Nos termos da lei em comento, o colegiado tem a função de resguardar o juiz, mas também de realizar reuniões sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
No que tange às decisões do colegiado, serão devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, e publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
Portanto, não se trata da figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo”, de vez que todas as decisões serão devidamente assinadas por todos os integrantes do colegiado, como forma de dividir a responsabilidade pelo ato jurisdicional praticado. Buscou o legislador, ao fracionar a responsabilidade pelas decisões jurisdicionais envolvendo atos praticados por organizações criminosas, preservar os magistrados atuantes de qualquer tipo de pressão ou ameaça, ostensiva ou velada, que pudesse, de alguma forma, trazer-lhes risco à vida ou à integridade corporal, própria e de seus familiares.
Amigos "Gustavo Mesquita" e "Alisson Passos", o QC, infelizmente, não realizou um filtro adequado.
A referida questão trata da lei de "Formação de Colegiado de 1º Grau para Crime Organizado".
É "como se fosse" um complemento acerca da Lei 12.850/13, apesar de ter sido editada em 2012.
A referida lei é a 12.694/12
PONTOS RELEVANTES:
- Aplicação para os processos ou procedimento que tenham objeto crimes praticados por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;
- Formação de um colegiado, formado por 03 juízes, todos de 1º grau, domiciliados em cidades diversas;
- Requerimento de formação será passado pelo juiz justificando o risco à sua integridade física;
- O colegiado terá competência para decidir "qualquer ato" (a lei estabelece um rol, mas é exemplificativo)
- A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado;
- As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por TODOS os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro;
- Para a referida lei, Organização Criminosa é a associação de 03 ou mais pessoas (...) - aí o resto do conceito da organização criminosa da Lei 12.850/13;
- É possível proteção aos Juízes, membros do MP e seus familiares;
- A proteção será comunicada ao CNMP ou ao CNJ, conforme o caso;
No mais, a lei é relativamente pequena.
Uma leitura rápida e a resolução de algumas questões já dá pra fixar!!!
Que Deus ilumine todos!