A questão trata da prescrição e decadência.
A) A prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo
verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já
iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da
pretensão.
Como o Código Civil de 2002 não traz qualquer novidade em
relação à matéria,
continua
em vigor a Súmula 150 do STF, pela qual prescreve “a execução no mesmo prazo da
prescrição da ação”. Cumpre salientar, que este autor não é adepto da prescrição intercorrente na esfera privada, aquela que corre no curso de demanda ou ação.
Aliás, o entendimento majoritário anterior sinalizava contra essa forma de prescrição,
diante da morosidade que sempre acometeu o Poder Judiciário no Brasil.
De toda sorte, o Novo Código de Processo Civil acabou por
incluir a prescrição intercorrente nas ações de execução, na linha do que já
era admitido na esfera do Direito Tributário. O art. 921 do CPC/2015
estabelece, entre as hipóteses de suspensão da execução, o fato de o executado
não possuir bens penhoráveis (inciso III). Nos termos do seu § 1.º, em situações
tais, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição. No entanto, decorrido esse lapso, sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois
de ouvir as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer essa
prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5.º, do CPC/2015). (Tartuce,
Flávio. Manual
de direito civil : volume único
/ Flávio
Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2018.p. 307 e-book).
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) A prescrição aplica-se aos
direitos potestativos.
Observa-se
e repita-se que o Código de 2002 adota quanto a esse instituto a tese de Agnelo
Amorim Filho, que, como visto, em artigo impecável tecnicamente associou os
prazos de prescrição às ações condenatórias. De fato, os prazos especiais
apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas
relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação
com os direitos subjetivos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2018.p. 301 e-book).
A prescrição aplica-se aos
direitos subjetivos.
Incorreta letra “B”.
C) A prescrição pode ser
estabelecida por lei ou pela vontade contratual.
Código Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição é estabelecida
apenas por lei. A decadência é que pode ser estabelecida por lei ou por
vontade das partes.
Incorreta letra “C”.
D) A prescrição não admite renúncia, nem após a sua consumação.
Código
Civil:
Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é
a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A prescrição admite renúncia,
após a sua consumação. A decadência fixada em lei não admite renúncia.
Incorreta letra “D”.
E) Se a prescrição for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação.
Código Civil:
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.