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art. 106 do CDC Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
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Letra D
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
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a - ERRADA - Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
- a lei nao atribuiu representatividade de associações de fornecedores
b - ERRADA - Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
- A lei nao fala no requisito da prepresentatividade ou contribuição social. A Lei também nao deixa claro se é possivel entidade privada, todavia nao vejo empecilho para isso, o erro esta realmente nos requisitos apontados.
c - ERRADA - art. 105: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
- Não são os conselhos, mas os órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor que integram de forma concorrente e nao supletiva.
d - ERRADA - o fundo é o do art. 100 § unico CDC - ou seja o da Lei da ACP - que em seu Art. 13. dispõe: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
e - CORRETA - letra la Lei CDC - Art. 106
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Houve alteração na SNDC:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm
e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7738.htm#art7
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Esclarecendo a alteração:
Art. 3º Competeao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,cabendo-lhe: (REDAÇÃO ANTERIOR)
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). REDAÇÃO ATUAL
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O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.
Abraços