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ID
916282
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião promoveu, organizou e dirigiu as atividades exercidas por Maria, Paula e Ariane, que veiculavam anúncios publicitários na imprensa, oferecendo carta de crédito para aquisição de veículos que não existiam. Inclusive, garantiam às vítimas a liberação da carta de crédito no prazo máximo de uma semana. Chegarama firmar contrato com cinco vítimas, que, a despeito de efetuarem o pagamento, nunca receberam os veículos. Portanto, pode-se afirmar que praticaram:

I. Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).

II. Crime contra o consumidor (Lei nº 8.078/1990).

III. Quadrilha ou bando (artigo 288 doCP).

IV. Estelionato (artigo 171 doCP)

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    L8137 
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    Código Penal - Presidência da República

    Quadrilha ou Bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
  • Crime Contra o Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é uma coisa, Contra as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/1990) é outra.
  • Pq não caracteriza estelionato ???
  • Devido ao princípio da especialidade
  • Sebastião (1) promoveu, organizou e dirigiu as atividades exercidas por Maria (2), Paula (3) e Ariane (4)...

    Cometeram mais de 1 crime:


    I. Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).

    III. Quadrilha ou bando (artigo 288 doCP).
  • OLÁ, PESSOAL!!!

    SINCERAMENTE NÃO VERIFICO A HIPÓTESE DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ( ART. 7ª, ICISO VII, DA LEI Nº 8.137/90), PORQUANTO DA LEITURA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO SE DESSUME QUE SEBASTIÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "FORNECEDOR DE PRODUTOS / SERVIÇOS" DO ART. 3ª, DO CDC.

    O QUE VERIFICO É A EXISTÊNCIA DE ESTELIONATO (ART. 171) EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA ou BANDO (ART.288), PORQUE O DOLO INICIAL DOS AGENTES SEMPRE FOI O DE "OBTER VANTAGEM ILÍCITA - EM PREJUÍO ALHEIO - INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARDIL".
     
    LOGO, ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS NÃO POSSUI GABARITO CORRETO.
  • PESSOAL, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR, VERIFIQUEM ESSE MATERIAL DE ESTUDO DA PROFESSORA BEATRIZ ABRAÃO.

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=sujeito%20ativo%20do%20crime%20da%20lei%20das%20rela%C3%A7%C3%B5es%20de%20consumo&source=web&cd=4&sqi=2&ved=0CEcQFjAD&url=http%3A%2F%2Fbeatrizabraao.com.br%2Fsite%2Fdownload%2FComentarios_a_Lei_%25208_137_art_7%2520%281%29.doc&ei=iIp1Uej3Ccnr0QHEmYHwCQ&usg=AFQjCNFc6RuHCiif3Qqv8mZLB1zA3EFp7w
  • Eu não consegui achar no enunciado elementos que permitissem aferir a estabilidade da ligação entre os autores de modo a afirmar que estaríamos, também, do crime de quadrilha. Na minha opinião, trata-se de concurso de pessoas, sendo que Sebastião deveria responder pela agravante genérica do art. 62, I uma vez que promoveu ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes.
    Alguém mais entendeu dessa forma?
  • O colega Antônio Freire tem toda a razão. A questão deveria ser anulada, pois não pode ser crime contra as relações de consumo se o próprio autor jamais se qualificou como "fornecedor". Verifica-se, pelo enunciado, que o grupo nunca teve carros para vender, nem nenhum bem de consumo para oferecer ao mercado. A intenção era estelionato (na mais pura tipificação!) desde o início.

  • Eu errei porque procurei uma alternativa que tivesse o crime de estelionato como resposta...porque eu tinha certeza que um dos crimes era estelionato...parece que não sei o básico de direito  penal...A FUNCAB desperta esses sentimentos na gente...
  • Pessoal, vale a pena destacar a principal diferença entre  Estelionato (artigo 171 doCP)  X  Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).

     

    De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

    O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.

    O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.

    É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.

  • Respondendo aos colegas:

    Antônio Freire 

    De fato é a hipótese do art. 7, VII, da lei 8137/90, pois, em primeiro lugar o tipo penal não traz como elementar do tipo como sujeito ativo o "fornecedor", sendo crime comum quanto ao ao sujeito ativo. Em segundo lugar, aplica-se o princípio da subsidiariedade, ou seja, uma conduta que é perfeitamente enquadrável em mais de uma figura típica, aplica-se aquela mais grave. A pena do estelionato é de 1 a 5 anos, enquanto que a do art. 7º acima citado é de 2 a 5 anos. 


    Jhenefer Prazeres

    O motivo de não se aplicar o CDC é o princípio da subsidiariedade como acima explicado.

  • Associação Criminosa (antigo quadrilha ou bando)

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

     Esse artigo foi alterado pela redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  

  • Não podemos falar de delito de estelionato qto envolver crime contra a ordem tributária uma vez que o crime fim ( crime contra a ordem tributaria) absorverá o crime meio ( crime de estelionato). Principio da consunção

    E a referida questão encontra-se desatualizada. Visto que a atual lei 12850/2013 modificou o crime de Quadrilha ou Bando para ASSOCIAçÃO CRIMINOSA. e a partir de agira bastam 3 agentes c liame subjetivo voktado para a pratica de crime para configurar o delito.


  • A coautoria é permitida, assim como hoje se admite a coautoria em crime de infanticídio.

  • GABRITO (B),  Se não for fazer prova da FUNCAB, o melhor que se faz é pular suas questões

  • Resumindo a celeuma: Por que não estelionato??? 


    Por causa do princípio da especialidade aplicável ao conflito aparente entre normas.


    Mas que diabos é isso?


    --> O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.



  • o crime de quadrilha ou bando não existe mais. Questão desatualizada.

  • Para caracterizar o 288 do CP, exige-se o fim de cometer CRIMES. Ocorre que, o próprio gabarito demonstra que só houve um crime cometido, bem como a questão indica ser este o único objetivo do concurso de agentes. Alguém pode esclarecer?