SóProvas


ID
916264
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Índio, de 17 anos de idade, Polegar, de 18 anos de idade, e Calunga, de 25 anos de idade, utilizavam Maurinho, de 5 anos, como isca para atrair pessoas, ocasião em que retiravam das vítimas todos os pertences, mediante ameaça com um revólver de propriedade de Calunga.Após um ano dessa prática, sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos. Logo, pode-se afirmar.

I. Ocorreu o crime de formação de quadrilha (artigo 288 doCP).

II. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma e concurso de mais de duas pessoas, em concurso material (artigo 157, § 2º, I e II c/c artigo 69, todos doCP).

III. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma, em concurso material (artigo 157, § 2º, I c/c artigo 69, todos doCP).

IV. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma e concurso de mais de duas pessoas, em continuidade delitiva (artigo 157, § 2º, I e II c/c artigo 71, todos doCP).

Indique a opção que contempla apenas a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Crime continuado ou continuidade delitiva

    Descrição do Verbete:Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
  • Crime continuado durante 01 ano?!?!
  • Nao eh caso de crime continuado
  • E agora FUNCAB?

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS COM INTERVALO DE 45 DIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO CRIMINOSA.
    1. O art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
    2. In casu, o paciente restou condenado por dois crimes de roubo, o primeiro praticado em 20/12/2004 e o segundo em 05/02/2005, perfazendo entre os delitos um intervalo de 45 dias.
    3. É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva.
    4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 02/04/1993.
    5. A habitualidade ou a reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte: HC 74.066/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996; HC 93.824/RS, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 15/08/2008; e HC 94.970, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ªTurma, DJe de 28/11/2008.
    6. Habeas corpus denegado (HC 107.636 / RS, Primeira Turma,  MIN. LUIZ FUX, DJe 21/03/2012)

    Essa prova tava muito mal feita, várias questões de gabaritos duvidosos.
  • Também concordo com o Thiago

    Funcab é isso ai!
  • Também fiquei sem entender pq não cabe formação de quadrilha.. alguém sabe dizer? Favor me mandar recado. Obg
  • O inimputável, para fazer parte da quadrilha, deve ter discernimento da sua conduta. Conforme o ensinamento de Greco "... somente os inimputáveis que tiverem capacidade de discernimento poderão fazer parte do cômputo do número mínimo exigido para a formação da quadrilha." Greco, inclusive, descreve esta mesma história narrada na questão. 
  • Essa prova de delegado foi Greco puro!
    Mas é muito interessante a doutrina, se o nosso código penal diz que o menor não comete crime, por traçar um parâmetro puramente biológico de imputabilidade, diga-se de passagem de caráter absoluto, não deveria haver distinção entre um ininputável de 17 para um de 5, ou é inimputável, nos termos da lei, ou não! Fica incoerente o sistema!
    Bons Estudos
  • No crime de quadrilha ou bando não há hierárquia, nem divisão de tarefas entre os agentes, sendo necessário, no minímo, 4 pessoas para a consumação do crime. Assim sendo, vislumbra-se pelo enunciado da questão que a criança, autora mediata, é subordinada aos demais agentes do delito, descaracterizando, assim, o crime de quadrilha ou bando, em virtude do não preenchimento do requisito básico do delito.

    Por sua vez, o STF vem aceitando a ocorrencia do concurso material entre os delitos de quadrilha e roubo, conforme o doutrinador Victor Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, 2011.

    Sob a ótica de que o crime de quadrilha afeta a paz pública e se consuma no momento

    da associação, tendo a pena em dobro se o grupo é armado (art. 288, parágrafo

    único, do CP), e que seus integrantes, ao cometerem posteriormente o roubo, em concurso

    e com emprego de arma, estão violando novo bem jurídico, de caráter individual,

    da vítima do assalto, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso

    material

    do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma,

    com o crime de quadrilha armada. Nesse sentido: “Quanto à alegação de bis in idem

    por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado

    pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela

    validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código

    Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa

    posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente:

    ‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso

    de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência

    do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada,

    sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação

    por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de

    aumento da pena do roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os

    membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas,

    quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao

    bando’ (HC 76.213, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998). No mesmo sentido,

    o HC 77.287 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.05.1999) e o HC 75.349 (Rel.

    Min. Néri da Silveira, DJ 26.11.1999)” (STF — HC 84.669/SP — Rel. Ministro Joaquim

    Barbosa, 2ª Turma — DJ 17.06.2005, p. 74).

  •  
    O art 288 do CP  fala em  pessoas . Não especifica se  inimputáveis ou não.
    Art 288 Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.  
    Não cabe formação de quadrilha?
  • No caso não há quadrilha e sim o crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL,

    CONFORME DITO POR UM COLEGA ACIMA, ROGÉRIO GRECO AFIRMA QUE "SOMENTE OS INIMPUTÁVEIS QUE TIVEREM CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PODERÃO FAZER PARTE DO CÔMPUTO DO NÚMERO MÍNIMO EXIGIDO PARA A FORMAÇÃO DA QUADRILHA"

    MAS FICA UMA DÚVIDA: QUAL IDADE (MOMENTO) MAIS ADEQUADA PARA EFEITO DE CARACTERIZAÇÃO DA CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO PRATICADO PELA QUADRILHA INTEGRADA PELO INIMPUTÁVEL? SERIA 12 ANOS???

    AGUARDO RESPOSTA...

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
  • A decisão da 1ª Turma do STF foi tomada com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com uma ou mais pessoas.

    A tese da Defensoria Pública da União era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização da co-delinquência e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o órgão, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.

    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos participantes para a sua caracterização.

    O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 110.425

  • FORMAÇÃO DE QUADRILHA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR.

    A FUNCAB TEM QUE REVER SEUS CONCEITOS, POIS A LEI FALA PESSOAS, NÃO DITINGUINDO SE IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL. Saldoso, Marco Aurélio bem defeniu uma célebre frase:  “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. A funcab querendo invertar...

    Segue abaixo o entendimento do STF - SOBRE O ASSUNTO:
     

    Concurso de pessoas
    Menor que participa de crime compõe quadrilha
    Menor que participa de crime compõe quadrilha. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de condenado por roubo, que pedia redução de pena. Inicialmente, ele deveria cumprir quatro anos e seis meses de reclusão, mas a pena foi aumentada para seis anos devido à participação de menor de idade no crime.
    A decisão da 1ª Turma do STF foi tomada com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com uma ou mais pessoas.
    A tese da Defensoria Pública da União era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização da co-delinquência e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o órgão, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.
    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos participantes para a sua caracterização.
    O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
  • Sobre o crime de quadrilha ou bando: na questão, inexiste, tendo em vista que o menor (de apenas 5 anos) não se associou, aos outros, para praticar crimes. Ele foi apenas usado, como mero instrumento. Para a existência do tipo penal, exige-se a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para a prática de crimes. Evidentemente que o menor não se associou para nada. Nem sequer poderia fazê-lo. Por isto, exige-se, para a configuração do tipo, o discernimento necessário para esta associação, ainda que se trate de menor de idade.

    Sobre o crime continuado: é possível a existência de crime continuado por período indeterminado (1, 2, 3 anos). Exige-se, e nisto doutrina e jurisprudência são pacíficas, que inexista intervalo maior que um mês, entre a prática das condutas, tendo em vista que isto descaracterizaria a continuidade entre as condutas. Ultrapassado este período, não há que se falar em crime continuado. Tem-se conduta independente das demais, ocorrendo concurso material de crimes (o crime continuado + o(s) novo(s) crime(s)).

    Andei respondendo umas questões da FUNCAB e esta é a segunda que eu vejo que faz sentido.
  •  Quanto à continuidade delitiva, não concordo com o gabarito posto pela FUNCAB, a questão demonstrou que os agentes praticavam o crime de roubo de forma habitual, neste caso, a habitualidade imprópria, sendo a pratica deste crime o meio de vida desses indivíduos. Nesses casos, entende-se que não pode ser aplicada a continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes.
  • O risco de fazer e estudar essa prova é DESAPRENDER ! Estou respondendo todas as questões estou preocupado em chegar ao final dela sabendo menos do que quando comecei...
  • Só eu concluí que, Índio, o codinome do infrator de 17 anos, dizia respeito à sua condição de silvícola?
  • Só vc, Letícia...só vc!!!!rs
  • Pay attention:
    as alternativas falam em concurso de "MAIS DE DUAS PESSOAS", enquanto o artigo 157, par. 2o, II fala em "concurso de DUAS PESSOAS OU MAIS".

    Achei que era pegadinha, errei a questão!! Mas, segundo meu português tupiniquim, são coisas diferentes.
  • Eu marquei o gabarito, pelo menos uma vez! Mas se com mais de 30 dias nao podia ser crime continuado seria o que?
  • Questão desatualizada no que diz respeito ao art. 288. 

    Raciocinei de acordo com o tipo atual de associação criminosa  e errei a questão.

  • NÃO OCORREU A FORMAÇÃO DE QUADRILHA PROPAGADA NO ITEM I, POIS A CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS) NÃO PODE SER CONSIDERADA AUTOR OU PARTÍCIPE DE CRIME OU ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSIDERAR, NA QUESTÃO, A VELHA OU A NOVA TIPIFICAÇÃO DE QUADRILHA / ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ATENCAO!!!
    Lei 12.850/2013 (lei nova)
    quadrilha -  redução do número mínimo de 3 participantes exigidos para a formação do tipo e  passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.!!!!!

  • A resposta dependerá se a questão foi elabora com advento da lei  12.850, de 2013. Visto que realmente o menor de 5 anos não tem discernimento não fará parte do cômputo para o delito em questão. Entretanto, na questão temos 2 imputável ( exige apenas 1 ), por conseguinte, já bastaria para configuração da associação criminosa. Atual lei 3 ou mais pessoas.  De acordo com essa lei já estaria a associação criminosa, visto que estão três pessoas Índio, de 17 anos de idade, Polegar, de 18 anos de idade, e Calunga, de 25 anos de idade. Observando que Índio fará parte do cômputo, pois basta um capaz. E segundo jurisprudência o menor de 5 não fará parte, pois é ausente de discernimento. 

    Lei revogada= mais de 3.  Para a antiga lei não seria possível a associação criminosa, pois o menor não fará parte do cômputo. Agora para saber se a questão correta deveria saber no edital se estava com a lei (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013

  • Como já citado pelos colegas de acordo com a nova lei configuraria sim o crime de quadrilha.

    E quanto a continuidade delitiva, permissa vênia para discordar dos colegas, acredito que os crimes de roubo foram sim praticados em continuidade delitiva, posto que a questão diz: ''após um ano dessa prática, sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos'' A expressão sempre, remete a uma continuidade, (acredito que o ''sempre'' não deixe margem para imaginar um intervalo entre um roubo e outro maior do que 30 dias) e doutrina e jurisprudência pacíficas, entendem que a continuidade delitiva pode perdurar anos, desde que não exista um intervalo maior do que 30 dias entre um e outro crime.

    Ademais estão presentes todos os outros requisitos necessário à configuração da continuidade delitiva "sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens"

    Espero ter contribuído.

    Avante

  • LETRA E: gabarito para quem não visualiza

  • Pelo nomen iuris dado ao art. 288 na assertiva "I", a prova foi realizada antes de agosto de 2013. No entanto a questão encontra-se desatualizada, o art. 288 do CP exige 3 pessoas ou mais. Mesmo assim só é possível acertar a questão optando pela alternativa menos errada, em razão que para o caso em analise não se aplica a Continuidade Delitiva prevista no art. 71, mas sim a regra do Crime Continuado específico prevista no art. 71, Parágrafo Único.

  • Falta de respeito com a atual jurisprudência e com quem tanto estuda o Direito Penal. Condição de tempo acima de 30 dias configurar continuidade delitiva? a Questão fala em um ano..... Isso é total desconhecimento do examinador. Aonde estão as comissões que organizam concursos públicos?????? Sem mais.

  • Parece-me haver uma confusão de alguns colegas em relação à decisão do STF no que toca os tais 30 dias. A minha ideia é, longe de meramente polemizar, apresentar uma argumentação e ver o que os colegas acham. Afinal, pode cair de novo no nosso próximo exame.

    A decisão do STF menciona que deve haver um intervalo máximo de 30 dias ENTRE OS DELITOS praticados. Vejamos até mesmo pelo julgado que um colega postou (com grifos meus):

    Penal. Habeas corpus. Dois crimes de roubo praticados com intervalo de 45 dias. Continuidade delitiva. Inexistência. Habitualidade ou reiteração criminosa.
    1. O art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
    2. In casu, o paciente restou condenado por dois crimes de roubo, o primeiro praticado em 20/12/2004 e o segundo em 05/02/2005, perfazendo entre os delitos um intervalo de 45 dias.
    3. É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva."
    4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e  HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 02/04/1993.
    5. A habitualidade ou a reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte:
    (...)

    Ou seja, no caso acima o segundo crime ocorreu 45 dias depois do primeiro. Extrapolou-se o intervalo jurisprudencial de 30 dias ENTRE OS CRIMES.

    Por outro lado, a questão da Funcab não fala que houve um intervalo de um ano entre os delitos. Bem diferentemente, diz que os crimes foram praticados daquela forma por um ano, o que me parece ser bem diferente. Observe-se pelo advérbio "sempre":  "Após um ano dessa prática, 'sempre' da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos." A minha interpretação, a qual, de repente poderia ser uma melhor redação: "...depois de praticarem crimes, por um ano, sempre da mesma forma, local e mesmos personagens..."

    Nesse caso e na minha singela opinião, impera o reconhecimento da continuidade delitiva.

    Quanto à questão do bando ou quadrilha, creio que os colegas já trabalharam bem o tema: HOJE não haveria qualquer dúvida de que restaria tipificada a associação criminosa (Art 288 CP).

  •  O inciso II parece estar certo  segundo Direito Penal Especial Esquematizado, 2012: 

    Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso material do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, com o crime de quadrilha armada.

    sentido: “Quanto à alegação de bis in idem por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente: ‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais.

  • Questão desatualizada.

     Associação Criminosa
     CP, Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (Redação dada
    pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

  • Pelo que entendi não foi depois de 1 ano que eles praticaram novamente mas sim após 1 ano eles foram apanhados, ou seja, praticaram vários roubos durante 1 ano.

  • A redação do art 288 do CP foi modificada pela Lei n. 12.850, de 02.08.2013, com isso, admite-se a formação de associação criminosa (antigo delito de quadrilha) com 3 pessoas. O item I da questão neste contexto também estaria correto.