Caríssimos colegas!
Consoante doutrina Hans Kelsen, o ordenamento jurídico posto não admite antinomias, contradições, incongruências. À aparência de conflito entre normas - vez que, como dito, conflito real não pode haver -, devemos nos socorrer aos princípios dirimidores de conflitos: da especialidade, da hierarquia e da temporalidade.
Na presente questão temos a descrição de conduta que, aparentemente, se subsumiria a dois tipos penais. O que fazer?! Qual deles aplicar? Temos caracterizado, então, conflito aparente de normas. Mas tão somente aparente, pois, como já sabemos, não podem coexistir no ordenamento normas contraditórias. Atentemos aos dispositivos legais:
Art. 321, Código Penal - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privadoperante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
E
Art. 91, Lei nº 8.666/93 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
No tocante ao enunciado, recorreremo-nos ao princípio da especialidade, segundo o qual "lex especialis derroga lex generalis", ou seja, lei especial prevalece sobre lei geral.
Ora, patrocinar qualquer interesse particular perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário, enseja o tipo genérico previsto no Código Penal, advocacia administrativa. Mas patrocinar o específico interesse particular (ou especial interesse) voltado à instauração de licitação ou celebração de contrato, conduta não mais genérica, culminará na aplicação do tipo penal previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, já que há aqui um "plus especializante", uma finalidade especifica que discrimina o especial do genérico, justamente a intenção da lei especial.
Com isso, dirime-se o conflito aparente de normas e aplica-se a lei especial em detrimento da geral, ensejando, pois, o gabarito "a" como resposta correta.
Ótimos estudos a todos!
A tipificação do crime se resolve pelo princípio da especialidade.
321, CP - "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".
Tratando-se de crime relacionado com licitação pública, deve-se aplicar o artigo 91 da Lei de Licitações, que aduz: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário."