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ID
916294
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à investigação criminal pertinente aos crimes de tráfico de drogas, leia as assertivas a seguir emarque a alternativa correta.

I. O laudo prévio pode ser realizado por umsó perito oficial, entretanto o laudo definitivo deverá ser realizado por dois peritos oficiais, ficando impedido de participar do laudo definitivo o perito que participar do laudo prévio, sob pena de nulidade.

II. O inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso e de noventa dias, se o indiciado estiver solto.

III. Tratando-se do crime preceituado no artigo 33, § 3º da Lei nº 11.343/2006 (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), o inquérito policial deve ser instaurado de plano pela autoridade policial.

IV. Findos os prazos precei tuados na Lei nº 11.343/2006, a autoridade policial remeterá os autos do inquérito policial ao Juízo, sem prejuízo de di l igências complementares necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até três dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • I. FALSO. O laudo prévio pode ser realizado por um só perito oficial, entretanto o laudo definitivo deverá ser realizado por dois peritos oficiais, ficando impedido de participar do laudo definitivo o perito que participar do laudo prévio, sob pena de nulidade. 
    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. 
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    II. CERTO. O inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso e de noventa dias, se o indiciado estiver solto. 
    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    III. FALSO. Tratando-se do crime preceituado no artigo 33, § 3º da Lei nº 11.343/2006 (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), o inquérito policial deve ser instaurado de plano pela autoridade policial.
    Ver comentário do colega Maranduba. 
  • IV. CERTO. Findos os prazos precei tuados na Lei nº 11.343/2006, a autoridade policial remeterá os autos do inquérito policial ao Juízo, sem prejuízo de diligências complementares necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até três dias antes da audiência de instrução e julgamento.
    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
    Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
    II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • III. Tratando-se do crime preceituado no artigo 33, § 3º da Lei nº 11.343/2006 (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), o inquérito policial deve ser instaurado de plano pela autoridade policial.

    Quanto ao item III (transcrito acima) acredito que o erro do enunciado seja a afirmação de que a autoridade policial deverá instaurar inquérito. No entanto, tendo em vista que a pena cominado ao delito é inferior a dois anos, estamos diante de uma infração de menor potencial ofensivo, razão pela qual acredito que deveria ser feito um Termo Circunstanciado de Ocorrência, e não a lavratura de auto de prisão em flagrante como afirma a questão.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • Com todo respeito ao colega Maranduba, mas obviamente, o erro da na questão número III não justifica-se com o teoria da prenscibilidade do Inquérito Policial, e sim refere-se ao quantum da pena máxima em abstrado aplicada ao crime previsto no §3º do Artigo 33 da Lei de Drogas,, i.e. 01 (um) ano de detenção, o que, por inteligência da Lei 9099/95 configura crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a providência da Autoridade Policial seria a lavratura de um simples Termo Circunstanciado de Ocorrência. No caso exposto, a possível instauração de Inquérito e por ventura um indiciamento pelo crime em tela, geraria margem para ocorrência de crime de abuso de autoridade.

    Artigo 33 LEI 11343/06 (...)
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

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    LEI 9099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)       
    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários
    _____________________________________________________________________________________

    Lembrando que não obstante  a imposição legal acerca da prescindibilidade do IP  ao exercicío da ação penal (§ 5º, artigo 39, CPP), o Delegado de Polícia, diante de notia criminis, com informações sobre ocorrência de infração penal de ação pública incondicionada e sua autoria (exceto os crimes de menor potencial ofensivo)  não pode escusar-se a instaurar Inquérito Policial com base neste entendimento. O Delegado de Polícia DEVE instaurar de plano o IP sob pena de incorrer em prevariação. Se assim fosse, o IP só seria instaurado ao alvitre da Autoridade Policial, o que, ao meu sentir, não foi a intenção do legislador.

  • crimes da lei de drogas: 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto 

  • VAI POR ELIMINAÇÃO

     

    A  NUMERO III   ESTÁ ERRADA ..     NÃO INSTAURA IP   E SIM   T.C.O.

    DAÍ TODAS AS ALTERNATIVAS QUE TIVEREM A NUMERO III  VC EXCLUI.

    VAI SOBRAR APENAS A LETRA   "C"     e     "D"

    COMO A LETRA "D"   CONSIDERA A ALTERNATIVA  I   CORRETA....VC ELIMINA TBM ...   POIS   A NUMERO  "I'    TBM ESTÁ ERRADA..

  • A questão requer conhecimento sobre os procedimentos na Lei de Drogas (Lei 11343/06).
    -Alternativa I:Está incorreta porque o laudo prévio poderá ser feito, na ausência de um perito oficial, por uma pessoa idônea (Artigo 50, parágrafo primeiro, da Lei 11343/06). Além disso, o parágrafo segundo do mesmo artigo diz que o perito  que subscrever o laudo prévio não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
    -Alternativa II: Está correta de acordo com o Artigo 51, caput, da Lei 11343/06.
    -Alternativa III: Está incorreta porque o crime de consumo compartilhado, aquele previsto no parágrafo terceiro, do Artigo 33, da Lei de Drogas, é um crime de pequeno potencial ofensivo, aquele que é julgado pelos juizados especiais criminais. Neste sentido, não há de se falar em inquérito policial e sim em termo circunstanciado, que tem o mesmo objetivo do inquérito policial, mas de maneira menos formal e minuciosa.
    -Alternativa IV: Está correta segundo o Artigo 52, I, II, parágrafo único, I e II, da Lei 11343/2006.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 
  • I. O laudo prévio pode ser realizado por um só perito oficial, entretanto o laudo definitivo deverá ser realizado por dois peritos oficiais, ficando impedido de participar do laudo definitivo o perito que participar do laudo prévio, sob pena de nulidade.

    ERRADO: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


    II. O inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso e de noventa dias, se o indiciado estiver solto.

    CORRETO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


    III. Tratando-se do crime preceituado no artigo 33, § 3º da Lei nº 11.343/2006 (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), o inquérito policial deve ser instaurado de plano pela autoridade policial.

    ERRADO: os crimes da lei 11.343 são de ação penal pública incondicionada. Além disso, o Inquérito Policial não é imprescindível caso o membro do Ministério Público possua todos os elementos necessários para a competente ação penal.


    IV. Findos os prazos preceituados na Lei nº 11.343/2006, a autoridade policial remeterá os autos do inquérito policial ao Juízo, sem prejuízo de diligências complementares necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até três dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    CORRETO. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    ...

    II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • São dois os laudos que devem ser elaborados. O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    A par deste, há o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.

    No geral, a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação.