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ID
916336
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública:

I. Quando o Ministério Público oferece denúncia contra uns indiciados e deixa de apresentar denúncia contra alguns dos indiciados, impede a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

II. O crime de homicídio doloso qualificado pode se iniciar por queixa-crime.

III. Cabe perdão do querelante, instituto típico da ação penal de iniciativa privada.

IV. Não se aplica ao crime de abuso de autoridade.

Indique a opção que contempla as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • I- Certa, o MP não foi inerte, ele exerceu seu mister não cabendo assim subsidiária.
    II- Certa, no caso, queixa substitutiva na ação penal subsidiária da pública.
    III- Errada, não cabe, se de atos do querelante demonstrarem perdão o MP reassumirá a ação.
    "O perdão só é cabível na ação penal privada subsidiária da pública, nem à ação penal pública condicionada ou incondicionada(Delmanto, p. 162).
    IV- errada, o artigo 16 da lei 4898/65 sedimenta isso!

    Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Bons Estudos
  • Provavelmente muitos de vocês já fazem isso, mas como o intuito do site é a ajuda mútua, segue uma dica de técnica que sempre utilizo neste tipo de questão:

    Ao avaliar as assertivas de I a IV, é possível verificar o erro flagrante da assertiva III, já que o instituo do perdão só cabe na ação exclusivamente privada. Verificando as alternativas de "a" a "e", é possível observar que apenas a alternativa "c" não aponta a assertiva III como correta, logo sendo esta a que deve ser marcada. Neste tipo de questão é sempre bom trabalhar com as alternativas para sanar dúvidas e matar questões duvidosas.

    Bons estudos galera!
  • A item I trata do instituto do arquivamento implícito.

    Entende-se por arquivamento implícito a hipótese em que o representante do Ministério Público oferece denúncia e, sem qualquer fundamentação, deixa de incluir naquela peça inaugural algum fato investigado no inquérito ou algum dos indiciados.

    Por fim, caso se entenda possível o arquivamento implícito, questão interessante é saber se é possível a vítima ingressar com ação penal privada subsidiária.

    Há quem responda afirmativamente, já que o arquivamento implícito representa inércia do titular da ação penal em relação a determinados fatos ou indiciados, pois o Parquet não se manifestou expressamente sobre eles. O STF já se pronunciou nesse sentido (RT 609/420-1).

    Por outro lado, na jurisprudência, colhe-se entendimento diverso, pois o arquivamento implícito ainda continua sendo arquivamento. Não houve inércia do Ministério Público (RT 558/380).

    Desta maneira, muito cuidado com o enunciado da questão!

     



  • Alguem pode explicar item por item,não comprendi essa questão,pricipalmente os ítens ii e iii
  • A banca é realmente péssima, e a formulação das perguntas só piora..

    Item por item: Lembrando que o enunciado da questão faz referência a ação privada subsidiária da pública.

    I - CORRETA: Como já mencionado por outro colega, só cabe ação privada subsidiária da pública em caso de inércia do MP. Na acertiva não houve inércia, o MP optou por não incluir todos os indiciados no inquérito policial (se isso está correto ou não, é uma outra discussão - apenas a título de esclarecimento: se o MP pediu o arquivamente em relação a alguns ok, se o arquivamento foi implícito, como mencionado por um dos colegas, o STF entende que não é possível). De qualquer forma, não cabe a ação subsidiária.  Art 29 CPP.

    II - CORRETA: Como já mencionado, em caso de inércia do MP, o ofendido podera intentar ação penal privada subsidiária da pública, lembrando que a ação privada é iniciada por queixa-crime, uma vez que apenas o MP pode oferecer denúncia. Art. 29 CPP.

    III - ERRADA: embora a nomenclatura seja "ação penal privada subsidiária da pública", ela não perde seu status de ação penal pública, por essa razão, não cabe o perdão do ofendido, que como o item afirma, é típico de ação exclusivamente privada. Art. 29 CPP

    IV - ERRADA: mesmo argumento do item. 


    Transcrevo os artigos da Lei de Abuso de Autoriadade (Lei 4.898/65) e do Código de Processo Penal:

    Abuso de autoridade - Art. 16
    . Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CPP Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • pessoal, nao sei, mas a alternativa III, é uma tipica pegada? ou mede conhecimento do candidato?

  • A alternativa II é engraçada, já vi homicídio doloso se iniciar com faca, pedra, arma de fogo, etc.mas com queixa crime nunca vi, questão muito mal formulada!

  • Olá Diorginis,

    Quanto ao seu questionamento, acredito que mede conhecimento do candidato sim, mas é típica pegadinha! A leitura rápida pode nos induzir ao erro facilmente!

    Bons estudos!

  • errei , mas a questão é extremamente interessante: perdi-me no " pode " . do Homicídio doloso qualificado...


  • Item IV errado pois se aplica ao crime de abuso de autoridade conforme art. 16 da lei 4.898

    "Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

  • tendo certeza do erro do item III só sobra letra c

  • Essa questão dava pra responder com tranquilidade mas não posso deixar passar mais uma falha na elaboração da questão por essa banca:

    II - "O crime de homicídio doloso qualificado pode se iniciar por queixa-crime" ?


    O que se inicia por queixa crime é a ação penal, não o crime kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gente! sem deboche de minha parte, mas VAMOS PRIMEIRO PASSAR NUM CONCURSO pra depois virarmos crítico/doutrinador/professor etc....

    Não esqueçamos que pra certos concursos, o orgão quer conduzir como devem ser elaboradas as questões, e tem bancas que não aceitam essa interferência( CESPE, FUNIVERSA e etc...), então as que aceitam essa "condução" de acordo as exigências do orgão levam a licitação e pronto! A realidade é essa, sabemos que existe diferença entre banca organizadora e executora de concurso, mas cada vez mais os orgãos selecionam os candidatos de acordo com suas necessidades de habilidades.  

  • I. Quando o Ministério Público oferece denúncia contra uns indiciados e deixa de apresentar denúncia contra alguns dos indiciados, impede a propositura de ação penal privada subsidiária da pública. CORRETO. 

    Consagra-se o Princípio da Divisibilidade – é a posição do STF e STJ, fundamentando a jurisprudência no art. 569 do CPP "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". O MP pode oferecer denúncia alguns investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação os demais. É de bom alvitre lembrar que parcela significativa da doutrina discorda de tal posicionamento.



    II. O crime de homicídio doloso qualificado pode se iniciar por queixa-crime. CORRETO. 

    Nada mais que a materialização da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, em que o particular lança mão do instrumeto cabível para tal desiderato, qual seja, a queixa-crime, chamada pela doutrina de queixa substitutiva.



    III. Cabe perdão do querelante, instituto típico da ação penal de iniciativa privada. ERRADA.

    Nas palavras de Renato Brasileiro "a inércia do Ministério Público não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demonstra que a açao continua sendo regida pelos princípios da obrigariedade da indisponibilidade". 


    IV. Não se aplica ao crime de abuso de autoridade. ERRADA.

    Art. 16 da Lei 4.898/65 "se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada".

  • ALT. "C".

     

    IV - Art. 16, Lei 4.898/65: Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, PORÉM, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • A ação penal privada subsidiária da pública está na CF/88; Lei em sentido diverso é inconstitucional.

    Que Kelsen nos ajude.

  • No tocante ao item II

    "II. O crime de homicídio doloso qualificado pode se iniciar por queixa-crime."

    Via de regra, ocorre por meio de denúncia ofertado pelo membro do MP  (ação penal pública incondicionada). No entanto, poderá ter inicio por meio de queixa crime (ação penal privada), quando o membro do MP for inerte e não ofertar denúncia no prazo legal, assim poderá haver iniciativa por meio de ação penal privada subsidiária da pública, cujo instrumento de provocação será a queixa crime.
     

  • I - CERTA. Pois a subsidiária só seria aplicada se o MP ficasse inerte.

    II. CERTA. Pode se o MP não oferecer denúncia no prazo legal.

    III. ERRADA. NÃO cabe perdão do querelante, POIS É instituto típico da ação penal de iniciativa privada. 

    IV. ERRADA. SE aplica ao crime de abuso de autoridade. 

  • "Em caso de arquivamente implícito (o Ministério Público se omite quanto a infração ou indicado investigado na apuração preliminar) não está autorizado o ajuizamento da queixa subsidiária, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça". 

     

    Nestor Távora. 

  • Essa banca é simplesmente péssima.

  • Essa FUNCAB éuma FUNBOSTA, prima primeira da QUADRIX. Divino pai...só Jesus Maria José na causa.

  • Se matar o Item III, acerta a questão, visto que se faz presente em todas as alternativas, exceto na correta.

    III- Errada, não cabe, se de atos do querelante demonstrarem perdão o MP reassumirá a ação.

    "O perdão só é cabível na ação penal privada subsidiária da pública, nem à ação penal pública condicionada ou incondicionada(Delmanto, p. 162).

  • III. Cabe perdão do querelante, instituto típico da ação penal de iniciativa privada.,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,E NÃO SUBSIDIARIA DA PÚBLICA.

    @dr.douglasalexperfer

  • Mesmo com a atualização da Legislação, a questão encontra-se atual, vejamos:

    Art. 3º § 1º da lei 13869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade):

    " Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

  • Não cabe APPSP :

    MP ofereceu a denúncia;

    MP requereu o arquivamento.

  • duas vezes na mesma pegadinha

  • Questão desatualizada quanto à lei do abuso de autoridade. O novo diploma legal que regulamenta a matéria é a Lei n° 13.869 de 2019.

  • Sobre o item III...

    Uma coisa é não caber ou não caber, outra coisa é gerar a efetiva extinção da punibilidade.

    Rogério Sanches da Cunha leciona que "o perdão do querelante subsidiário não extingue a punibilidade do querelado, assumindo o Ministério Público a titularidade da ação, dando prosseguimento ao processo". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020).

    Logo, é perfeitamente possível que o querelante subsidiário dê o perdão judicial e saia do processo, todavia, não estará extinta a sua punibilidade, devendo o MP assumir o prosseguimento do feito.

  • Se for apressado, se não ler o enunciado, vai errar achando que acertou..rs

  • O professor Aury Lopes Jr. cita Afrânio Silva Jardim, para o qual o arquivamento implícito é perfeitamente possível, ainda que se tenha resistência no STF. Aduz que " o arquivamento implícito decorre da má sistematização da matéria por parte do CPP, de modo que se o MP deixar de incluir na denúncia algum fato ou indiciado, sem expressa fundamentação, terá se operado a omissão que o constitui. A matéria é extremamente relevante na medida em que, operado o arquivamento implícito, não caberá aditamento ou nova denúncia em relação àquele fato ou autor, salvo se existirem novas provas (pois assim aponta, acertadamente, a Súmula 524 do STF)''. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. Ed. 17. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 218).

    Lembrando que o arquivamento implícito não é pacífico na doutrina, tampouco na jurisprudência, motivo pelo qual não deveria ser objeto de questionamento pela banca. Outrossim, em havendo perguntas nesse sentido a banca deveria informar de acordo com qual autor que a mesma gostaria de saber, para que o candidato tivesse maior segurança em responder.

  • O Segredo par responder essa questão foi o seguinte, é só eliminar o item 3, ou seja, não cabe o instituto do perdão na ação penal privada subsidiária da pública.

  • se aplica ao novo crime de abuso de autoridade

  • Mesmo no caso de ação penal privada subsidiária da pública a peça processual será a denúncia e não queixa crime.

  • ERREI POR CONTA DO ENUNCIADO KKKKKKKKKKKKKKK