SóProvas


ID
916345
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Obsevando o Código Civil concluimos que:
    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. ALTERNATIVA (D) = INCORRETA
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. ALTERNATIVAS (C) e (E) = INCORRETAS
    Conforme os dizeres do Prof. Lauro Escobar:
    O direito subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. Entretanto existem alguns direitos subjetivos que não fazem nascer pretensões, pois são destituídos dos respectivos deveres. Eles são chamados de Direitos Potestativos.
    Direito Potestativo é o poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este possa fazer alguma coisa, senão sujeitar-se a sua vontade. Exemplo: aceitar ou renunciar à herança.
    O Código Civil estabelece prazos para que a pessoa exerça o seu direito potestativo. Não se exercendo este direito dentro de determinado prazo, por não haver neste direito uma prestação, ela jamais poderá fazê-lo; tem-se a extinção do próprio direito.
    Assim, decadência é a perda do direito material ou do direito propriamente dito, enquanto a prescrição atinge a pretensão. ALTERNATIVA (B) = INCORRETA
    Atualmente e tecnicamente devemos falar que prescrição é causa extintiva do direito pelo seu não exercício no prazo da lei. E o texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material (e não a ação). A pretensão é deduzida em juízo por meio de uma ação. Violado um direito nasce para o seu titular uma pretensão. E o prazo prescricional só se inicia no momento em que é violado o direito. Se a pessoa permanecer inerte, a consequência será a perda desta pretensão. Logo a prescrição é uma sanção ao titular do direito violado (que foi negligente, não postulando, ou seja, não requerendo ou exigindo seu direito em momento adequado). ALTERNATIVA (A) = CORRETA
  • GABARITO OFICIAL: "A".
    A letra "a", para a banca examinadora está correta. Prescrição intercorrente
    é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Segundo a doutrina e a jurisprudência ela estaria regulada (de forma implícita) pelo parágrafo único, do art. 202, CC: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Esse tipo de prescrição ocorre no curso do processo e impõe ao autor da demanda o ônus de uma vez tendo iniciado o processo, ter que diligenciar para que este caminhe com vistas ao seu término. A inércia deve ser do titular do direito, não se configurando a inércia se a demora decorrer de atraso imputável ao cartório ou de demora do juízo em proferir decisão, ou no aguardo de prazo para providência judicial deferido pelo juízo. Portanto a paralisação do feito deve ocorrer por culpa do autor, que possibilita ao réu fazer uso da exceção de prescrição, pondo fim ao processo. Pessoalmente não concordo com o gabarito fornecido, pois no Código Civil não há dispositivo algum disciplinando o tema. Assim, ainda que admitida doutrinariamente (há muita divergência a respeito), penso que o Código Civil não a acolheu expressamente; tudo fica por conta da doutrina e jurisprudência. Por exclusão assinalaria essa alternativa, mas o melhor seria que a banca anulasse a questão. Aliás nem seria hipótese de se elaborar questões em são possíveis várias teses. Ocorre que a banca examinadora, mesmo depois de apreciar diversos recursos em relação a essa questão, ela manteve o seu posicionamento...
    A letra "b" está errada, pois a prescrição aplica-se aos direitos subjetivos (faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento). É a decadência que se aplica aos direitos potestativos (poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este se fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade).
    A letra "c" está errada, pois a prescrição somente pode ser estabelecida por lei (art. 192, CC).
    A letra "d" está errada, pois, nos termos do art. 191, CC pode ocorrer a renúncia da prescrição, desde que feita sem prejuízo de terceiros e somente depois que a prescrição se consumar.
    A letra "e" está errada, pois se ela somente pode ser legal, não se admite a prescrição convencional. Na realidade esta alternativa está se referindo à decadência.



  • Com relação a alternativa "a", considero como incorreta. Como assim explico:

    Não há em nenhum lugar do referido index civilista a contemplação da denominada prescrição intercorrente. Não podemos negar que a norma da prescição intercorrente é amplamente divulgada e aplicada diante das matérias de Tributário e Administrativo. Já no âmbito de competência cível, a ideia não é tão amplamente aceita como nas outras áreas, havendo de fato uma resistência na aplicação deste instituto.
  • Concordo com o Artur, não há no Código Civil atual a admissão da prescrição intercorrente, sendo que a maior parte da doutrina não tem admitido tal instituto na esfera cível. No âmbito do Direito Civil é possivel constatar a prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal artigo 40 e em alguns poucos julgados do STJ como o Resp 474.771/SP, mas creio que a alternativa 'a' continuaria errada pois aduz que a prescrição intercorrente foi admitida pelo Codigo Civil o que não pode ser considerada como correta. 

    Portanto, acredito que não há resposta correta na questão.

    Abs.,
  • Se fosse em relação a Decadência, as alternativas B, C, D, e E estariam certas.
  • A questão é maliciosa. A questão fala que o Código Civil admite. No entanto, a única coisa que é certa é que a Lei não prevê a prescrição intercorrente embora não a proíba. A prescrição intercorrente só é reconhecida nas execuções fiscais e mais recentemente no âmbito civil em razão da jurisprudência do STJ. Segundo o Superior Tribunal prescreve a execução no caso de abandono pelo credor que deixa de praticar os atos de continuidade: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO, APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, FIXANDO PRAZO PARA QUE O EXEQUENTE INDIQUE BENS À PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CREDOR QUE LIMITA-SE A PEDIR NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM DEMONSTRAR TER DILIGENCIADO PARA O ÊXITO DA EXECUÇÃO OU REQUER MEDIDA QUE SÓ POSSA SER OBTIDA POR INTERMÉDIO DO JUDICIÁRIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, E CONSEQUENTE FLUÊNCIA DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASO MANTIDA A INÉRCIA DO EXEQUENTE.  POSSIBILIDADE.  Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de  suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da  execução –,  possa o litígio  perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com  feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução” (RECURSO ESPECIAL Nº 991.507)

  • Letra "A", correta.
    "Na hipótese de inércia da autora na impulsão do processo, pode caracterizar a prescrição intercorrente, segundo já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, EbREsp nº 237.079, rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, v.u., j. em 28/8/2002, em DJU de 30/9/2002, p. 151), exceto se por motivo alheio à sua vontade (STJ, 3ª Seção, REsp nº 331.337-RJ, rel. Min. CASTRO FILHO, v.u., j. 16/12/2003, em DJU 10/02/2004, p. 246)".
  •  Peço àqueles que afirmaram a existência da prescrição intercorrente no D. Civil que tragam uma boa doutrina que a sustente, pois essa jurisprudência não convenceu.

     Ademais, se a inércia da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (nos 30 dias + 48h da intimação), onde sobra espaço para a prescrição intercorrente?
  • Caros amigos,

    Deve-se aprender a resolver as questões.

    Trata-se de prova objetiva, sendo resolvida unicamente por exclusão, pois os itens: b, c, d, e, são errados!

    Deixem para discutir estas teses, em uma segunda fase.
  • Realmente essa questão se resolve por exclusão, pois as outras estão evidentemente erradas, mas o debate é sempre válido pra agregar conhecimento para outras questões que estejam postas de maneira diferente ou até mesmo porque nos nossos estudos temos que estar preparados para eventual segunda fase...Também não concordo com a prescrição intercorrente no Direito Civil, como o colega disse caso de inércia pode gerar extinção sem resolução de mérito.
  • SOBRE O TEMA, CRISTIANO CHAVES E NELSON ROSENVALD PRELECIONAM QUE:

    "IMPLICITAMENTE, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ADMITIDA NO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI CIVIL (...). DIANTE DISSO, INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, ELA VOLTARÁ A FLUIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO (QUANDO SE TRATAR DE INTERRUPÇÃO JUDICIAL) OU DO PRÓPRIO ATO QUE A INTERROMPEU (QUANDO DECORRER DE UMA CAUSA NÃO JUDICIAL). HAVENDO, ENTÃO, A INÉRCIA DO AUTOR (QUANDO LHE CABIA A PRÁTICA DE ALGUM ATO QUE DEIXOU DE SER REALIZADO), DURANTE PRAZO SUPERIOR ÀQUELE FIXADO EM LEI PARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, OCORRERÁ A CHAMADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É VERIFICADA PELA INÉRCIA CONTINUADA E ININTERRUPTA DO AUTOR NO PROCESSO JÁ INICIADO, DURANTE UM TEMPO SUFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRÓPRIA PERDA DA PRETENSÃO." (FARIAS, CRISTIANO CHAVES; ROSENVALD, NELSON. DIREITO CIVIL: TEORIA GERAL. LUMEN JURIS: RIO DE JANEIRO, 2007. P. 568).

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/60846253/djmt-23-10-2013-pg-546

  • Resumindo a bagaça toda:

     

    "b", "c" e "e" trata de DECADÊNCIA

     

    "d" a prescrição pode se expressa ou tácita, desde que não viole direitos de terceiros e seja feita após a consumação (art. 191, CC)

     

    GABARITO: "A"

  • A referida questão deveria ser anulada, uma vez que não se admite no Direito Civil Brasileiro a prescrição intercrrente (ela existe no processo penal, no Direito Civil não). A banca seguiu uma corrente minoritária que se apoia numa interpretação isolada do parágrafo único do art. 202 CC. Maaaassssssssssssss, faz parte. Acertei por eliminação (marquei a menos errada, porque pra mim estão todas erradas).

    Quanto a letra B, é porque a prescrição atinge os direitos subjetivos, enquanto a decadência é quem atinge os direitos  potestativos (aqueles que se exercem de forma absoluta - no sentido de ser erga omnes - fazendo a vontate do agente prevalecer sem que haja comportamento da outra parte).

  • A questão trata da prescrição e decadência.

    A) A prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.

    Como o Código Civil de 2002 não traz qualquer novidade em relação à matéria,

    continua em vigor a Súmula 150 do STF, pela qual prescreve “a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Cumpre salientar, que este autor não é adepto da prescrição intercorrente na esfera privada, aquela que corre no curso de demanda ou ação. Aliás, o entendimento majoritário anterior sinalizava contra essa forma de prescrição, diante da morosidade que sempre acometeu o Poder Judiciário no Brasil.

    De toda sorte, o Novo Código de Processo Civil acabou por incluir a prescrição intercorrente nas ações de execução, na linha do que já era admitido na esfera do Direito Tributário. O art. 921 do CPC/2015 estabelece, entre as hipóteses de suspensão da execução, o fato de o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Nos termos do seu § 1.º, em situações tais, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No entanto, decorrido esse lapso, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvir as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer essa prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5.º, do CPC/2015). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p. 307 e-book).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) A prescrição aplica-se aos direitos potestativos.

    Observa-se e repita-se que o Código de 2002 adota quanto a esse instituto a tese de Agnelo Amorim Filho, que, como visto, em artigo impecável tecnicamente associou os prazos de prescrição às ações condenatórias. De fato, os prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação com os direitos subjetivos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p. 301 e-book).

    A prescrição aplica-se aos direitos subjetivos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A prescrição pode ser estabelecida por lei ou pela vontade contratual.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A prescrição é estabelecida apenas por lei. A decadência é que pode ser estabelecida por lei ou por vontade das partes.

    Incorreta letra “C”.


    D) A prescrição não admite renúncia, nem após a sua consumação.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    A prescrição admite renúncia, após a sua consumação. A decadência fixada em lei não admite renúncia.

    Incorreta letra “D”.


    E) Se a prescrição for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

     

    Gabarito do Professor letra A.

  • A questão é de 2013, mas a prescrição intercorrente só passou a ser expressamente prevista em 2021:

    "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão."