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ID
916285
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Proprietários de uma empresa, situada em Vitória-ES, adquiriram grandes quantidades de medicamentos de laboratórios idôneos no Brasil, os quais, eram retirados de suas embalagens originais e, após serem adulterados em sua composição química, eram acondicionados em novas embalagens, para em seguida, serem revendidos de forma lícita como remédios genéricos no mercado interno e até no exterior, como Japão, Inglaterra e China, inclusive utilizavam na atividade financeira da empresa, valores provenientes de infrações penais. O Delegado de Polícia de Vitória, tomando conhecimento de tais fatos:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A -  Justiça de São Paulo vai apurar adulteração de medicamentos e lavagem de dinheiro
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça estadual de São Paulo é competente para apurar os crimes de adulteração de produtos destinados para fins terapêuticos ou medicinais, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro supostamente praticados pelas empresas Brasil-US Trading Ltda., Quest Laboratórios do Brasil Ltda., Federal Cargo Export Import Ltda. e Proteknica do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. As quatro empresas foram acusadas de participar de um esquema de corrupção mediante o qual adquiriam de laboratórios idôneos grandes quantidades de medicamentos que eram retirados de suas embalagens e, após alteradas suas propriedades químicas, eram acondicionados em novas embalagens e revendidos como remédios genéricos no mercado interno e no externo. Dentre as condutas imputadas aos acusados, a investigação também abrange a prática de lavagem de dinheiro. A Seção, por maioria, decidiu ser competente o juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo. Ao declinar a competência para a Justiça Federal, o juiz do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo alegou que o fato de os medicamentos adulterados serem vendidos para o mercado norte-americano justificava a competência da Justiça Federal para apurar os fatos. Afirmou ainda ser a lavagem de dinheiro competência da esfera federal. Suscitando o conflito de competência, o juiz federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo afirmou que a adulteração de medicamentos, em si, tendo-se em vista o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, não é delito a ser apreciado na esfera federal. Segundo ele, nem o fato de tais medicamentos serem exportados possui esse condão, já que saíam do território nacional de maneira lícita, com destino ao Panamá, sendo desviados ao chegar ao território americano para escala. Para o juiz, tais condutas não causam lesão a interesse da União que justifique a competência federal. Quanto à lavagem de dinheiro, afirma que tal delito não é sempre da esfera federal. A Terceira Seção do STJ considerou que o simples fato de os medicamentos falsificados serem vendidos no mercado americano não atrai a competência federal. Tendo em vista que nenhuma das hipóteses contempladas pela Lei nº 9.613/98, que estabeleceriam a competência da Justiça Federal para julgar os fatos em apuração, materializou-se no curso das investigações, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nilson Naves, e determinaram que seria conveniente o retorno do feito à Justiça estadual.
  • Alternativa "E":

    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITO ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. IDÊNTICA COMPETÊNCIA PARA O BRANQUEAMENTO.
    1. A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
    In casu, não se apura afetação de qualquer interesse da União e o crime antecedente tbm não é de compentência Federal.

  • "C" é a certa
    Segundo o STJ o crime de falsificação de medicamentos só é de competência da JF quando verificada a internacionalidade e esta é configurada com a prova de que pelo menos o medicamento foi adquirido no exterior. Se remédio foi aqui adquirido ainda que se destine  a outro pais a competência é da Justiça estadual. Nesse sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conforme entendimento pacificado desta Corte, o delito previsto no art. 273, § 1-B, I, é tipo penal especial em relação aos delitos tipificados no art. 334 do CP (contrabando e descaminho). Tal delito possui, como bem jurídico, a saúde pública, cuja competência legislativa e material é concorrente, ou seja, de responsabilidade de todos os três entes da Federação (arts. 23, II, e 196 e seguintes, da CF/88). 2. Ausente indícios da internacionalidade da conduta, por ter sido o medicamento adquirido no Brasil e nada havendo nos autos a infirmar tal alegação, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito.  (AgRg no CC 88668/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 24/04/2009)
  • Para fins de complementação, atenção para alteração feita pela lei 12.894 de 17 de dezembro de 2013:

    Ela acrescenta o inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446  e passa a prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda,inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.




  • Observe que a referida questão foi cobrada em concurso realizado no início do ano de 2013. No referido período a resposta logo acima foi considerada como sendo a correta. De toda sorte, em dezembro de 2013, foi promulgada a Lei nº 12.894/2013. O referido diploma veio acrescentar o inciso V ao art. 1º, da Lei nº 10.446/2002, e passou a definir a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.

    Resumindo, atualmente a assertiva que responde a questão elencada logo acima não é mais a correta, sendo certo dizer que, em tal situação, deve o delegado de polícia comunicar os fatos à Polícia Federal, haja vista as condutas causarem lesão a interesse da União.

  • Gabarito original letra "C"


    Gabarito atual "A", modificado pela lei 12.894 de 17 de dezembro de 2013, que foi feita depois da aplicação da prova.

  • Lembrando que a competência continua sendo da Justiça Estadual. Se você prestar atenção, o que mudou foi o órgão de investigação criminal que irá apurar o fato criminoso, que agora será a Polícia Federal. Senão, vejamos:

    "Acrescenta inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional."

    Em nenhum momento se fala do deslocamento de competência jurisdicional. 

  • A Lei n. 10446/2002 diz:
    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

    Como se trata de faculdade e não dever, a mim parece que a alteração legislativa não tornaria a letra "A" correta.
    Penso que a alternativa "C" permanece correta, pois o Delegado de Polícia Civil permanece obrigado a investigar, já que a alteração legislativa não retirou sua atribuição, apenas conferiu à PF a possibilidade de também investigar os crimes ali elencados.
  • Polícia federal: tem atribuição específica, em geral envolvendo interesses da União (polícia não tem competência, mas atribuição). Pode investigar crimes de competência da polícia civil (ao concluir, o inquérito vai para a Justiça Estadual).

    Polícia civil: tem atribuição residual. Ela não investiga crimes de interesse direto da União. Pode investigar crimes de competência da polícia federal, caso em que o inquérito será encaminhado à Justiça Federal (acontece em cidades que não têm polícia federal). Vale frisar que esta ‘troca’ de atribuições não altera a competência dos órgãos judiciais.

    o  Art. 1º, da Lei 10.446/2002: faz parte da atribuição da polícia federal. Mas não alterou a competência, ou seja, se não houver interesse da União, vai para a polícia civil. Esta lei, portanto, alargou a atribuição da polícia federal, sem, necessariamente, alargar a competência da Justiça Federal.


  • Acho que alguns pessoas fazem uma pequena confusão. Não é porque a Polícia Federal investiga, que a competência será da Justiça Federal.  Pra mim isso é nítido olhando o art. 144 da CRFB/88.

  • Acho que o grande lance da questão foi induzir o candidato na questão da exportação dos medicamentos. Como verifica-se, os mesmo não foram exportados, estavam sendo preparados para a exportação. Tudo aconteceu no ES.

    E também, tudo girou em torno de lavagem de dinheiro da competência estadual, como os colegas abaixo informaram.

  • Questão desatualizada:

    A Lei nº 12.894/2013 acrescentando o inciso V ao art. 1º, da Lei nº 10.446/2002, passou a definir a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Assim, o gabarito correto seria letra “a”. 

  • Gabarito confuso.

    O texto da questão narra claramente todo o iter criminoso, onde o medicamento adulterado era comercializado "no mercado interno e até no exterior, como Japão, Inglaterra e China".

    Se isso não é indício de internacionalidade do crime fica difícil saber o que é.

    O concurseiro não tem vida fácil.