço a todos. ;)



  • PQP !! Questão difícil em.

  • A LEI ESPECIAL, PREVALECE PELA LEI GERAL, POR ISSO QUE ACERTEI, UM ABRAÇO A TODOS.

  • VAMOS A ALGUMAS PONDERAÇÕES...

     

    Arredondando mais o comentário do colega Andrey de Oliveira. o crime do art. 54, não necessariamente é MATERIAL e não necessariamente de perigo ABSTRATO, vejamos:

    art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    (...)

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos

     

    = > As figuras destacadas em vermelho são crimes FORMAIS  e de PERIGO ABSTRATO, sendo, porém, as únicas figuras que apresentam tais caracteristicas sendo que as demais hipóteses em azul - em sua totalidade - dependem de um resultado e de uma confirmação da situaçao perigosa, portanto, MATERIAIS e  de PERIGO CONCRETO.

  • Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

            Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

          Este delito ja fez parte do rol taxativo dos crimes Hediondos. Hoje não está mais no rol. 

    ENVENENAR: Ministrar veneno, intoxicar. Orgânicos: germes patogênicos; Inorgânicos: ácidos, sais...

    Consequentemente não há tipificação deste crime na descrição da questão.

     

            Corrupção ou poluição de água potável

            Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Penso que a alternativa correta seria o crime capitulado no Art. 271. Mas não há esta alternativa na questão.

     

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

     

    Devemos lembrar que o crime capitulado na Lei Ambiental EXIGE A interrupção do abastecimento. A questão não trouxe essa informação.

    Mas na falta de uma alternativa que traga o Art. 271 do CP, marca-se a alternativa menos pior.

     

     

  • A questão requer conhecimento específico sobre a Lei nº 9.605/98 e também sobre o Código Penal.
    - A opção B está errada pois o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (Artigo 132, do Código Penal), trata-se de crime expressamente subsidiário, que só se configura se não houver a caracterização de delito mais grave. A subsidiariedade é expressa porque, ao prever a pena, o próprio tipo diz: “se o fato não constitui crime mais grave". Neste sentido, o crime ambiental descrito no Artigo 54, da Lei 9605/98, constitui crime mais grave e se enquadra na narrativa do enunciado.
    - A opção C também está errada porque para configurar o crime de lesão corporal é preciso está configurado o dolo do dano.Na lesão corporal ou na sua tentativa, o sujeito pratica o fato com o dolo de dano, enquanto que no enunciado da questão não há qualquer menção sobre o dolo do agente.
    - A opção D está incorreta porque o crime elencado no Artigo 270, do Código Penal, está localizado no Capítulo III – Dos Crimes contra a Saúde Pública do Código Penal e tem como sujeito passivo a sociedade, bem como o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública.Sendo assim, para caracterizar sua execução, é necessário que o envenenamento tenha tido a intenção de atingir o consumo de água por número indeterminado de pessoas. O enunciado não fala sobre o dolo do agente em envenenar a água.
    - A opção E está equivocada pois pouco tem a ver com o enunciado da questão.
    - A opção A está correta porque o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.
    DICA DA QUESTÃO: Importante lembrar que prevalece a Lei Especial sobre a Lei Geral, neste sentido, os crimes previstos na Lei 8605/98 prevalecem sobre as do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.