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Crime continuado ou continuidade delitiva
Descrição do Verbete:Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
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Crime continuado durante 01 ano?!?!
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Nao eh caso de crime continuado
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E agora FUNCAB?
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS COM INTERVALO DE 45 DIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO CRIMINOSA.
1. O art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
2. In casu, o paciente restou condenado por dois crimes de roubo, o primeiro praticado em 20/12/2004 e o segundo em 05/02/2005, perfazendo entre os delitos um intervalo de 45 dias.
3. É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva.
4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 02/04/1993.
5. A habitualidade ou a reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte: HC 74.066/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996; HC 93.824/RS, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 15/08/2008; e HC 94.970, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ªTurma, DJe de 28/11/2008.
6. Habeas corpus denegado (HC 107.636 / RS, Primeira Turma, MIN. LUIZ FUX, DJe 21/03/2012)
Essa prova tava muito mal feita, várias questões de gabaritos duvidosos.
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Também concordo com o Thiago
Funcab é isso ai!
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Também fiquei sem entender pq não cabe formação de quadrilha.. alguém sabe dizer? Favor me mandar recado. Obg
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O inimputável, para fazer parte da quadrilha, deve ter discernimento da sua conduta. Conforme o ensinamento de Greco "... somente os inimputáveis que tiverem capacidade de discernimento poderão fazer parte do cômputo do número mínimo exigido para a formação da quadrilha." Greco, inclusive, descreve esta mesma história narrada na questão.
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Essa prova de delegado foi Greco puro!
Mas é muito interessante a doutrina, se o nosso código penal diz que o menor não comete crime, por traçar um parâmetro puramente biológico de imputabilidade, diga-se de passagem de caráter absoluto, não deveria haver distinção entre um ininputável de 17 para um de 5, ou é inimputável, nos termos da lei, ou não! Fica incoerente o sistema!
Bons Estudos
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No crime de quadrilha ou bando não há hierárquia, nem divisão de tarefas entre os agentes, sendo necessário, no minímo, 4 pessoas para a consumação do crime. Assim sendo, vislumbra-se pelo enunciado da questão que a criança, autora mediata, é subordinada aos demais agentes do delito, descaracterizando, assim, o crime de quadrilha ou bando, em virtude do não preenchimento do requisito básico do delito.
Por sua vez, o STF vem aceitando a ocorrencia do concurso material entre os delitos de quadrilha e roubo, conforme o doutrinador Victor Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, 2011.
Sob a ótica de que o crime de quadrilha afeta a paz pública e se consuma no momento
da associação, tendo a pena em dobro se o grupo é armado (art. 288, parágrafo
único, do CP), e que seus integrantes, ao cometerem posteriormente o roubo, em concurso
e com emprego de arma, estão violando novo bem jurídico, de caráter individual,
da vítima do assalto, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso
material
do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma,
com o crime de quadrilha armada. Nesse sentido: “Quanto à alegação de bis in idem
por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado
pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela
validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código
Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa
posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente:
‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso
de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência
do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada,
sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação
por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de
aumento da pena do roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os
membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas,
quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao
bando’ (HC 76.213, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998). No mesmo sentido,
o HC 77.287 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.05.1999) e o HC 75.349 (Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ 26.11.1999)” (STF — HC 84.669/SP — Rel. Ministro Joaquim
Barbosa, 2ª Turma — DJ 17.06.2005, p. 74).
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O art 288 do CP fala em pessoas . Não especifica se inimputáveis ou não.
Art 288 Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Não cabe formação de quadrilha?
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No caso não há quadrilha e sim o crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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PESSOAL,
CONFORME DITO POR UM COLEGA ACIMA, ROGÉRIO GRECO AFIRMA QUE "SOMENTE OS INIMPUTÁVEIS QUE TIVEREM CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PODERÃO FAZER PARTE DO CÔMPUTO DO NÚMERO MÍNIMO EXIGIDO PARA A FORMAÇÃO DA QUADRILHA".¹
MAS FICA UMA DÚVIDA: QUAL IDADE (MOMENTO) MAIS ADEQUADA PARA EFEITO DE CARACTERIZAÇÃO DA CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO PRATICADO PELA QUADRILHA INTEGRADA PELO INIMPUTÁVEL? SERIA 12 ANOS???
AGUARDO RESPOSTA...
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
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A decisão da 1ª Turma do STF foi tomada com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com uma ou mais pessoas.
A tese da Defensoria Pública da União era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização da co-delinquência e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o órgão, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos participantes para a sua caracterização.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 110.425
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FORMAÇÃO DE QUADRILHA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR.
A FUNCAB TEM QUE REVER SEUS CONCEITOS, POIS A LEI FALA PESSOAS, NÃO DITINGUINDO SE IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL. Saldoso, Marco Aurélio bem defeniu uma célebre frase: “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. A funcab querendo invertar...
Segue abaixo o entendimento do STF - SOBRE O ASSUNTO:
Concurso de pessoas
Menor que participa de crime compõe quadrilha
Menor que participa de crime compõe quadrilha. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de condenado por roubo, que pedia redução de pena. Inicialmente, ele deveria cumprir quatro anos e seis meses de reclusão, mas a pena foi aumentada para seis anos devido à participação de menor de idade no crime.
A decisão da 1ª Turma do STF foi tomada com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com uma ou mais pessoas.
A tese da Defensoria Pública da União era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização da co-delinquência e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o órgão, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos participantes para a sua caracterização.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Sobre o crime de quadrilha ou bando: na questão, inexiste, tendo em vista que o menor (de apenas 5 anos) não se associou, aos outros, para praticar crimes. Ele foi apenas usado, como mero instrumento. Para a existência do tipo penal, exige-se a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para a prática de crimes. Evidentemente que o menor não se associou para nada. Nem sequer poderia fazê-lo. Por isto, exige-se, para a configuração do tipo, o discernimento necessário para esta associação, ainda que se trate de menor de idade.
Sobre o crime continuado: é possível a existência de crime continuado por período indeterminado (1, 2, 3 anos). Exige-se, e nisto doutrina e jurisprudência são pacíficas, que inexista intervalo maior que um mês, entre a prática das condutas, tendo em vista que isto descaracterizaria a continuidade entre as condutas. Ultrapassado este período, não há que se falar em crime continuado. Tem-se conduta independente das demais, ocorrendo concurso material de crimes (o crime continuado + o(s) novo(s) crime(s)).
Andei respondendo umas questões da FUNCAB e esta é a segunda que eu vejo que faz sentido.
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Quanto à continuidade delitiva, não concordo com o gabarito posto pela FUNCAB, a questão demonstrou que os agentes praticavam o crime de roubo de forma habitual, neste caso, a habitualidade imprópria, sendo a pratica deste crime o meio de vida desses indivíduos. Nesses casos, entende-se que não pode ser aplicada a continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes.
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O risco de fazer e estudar essa prova é DESAPRENDER ! Estou respondendo todas as questões estou preocupado em chegar ao final dela sabendo menos do que quando comecei...
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Só eu concluí que, Índio, o codinome do infrator de 17 anos, dizia respeito à sua condição de silvícola?
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Só vc, Letícia...só vc!!!!rs
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Pay attention:
as alternativas falam em concurso de "MAIS DE DUAS PESSOAS", enquanto o artigo 157, par. 2o, II fala em "concurso de DUAS PESSOAS OU MAIS".
Achei que era pegadinha, errei a questão!! Mas, segundo meu português tupiniquim, são coisas diferentes.
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Eu marquei o gabarito, pelo menos uma vez! Mas se com mais de 30 dias nao podia ser crime continuado seria o que?
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Questão desatualizada no que diz respeito ao art. 288.
Raciocinei de acordo com o tipo atual de associação criminosa e errei a questão.
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NÃO OCORREU A FORMAÇÃO DE QUADRILHA PROPAGADA NO ITEM I, POIS A CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS) NÃO PODE SER CONSIDERADA AUTOR OU PARTÍCIPE DE CRIME OU ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSIDERAR, NA QUESTÃO, A VELHA OU A NOVA TIPIFICAÇÃO DE QUADRILHA / ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRABALHE E CONFIE.
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ATENCAO!!!
Lei 12.850/2013 (lei nova)
quadrilha - redução do número mínimo de 3 participantes exigidos para a formação do tipo e passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.!!!!!
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A resposta dependerá se a questão foi elabora com advento da lei 12.850, de 2013. Visto que realmente o menor de 5 anos não tem discernimento não fará parte do cômputo para o delito em questão. Entretanto, na questão temos 2 imputável ( exige apenas 1 ), por conseguinte, já bastaria para configuração da associação criminosa. Atual lei 3 ou mais pessoas. De acordo com essa lei já estaria a associação criminosa, visto que estão três pessoas Índio, de 17 anos de idade, Polegar, de 18 anos de idade, e Calunga, de 25 anos de idade. Observando que Índio fará parte do cômputo, pois basta um capaz. E segundo jurisprudência o menor de 5 não fará parte, pois é ausente de discernimento.
Lei revogada= mais de 3. Para a antiga lei não seria possível a associação criminosa, pois o menor não fará parte do cômputo. Agora para saber se a questão correta deveria saber no edital se estava com a lei (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013
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Como já citado pelos colegas de acordo com a nova lei configuraria sim o crime de quadrilha.
E quanto a continuidade delitiva, permissa vênia para discordar dos colegas, acredito que os crimes de roubo foram sim praticados em continuidade delitiva, posto que a questão diz: ''após um ano dessa prática, sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos'' A expressão sempre, remete a uma continuidade, (acredito que o ''sempre'' não deixe margem para imaginar um intervalo entre um roubo e outro maior do que 30 dias) e doutrina e jurisprudência pacíficas, entendem que a continuidade delitiva pode perdurar anos, desde que não exista um intervalo maior do que 30 dias entre um e outro crime.
Ademais estão presentes todos os outros requisitos necessário à configuração da continuidade delitiva "sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens"
Espero ter contribuído.
Avante
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LETRA E: gabarito para quem não visualiza
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Pelo nomen iuris dado ao art. 288 na assertiva "I", a prova foi realizada antes de agosto de 2013. No entanto a questão encontra-se desatualizada, o art. 288 do CP exige 3 pessoas ou mais. Mesmo assim só é possível acertar a questão optando pela alternativa menos errada, em razão que para o caso em analise não se aplica a Continuidade Delitiva prevista no art. 71, mas sim a regra do Crime Continuado específico prevista no art. 71, Parágrafo Único.
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Falta de respeito com a atual jurisprudência e com quem tanto estuda o Direito Penal. Condição de tempo acima de 30 dias configurar continuidade delitiva? a Questão fala em um ano..... Isso é total desconhecimento do examinador. Aonde estão as comissões que organizam concursos públicos?????? Sem mais.
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Parece-me haver uma confusão de alguns colegas em relação à decisão do STF no que toca os tais 30 dias. A minha ideia é, longe de meramente polemizar, apresentar uma argumentação e ver o que os colegas acham. Afinal, pode cair de novo no nosso próximo exame.
A decisão do STF menciona que deve haver um intervalo máximo de 30 dias ENTRE OS DELITOS praticados. Vejamos até mesmo pelo julgado que um colega postou (com grifos meus):
Penal. Habeas
corpus. Dois crimes de roubo praticados com intervalo de 45 dias.
Continuidade delitiva. Inexistência.
Habitualidade ou reiteração
criminosa.
1. O
art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do
crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de
dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro.
2. In
casu, o paciente restou condenado por dois crimes de roubo, o primeiro
praticado em 20/12/2004 e o segundo em 05/02/2005, perfazendo entre os delitos
um intervalo de 45 dias.
3. É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou
mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva."
4. O Supremo Tribunal Federal, todavia,
lançou
luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o
intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o
segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO,
DJ de 02/04/1993.
5. A habitualidade ou a reiteração criminosa
distingue-se da continuidade delitiva, consoante reiteradamente vem decidindo
esta Corte:
(...)
Ou seja, no caso acima o segundo crime ocorreu 45 dias depois do primeiro. Extrapolou-se o intervalo jurisprudencial de 30 dias ENTRE OS CRIMES.
Por outro lado, a questão da Funcab não fala que houve um intervalo de um ano entre os delitos. Bem diferentemente, diz que os crimes foram praticados daquela forma por um ano, o que me parece ser bem diferente. Observe-se pelo advérbio "sempre": "Após um ano dessa prática, 'sempre' da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos." A minha interpretação, a qual, de repente poderia ser uma melhor redação: "...depois de praticarem crimes, por um ano, sempre da mesma forma, local e mesmos personagens..."
Nesse caso e na minha singela opinião, impera o reconhecimento da continuidade delitiva.
Quanto à questão do bando ou quadrilha, creio que os colegas já trabalharam bem o tema: HOJE não haveria qualquer dúvida de que restaria tipificada a associação criminosa (Art 288 CP).
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O inciso II parece estar certo segundo Direito Penal Especial Esquematizado, 2012:
Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso material do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, com o crime de quadrilha armada.
sentido: “Quanto à alegação de bis in idem por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente: ‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais.
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Questão desatualizada.
Associação Criminosa
CP, Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada
pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
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Pelo que entendi não foi depois de 1 ano que eles praticaram novamente mas sim após 1 ano eles foram apanhados, ou seja, praticaram vários roubos durante 1 ano.
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A redação do art 288 do CP foi modificada pela Lei n. 12.850, de 02.08.2013, com isso, admite-se a formação de associação criminosa (antigo delito de quadrilha) com 3 pessoas. O item I da questão neste contexto também estaria correto.